I- Tendo o autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, utilizado, como instrumento do crime, um veiculo automovel, deve o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109, n. 2, do Codigo Penal.
II- A declaração de perda a favor do Estado dos instrumentos do crime não e prejudicada ou abrangida em caso de suspensão da execução da pena.
III- A utilização de um veiculo automovel como instrumento do crime impõe a aplicação da medida de inibição temporaria da faculdade de conduzir.