I- Se o recurso contencioso de um acto de autorização de um despedimento colectivo foi interposto ainda ao abrigo do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho e tempestivo quando a petição deu entrada junto da autoridade recorrida dentro do prazo legal de 30 dias a contar mesmo da data de tal acto.
II- Nos termos do disposto no artigo 17, n. 1, a) do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Junho na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro (lei dos despedimentos), o despedimento colectivo por compressão de efectivos depende de autorização administrativa e o acto que não proibe ainda que tacita ou implicitamente, e uma autorização, sendo nessa medida um acto administrativo, definitivo e executorio susceptivel de recurso contencioso de anulação, podendo ser praticado por um Secretario de Estado ao abrigo da delegação de poderes.
III- Tal autorização não se confunde com os comportamentos, actos ou negocios juridicos autorizados, estando limitada a impugnação judicial do acto autorizativo aos vicios que lhe são proprios, pelo que a violação dos criterios de preferencia na manutenção de empregos estabelecidos nos artigo 18 da lei dos despedimentos não respeita ao acto de autorização, mas aos tais negocios juridicos autorizados.
IV- Não tendo a norma do artigo 13 n. 2, da lei dos despedimentos, conteudo preceptivo não se ve como possa ter sido violada pelo acto de autorização do despedimento colectivo.
V- Não sofrendo tal acto de defeitos patologicos quanto a fundamentação, por o seu autor adoptar os fundamentos de facto e de direito de documentos dos serviços não esta ele inquinado de vicio de forma.