Cumpre decidir.
- Fundamentação –
4 – Do despacho reclamado
É do seguinte teor o despacho reclamado:
«1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 21 de Setembro de 2011, no que tange á condenação da FP em custas, concluindo as alegações de recurso nos termos seguintes:
1º No processo contra-ordenacional tributário a FP não é parte, configurando-se aí a dialéctica processual como uma dialéctica de oposição entre o Mº Pº e o arguido;
2º A promoção do processo cabe tão só ao MºPº que, não sendo parte, tem de carrear tudo o que seja a favor ou contra o arguido;
3º Inexiste norma que preveja condenação em custas da FP por ter sido julgada improcedente a acusação com consequente arquivamento dos autos;
4º Por tudo isso, realçando-se o princípio da legalidade fiscal de “nullum tributum sine lege”, não pode a mesma ser aqui condenada;
5º Assim, o douto despacho recorrido enferma de erro de direito, violando, além do mais, o disposto nos arts. 4, nº1, al. a), e 8, nº4 e 5, do RCP, 66 do RGIT, 522 do CPP, e o princípio da legalidade fiscal, consagrado no art. 103, nºs 2 e 3 da CRP, pelo que deve ser substituído por outro que se limite a referir: “sem custas”.
6º Para melhoria da aplicação do direito e uniformização da jurisprudência deve ser fixado pelo STA que: “Nos processos contra-ordenacionais tributários, tendo sido julgada improcedente a acusação com consequente arquivamento dos autos, a FP está isenta de custas”.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5 – Da admissibilidade do recurso
Estabelecem os números 1 e 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de Direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
No caso dos autos não foi aplicada sanção acessória e a coima fixada pela autoridade administrativa era no valor de €151 (cento e cinquenta e um euros), inferior, pois, à alçada dos tribunais tributários (correspondente a um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância – ou seja, 1250,00 euros – cfr. o artigo 24.º n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto).
Admite-se, contudo, que em casos justificados se receba o recurso com base em fundamentos previstos no artigo 73.º Lei-Quadro das Contra-Ordenações (LQC), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o n.º 2 do artigo 73.º do RGIT).
O Ministério Público invoca como fundamento da admissibilidade do recurso a melhoria da aplicação do direito, no que concerne a questão de saber se em caso de improcedência da acusação com subsequente arquivamento dos autos, deve a Fazenda Pública ser condenada em custas, e também promoção da uniformidade da jurisprudência, no que concerne também a tal questão já que vem havendo decisões contraditórias nesse particular (cfr. o requerimento de interposição do recurso a fls. 73 dos autos).
Como se disse no recente Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Junho de 2012 (rec. n.º 513/12), proferido em caso substancialmente idêntico ao dos autos, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. por todos, o acórdão de 25 de Março de 2009, rec. n.º 106/06) que “A expressão «melhoria da aplicação do direito» usada naquele artº. 73.º, n.º 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial» (Neste sentido, pode ver-se o citado acórdão do STA de 20-6-2007, recurso n.º 411/07), situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito”.
Ora, a decisão de condenação da Fazenda Pública em custas em recurso de contra-ordenação no qual foi proferida decisão declarando a nulidade da decisão administrativa por falta de requisitos essenciais não se nos afigura constituir um erro clamoroso que importe necessariamente corrigir sob pena de “afronta ao direito”, pois que se é certo que o processo de contra-ordenação não é um processo de partes, antes um processo punitivo onde o Estado é representado pelo Ministério Público, não tendo a Administração fiscal legitimidade para interpor recurso da decisão favorável ao arguido, também é verdade que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos processos tributários a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas de que tradicionalmente gozava (cfr. sobre a questão o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal de 16 de Junho de 2010, rec. n.º 58/09), para além de que, como sustenta o tribunal “a quo” é o incumprimento (aliás reiterado) por parte da Administração fiscal dos requisitos legalmente estabelecidos para as decisões administrativas de aplicação da coima que dá causa ao recurso da decisão e motiva a decisão de anulação (que lhe é desfavorável).
Não se afigura, pois, que o conhecimento do presente recurso seja manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito ou para promoção da uniformidade da jurisprudência, pois que, quanto a este segundo motivo, o recorrente apenas refere, sem concretizar, haver decisões contraditórias nesse particular, não se conhecendo, até ao presente e com excepção do presente recurso, de qualquer controvérsia jurisprudencial sobre a questão.
No caso dos autos, não obstante se não estar perante declaração de nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima, mas perante decisão de improcedência da acusação com subsequente arquivamento dos autos, o mesmo entendimento deve valer, por identidade de razões.
Pelo exposto, é de concluir que não se verificam, in casu, os requisitos de que depende a aceitação do recurso, razão pela qual este não é de admitir.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Julho de 2012
A Relatora - (Isabel Marques da Silva)»
5 – Apreciando
5.1 Da não admissão do recurso
Pretende o reclamante que, contrariamente ao decidido por despacho da relatora, o recurso seja admitido e ainda que, conhecendo-o, seja proferido acórdão em que se julgue que no processo de contra-ordenação tributária, tendo sido julgada improcedente a acusação com subsequente arquivamento dos autos, não é devida taxa de justiça pela FP.
O que alega, porém, não convence este Supremo Tribunal de que a admissão do presente recurso se justifique porque se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (artigo 73.º n.º 2 do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT).
O Acórdão do STA agora citado pelo Ministério Público junto deste Supremo Tribunal – o acórdão de 20 de Junho de 2012, proferido no rec. n.º 416/12 - não se refere sequer ao recurso previsto no n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, mas ao previsto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para além de que, também aí, se concluiu no sentido na sua não admissão por falta de demonstração da verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade.
Ora, relativamente ao recurso em causa nos autos, como afirmou este Supremo Tribunal em Acórdão datado de 20 de Junho de 2012, proferido em caso semelhante (rec. n.º 513/12), constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. por todos, o acórdão de 25 de Março de 2009, rec. n.º 106/06) que “A expressão «melhoria da aplicação do direito» usada naquele artº. 73.º, n.º 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial» (Neste sentido, pode ver-se o citado acórdão do STA de 20-6-2007, recurso n.º 411/07), situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito”.
Ora, a decisão de condenação da Fazenda Pública em custas em recurso de contra-ordenação no qual foi proferida decisão declarando a nulidade da decisão administrativa por falta de requisitos essenciais não se nos afigura constituir um erro clamoroso que importe necessariamente corrigir sob pena de “afronta ao direito”, pois que se é certo que o processo de contra-ordenação não é um processo de partes, antes um processo punitivo onde o Estado é representado pelo Ministério Público, não tendo a Administração fiscal legitimidade para interpor recurso da decisão favorável ao arguido, também é verdade que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos processos tributários a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas de que tradicionalmente gozava (cfr. sobre a questão o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal de 16 de Junho de 2010, rec. n.º 58/09), para além de que, como sustenta o tribunal “a quo” é o incumprimento (aliás reiterado) por parte da Administração fiscal dos requisitos legalmente estabelecidos para as decisões administrativas de aplicação da coima que dá causa ao recurso da decisão e motiva a decisão de anulação (que lhe é desfavorável). (fim de citação)
Também o facto de serem indicadas no requerimento de interposição de recurso (fls. 73, nota 3) duas decisões do mesmo Tribunal “sem custas para a FP” não constitui motivo determinante para que se deva ter por justificado o recurso por “manifestamente necessário (…) à promoção da uniformidade de jurisprudência”, pois que a controvérsia jurídica que está na origem do presente recurso parece ser territorialmente localizada e, dado que estão pendentes vários recursos provindos do mesmo tribunal cujo objecto é semelhante ao dos autos haverá em breve ocasião para que este Supremo Tribunal conheça da questão, não se justificando, pois, admitir o presente recurso.
Assim, porque o valor da causa (€151) é inferior ao da alçada e porque a admissão do recurso não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência não será de admitir o recurso interposto pelo Ministério Público em 1.ª instância da decisão do tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que condenou a Fazenda Pública em custas num processo de contra-ordenação em que foi julgada improcedente a acusação com o subsequente arquivamento dos autos.