I- Os órgãos de polícia criminal estão proibidas de ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo de declarações que tenham recebido e cuja leitura não seja permitida, mas não de o serem sobre o relato de conversas informais que tenham tido com os arguidos.
II- Não existindo no processo qualquer auto de declarações recebidas da arguida pelo agente policial, que participou numa busca, nada impedia que o tribunal, na motivação da matéria de facto, tomasse em conta o depoimento desse agente policial, em que, além do mais, se relata uma conversa informal que teve com a arguida.