Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.A... (id. a fls 1), intentou no Tribunal Judicial de Cantanhede “acção com processo sumário emergente de acidente de viação” contra a Companhia de Seguros “A Fidelidade, S.A.”, com sede no Largo do Calhariz, nº 30 – Lisboa.
- 1.2.Por sentença do Tribunal de Cantanhede, proferida a fls. 41 e segs, foi declarada a incompetência do Tribunal em razão da matéria, declarando-se competente o Tribunal Administrativo e, “absolvendo-se em consequência o Réu da instância”.
- 1.3.O A..., ora recorrente, requereu então a remessa do Processo ao T.A.C. de Coimbra (fls. 53).
- 1.4.Por sentença do T.A.C. de Coimbra, proferida a fls. 59 e 60 foi declarada a incompetência daquele Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da acção intentada contra a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A..
- 1.5.Inconformado com a decisão referida em 1.5., interpôs o Autor o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 74 e segs, concluiu do seguinte modo:
- “a)- Na presente acção o recorrente alega ter sofrido danos na sua viatura, quando embateu, com a mesma num monte de alcatrão que se encontrava na Rua Augusto Avelaira, em Ançã, obstruindo grande parte da faixa de rodagem.
- b)- Tal monte de alcatrão havia aí sido colocado pela Câmara Municipal de Cantanhede, que procedia a obras de saneamento e repavimentação, no local.
- c)- Tais obras e montante de alcatrão não estavam devidamente sinalizadas assinaladas ou delimitadas.
- d)- O dever de sinalização de tais obras impedia sobre a mesma Câmara.
- e)- Assim a Câmara Municipal de Cantanhede, constituiu-se, atenta a sua conduta, na obrigação de indemnizar o recorrente, sendo um caso de responsabilidade civil extracontratual objectiva, regulada pela Lei 100/83 de 29.03 e D. L. 48051 de 21.11.67.
- f)- O que se discute na presente acção é a conduta - acção ou omissão - da Câmara Municipal de Cantanhede, e a sua repercussão na esfera jurídica do recorrente e não a relação deste com a Companhia de Seguros Fidelidade.
- g)- A mesma Câmara havia transferido a sua responsabilidade Civil por acidentes de viação para a companhia de Seguros a Fidelidade S. A .
- h)- A Câmara Municipal ao efectuar tais obras, praticou actos de gestão pública.
- i)- A competência para conhecer do pedido formulado na presente acção é do Tribunal Administrativo.”
1.6. Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Exmº Procurador Geral-Adjunto emitiu o parecer de fls. 85, do seguinte teor:
“A sentença sob recurso declarou o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra incompetente em razão da matéria para conhecer da acção de responsabilidade civil intentada contra uma companhia seguradora.
Para tanto, apelando ao disposto no artigo 51, n.º 1, alínea h) do ETAF, ponderou-se na sentença que - "a competência dos tribunais administrativos pressupõe sempre que o demandado seja o Estado, outro ente público ou titulares dos seus órgãos ou agentes".
Afigura-se-me que o decidido não merece censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito .
Na verdade, constitui entendimento pacífico que a competência material da jurisdição administrativa no referente às acções de responsabilidade civil é definida em função de um elemento subjectivo (responsabilidade do Estado e demais entes públicos ou titulares dos seus órgãos ou agentes) e outro objectivo (respeitar a prejuízos decorrentes de actos de gestão pública).
Ora, desde logo por assumir a natureza de entidade de direito privado e que tão pouco é titular da relação material controvertida, em relação à seguradora demandada em exclusivo na acção não ocorre o aludido requisito negativo- cfr. acórdãos do T. de Conflitos de 5-1-98, proc. nº 312 e de 26-11-96 e 30-9-97, nos recursos n.ºs 41.222 e 42.005, deste Supremo Tribunal.
Em acções de responsabilidade civil extracontratual a competência material da jurisdição administrativa pressupõe que o seu lado passivo seja necessariamente protagonizado por um ente público, sem prejuízo de poderem ser chamadas a intervir também na lide pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 330.º do CPC, para quem aquele, como é o caso, por contrato de seguro anterior haja transferido a sua responsabilidade.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão a sentença recorrida, considerou assente a seguinte factualidade:
“Quando o A conduzia o seu veículo automóvel ocorreu um acidente de viação na Rua Dr. Augusto Avelaira, em Ançã;
- -tal acidente traduziu-se em o A ter embatido num monte de alcatrão que se encontrava depositado na referida rua, a qual obstruía em parte;
- -em tal local estavam a realizar-se obras, de saneamento e
pavimentação, levadas a efeito pela Câmara Municipal de Cantanhede;
- a Câmara Municipal de Cantanhede havia transferido a responsabilidade civil, emergente de acidentes, para a Companhia de Seguros Fidelidade S. A. por contrato de seguro titulado pela apólice 87/36.133.”
2.2. O Recorrente discorda da decisão do T.A.C. de Coimbra que julgou este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção por ele intentada contra a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A..
Sustenta, em síntese, que a reparação dos prejuízos por ele peticionada na acção, assenta numa conduta da Câmara Municipal de Cantanhede – preterição do dever de sinalizar ou delimitar um monte de alcatrão, por motivo da realização de obras na via, com o qual embateu a viatura do Autor, danificando-a – que se integra na actividade de gestão pública.
A Câmara havia transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de viação para a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., mas, “o que se discute na presente acção é a conduta – acção ou omissão – da Câmara Municipal de Cantanhede, e a sua repercussão na esfera jurídica do recorrente e não a relação desta com a Companhia de Seguros Fidelidade”.
Não tem, porém, razão.
De facto:
O artº 51º, nº 1, alínea h) do E.T.A.F. define a competência dos tribunais administrativos quanto às acções por responsabilidade civil extracontratual, como é o caso, nos seguintes termos:
“Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso”.
No regime anterior ao ETAF vigorava a norma do artº 815º § 1º, al. b) do Código Administrativo, que limitava a competência dos tribunais administrativos, no âmbito de responsabilidade civil extracontratual, aos “pedidos da indemnização feitos à Administração relativamente aos danos decorrentes de actos de gestão pública”.
No domínio desta disposição, firmou-se orientação jurisprudencial no sentido da incompetência dos tribunais administrativos para conhecer das acções de indemnização propostas conjuntamente contra a Administração e um titular de órgão ou agente administrativo, ainda que subsistisse uma responsabilidade solidária dos réus.
Dentro deste entendimento, cabia ao Autor interpor a acção no foro administrativo quando pretendesse accionar a Administração, e no foro comum, quando pretendesse demandar o titular do órgão ou agente.
A inovação introduzida pelo ETAF, quanto a este aspecto, traduz-se, apenas, no alargamento da competência dos tribunais administrativos aos casos em que sejam demandados, separada ou conjuntamente, a Administração e os seus órgãos ou agentes, incluindo as acções de regresso contra estes últimos. Assim, não é possível alargar esta regra de competência a todos os casos em que se verifique uma situação de solidariedade passiva, pois, tal interpretação não encontra o mínimo de correspondência no texto legal.
A competência material dos tribunais administrativos, no que se refere às acções de responsabilidade civil, é definida através dum elemento subjectivo (responsabilidade do Estado e demais entes públicos ou titulares dos seus órgãos ou agentes) e outro objectivo (respeite a prejuízos decorrentes de actos de gestão pública) – cf ac. do S.T.A. de 26/11/96, rec. 41.222.
No caso em apreço, afigura-se líquido que os prejuízos invocados decorrem de actos de gestão pública, imputados à Câmara Municipal de Cantanhede.
Todavia, não foi contra a Câmara ou contra o Município de Cantanhede, que o Autor, ora recorrente, intentou a acção a que se reporta a decisão judicial recorrida, mas sim contra a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., para quem, alega, a Câmara teria transferido a sua responsabilidade civil.
Ora, a referida Companhia de Seguros é um ente particular que, apenas por força de um contrato de direito privado por ela celebrado com a Câmara, poderá, eventualmente, ser accionada como responsável pelos prejuízos invocados pelo Autor.
Não se verificam, pois, em relação à Ré seguradora nem o requisito subjectivo nem o requisito objectivo, que determinam a atribuição da competência material dos tribunais administrativos, nos termos do artº 51º, nº 1, alínea b) do E.T.A.F. (Em sentido idêntico ver, designadamente, os acórdãos deste S.T.A. de 26.11.96, rec. 41.222, de 30.4.97, rec. 42.005, e do Tribunal de Conflitos, ac. de 5-2-98, conflito 312).
Decidindo como decidiu, a decisão recorrida não merece pois, censura.
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Autor, recorrente.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004
Maria Angelina Domingues – Relatora - J Simões de Oliveira
António Samagaio