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Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. Relatório . 1.1. A folhas 260 e seguintes dos presentes autos, no decurso da respectiva normal tramitação, o M.mo Juiz a quo seu titular, emitiu despacho do teor seguinte: “ A... foi, por sentença de fls. 69 e segs., condenado, pela autoria material de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art.º 355.º do CP , na pena de 6 meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de € 7,50 dia, num total de € 1.350; e ainda, caso não efectuasse o pagamento da multa, cumpriria a pena de prisão fixada. A sentença – datada de 10.12.2004 – transitou em julgado e o arguido não pagou a multa. Por despacho de fls. 107 foi determinado o cumprimento da prisão fixada e ordenada a emissão de mandados de captura do arguido. A fls. 112 e 113, com data de 13.06.2005, veio o arguido requerer a emissão das guias para pagamento da multa, alegando ter, nessa altura, disponibilidade para liquidar aquela. Porque o despacho de fls. 107 ainda não tinha transitado em julgado foi deferido o requerido. Devidamente notificado para o efeito, o arguido não solicitou as guias para o pagamento da pena de multa. O despacho de fls. 107 transitou em julgado. Foram emitidos mandados de captura. No dia em que foi detido veio o arguido, a fls. 128 e com data de 10.02.2006, alegar não ter tido possibilidade, até àquele momento, de pagar a multa em que foi condenado, devido a dificuldades económicas, as quais o levaram a ir trabalhar para Cabo Verde, encontrando-se, nesse momento, em condições de proceder ao pagamento da multa e requerendo a emissão de guias para liquidação da mesma. Face a tal circunstancialismo foi ordenada a sustação dos mandados de detenção e notificado o arguido para, em prazo, comprovar o alegado. Em resposta vem o arguido, a fls. 137 e segs. alegar o seguinte: Exerce a actividade de agente comercial, promovendo vendas de materiais de construção civil; No início de 2005 celebrou contrato de agência com uma empresa espanhola – CIFRE – para promover a venda dos seus produtos no território português; Porém, cerca de 40 dias após o início desse contrato a CIFRE rescindiu, de forma unilateral, esse contrato, não tendo pago ao arguido as respectivas comissões das vendas até então por si promovidas; Para além de não ter recebido essas comissões, o arguido ficou sem qualquer representação durante os meses seguintes, o que o colocou numa situação económica difícil; Aliás, tal rescisão do contrato, obrigou o arguido a reclamar judicialmente os seus direitos dessa firma, através de acção instaurada em 20.06.2005; Antes dessa acção o arguido requereu providência cautelar de arresto, a qual lhe foi deferida em 21.04.2005; Após a notificação da CIFRE desta decisão judicial desenvolveram-se negociações com vista à solução do conflito, que permitiram criar no arguido a expectativa de vir a receber uma indemnização, em princípios de Junho de 2005; E foi na convicção de que seria concluído um acordo com a CIFRE nessa altura que o arguido solicitou a emissão de guias para pagar a multa; Só que, entretanto as negociações goraram-se, ficando o arguido impossibilitado de pagar a multa como era seu desejo; Porque a sua situação era má, não conseguindo trabalho em Portugal, o arguido decidiu ir trabalhar em Cabo Verde a fim de aí desenvolver um trabalho de representação de algumas fábricas de Portugal; Assim, de forma regular, o arguido passou a trabalhar em Cabo Verde, a partir de 7.09.2005; Porém, o início de actividade em Cabo Verde não permitiu alcançar resultados satisfatórios, não conseguindo arranjar meios que lhe permitissem pagar a multa; Entretanto, em Dezembro de 2005, foi celebrado um termo de transacção com a CIFRE, mediante a quantia de € 15.000; Como a transacção só deu entrada em Tribunal em 9.01.2005, só nesta data aquela indemnização ficou disponível; Tendo regressado ao país em 30.01.2006, só nessa altura o arguido levantou da sua conta o dinheiro que o seu mandatário ali lhe depositara; Portanto, só agora o arguido ficou com possibilidade económica para pagar a multa, pagamento que já no dia 10.02.2006 manifestou querer concretizar. Conclui requerendo que se julgue verificada a impossibilidade de pagamento da multa anteriormente, permitindo que o arguido agora proceda ao seu pagamento. Juntou cópia da PI referida em 5. e da decisão referida em 6., declaração da Primefix de que o arguido é seu representante comissionista em Cabo Verde desde Julho de 2005, cópia das folhas do passaporte respectivo onde constam entradas e saídas de Cabo Verde nesse ano e saída em 30.01.2006, cópia do termo de transacção referido em 13. (com data de entrada de 9.01.2006), cópia do recibo MB referente à transferência do valor da transacção € 15.000 para conta do mandatário do arguido em 4.01.2006. O Ministério Público entende que são improcedentes os argumentos do arguido e promove, a fls. 167 e segs., que se considere extemporâneo o pedido e se ordene o cumprimento dos mandados. Foi notificado o arguido para proceder à junção das declarações de IRS/IRC apresentada relativas aos anos de 2004 e 2005, o que fez. Foram solicitadas informações bancárias sobre extractos de contas do arguido, referentes ao ano de 2005, que foram juntas. O MP manteve o promovido. Cumpre apreciar e decidir. O art.º 44.º, 2 do Cód. Penal estipula que “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 49.º.” “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa...”. – n.º 3 do art.º 49.º do CP . Como já referido supra, por despacho de fls. 107, e por falta de pagamento da multa, foi determinado o cumprimento da prisão fixada e ordenada a emissão de mandados de captura do arguido, tendo tal decisão transitado em julgado. Porque o arguido alegou não ter tido possibilidade, até àquele momento, de pagar a multa em que foi condenado, devido a dificuldades económicas, importa agora analisar 2 questões. A saber: 1.ª: Qual o prazo legal que o arguido dispõe para alegar e provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável? 2.ª: O arguido fez essa prova? Começando pela primeira, importa desde logo dizer que para a hipótese de pena de multa, pena de substituição (como é o caso dos autos), não estabelece o legislador o prazo legal. Inquestionável é que não é o mesmo do prazo de pagamento da multa, fixada como pena principal, porquanto se neste caso o arguido pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente a execução da pena subsidiária, pagando no todo ou em parte, a pena de multa ( art.º 49.º , 2 do CP ), já no nosso caso, transitado que seja o despacho que fixa a pena principal por falta de pagamento da pena de substituição, ao arguido não resta outra solução senão cumprir a pena principal. Tal conclusão resulta da interpretação do n.º 2 do art.º 44.º do CP , que apenas considera correspondentemente aplicável no caso de a multa, aplicada como pena de substituição, o disposto no n.º 3 do art.º 49.º e já não no n.º 2 do mesmo preceito legal citado. Assim, o prazo de alegação e prova da falta de culpa do arguido na falta de pagamento da multa, aplicada como pena de substituição, não pode ser outro senão o prazo que decorre até ao trânsito do despacho que ordena o cumprimento da pena principal por força do não pagamento da pena de substituição. Como in casu o referido despacho transitou em julgado, só depois tendo o arguido alegado as dificuldade económicas como causa do incumprimento/pagamento, o seu requerimento é extemporâneo, precludindo o direito de praticar o acto, porque de prazo peremptório se trata (art.º 145.º, 3 do Cód. Proc. Civil). A segunda questão fica assim prejudicada. No entanto, resumidamente, não deixamos de dizer que mesmo que o requerido fosse atempado o arguido não logrou provar a sua falta de culpa na falta de pagamento da multa. Efectivamente, não deixa de ser contraditório o ora alegado pelo arguido e o alegado a fls. 112 e 113, com data de 13.06.2005, quando o arguido requerer a emissão das guias para pagamento da multa, referindo ter, nessa altura, disponibilidade para liquidar aquela. Esta afirmação, não é sinónimo de ter expectativas, como agora pretende o arguido. Ter, nessa altura, disponibilidade para liquidar a multa, significa ter, nessa altura, dinheiro para tal. E essa disponibilidade económica resulta, desde logo, do facto de possuir uma conta conjunta com B... , no Crédito Agrícola, de cujo extracto resultam, relativamente ao ano de 2005, valores que atingem os € 5.000, € 6.000, € 7.000, € 8.000 em Janeiro, € 3.000, € 4.000, € 5.000, € 6.000, € 7.000, € 8.0000 em Fevereiro (data limite do pagamento da multa: 22.02.2005 – cfr. fls. 82), € 4.000, € 5.000, € 6.000 em Março, € 4.000, € 5.000 em Abril, Maio e Junho (cfr. fls. 220 a 230); Resulta também do extracto da conta de depósito à ordem, de que era titular no Millennium bcp, de 3.01.2005 a 31.01.2005: € 2.915, 24 (cfr. fls. 237 a 246). Conclui-se assim que o arguido não efectuou o pagamento da pena de multa (pena de substituição) porque não quis, porquanto dispunha de meios para tal. Face a tudo o exposto, indefere-se o requerido. Not. Oportunamente, passe pois os mandados de captura do arguido para cumprimento da prisão fixada na sentença, com o desconto legal (de 2 dias – cfr. fls. 41, 42, 131 e 135). (…)”. É na irresignação com o assim decidido que vem interposto o recurso presente, sendo que da motivação apresentada extraiu o arguido as conclusões seguintes: O recorrente fez prova, na sequência do despacho proferido em 10.2.2006, de que não havia pago a multa anteriormente por impossibilidade para o fazer. Aquele despacho, que transitou em julgado, ao convidar o arguido a fazer prova dessa mesma impossibilidade, admitiu que este estava em tempo para fazer a sua demonstração. Não podia, por isso, o M.mo Juiz a quo , no despacho recorrido, vir a decidir em sentido contrário, ou seja, que já havia precludido o direito de o arguido alegar e provar a sua impossibilidade de pagar a multa. Ao decidir assim foi violado o princípio do caso julgado. Provado que foi pelo arguido que o não pagamento da multa durante o ano de 2005 se deveu à sua impossibilidade económica para o fazer, deveria ser determinada a suspensão da execução da prisão nos termos do n.º 3 do art.º 49.º (aplicável por força do n.º 2 do art.º 44.º ), ambos do Código Penal . A não se entender assim, sempre tem de entender-se que deve ser aplicado neste caso o disposto no art.º 49.º, n.º 2. Na verdade, não estabelecendo a lei um prazo dentro do qual a multa, alternativa da prisão, deve ser paga para evitar que esta seja cumprida, existe uma lacuna na lei que deve ser suprida. Lacuna que deve ser integrada, aplicando-se por analogia o disposto no citado n.º 2 do art.º 49.º do Código Penal . Na verdade, como defende Figueiredo Dias “ […] o propósito político criminal de tomar em extrema ratio o cumprimento da prisão pode justificar atenuações da pura lógica; assim como […] o incumprimento de condições da suspensão da execução da prisão não deve conduzir, sem mais, à execução daquela, também aqui se pode, invocar razões para que entre o incumprimento da multa de substituição e a execução da prisão se interponham vias de “diversão” análogas às cominadas para o incumprimento da pena pecuniária principal. Portanto ao recorrente deveria ter sido permitido pagar a multa quando o requereu em 10.2.2006. A não aplicação neste caso, por via da analogia, do disposto no art.º 49.º, n.º 2, viola o principio constitucional do direito à liberdade, consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da Republica [CR]. Tanto mais que se encontra demonstrado que a multa não foi paga anteriormente por impossibilidade económica do recorrente. O despacho recorrido viola as disposições do Código Penal citadas bem como o princípio constitucional referido. Terminou solicitando a revogação do despacho recorrido e em sua substituição outro que permita o pagamento da multa em que foi condenado em lugar do cumprimento da prisão efectiva. Admitido o recurso, notificado para o efeito, respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção do decidido. Remetidos os autos a esta instância, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente a igual subsistência. Cumpriu-se o disciplinado pelo artigo 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal [CPP]. No exame preliminar a que alude o n.º 3 do apontado normativo, consignou-se nada obstar ao conhecimento de meritis . Colhidos os vistos dos M.mos Juízes Adjuntos, realiza-se conferência cabendo, pois, decidir. Fundamentação . 2.1. Como é consabido, o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. art.º 412.º , n.º 1, do CPP -. In casu , tal equivale por dizer que o thema decidendum se traduz em apurarmos: Se ocorre no despacho recorrido violação ao princípio do caso julgado e com ele do artigo 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa [CRP]? Se deveria ter-se determinado a suspensão da execução da pena de prisão, atento o regime decorrente do artigo 49.º , n.º 2, aplicável ex vi do artigo 44.º , n.º 2, ambos do CP , ou, por existindo uma lacuna legal dever ser este, em todo o caso, o regime aplicável? 2.2. A plena compreensão do dissídio impõe a prévia precisão do iter processual seguido e relevante à sua dilucidação. Assim: O recorrente/arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 7.01.05, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual período de multa, à razão diária de € 7,50, seja, num total de € 1.350,00. O arguido solicitou, em 24 de Fevereiro de 2005, o pagamento da pena de multa e das custas devidas, tudo no valor global de € 2.507,00, em 4 prestações mensais e sucessivas (fls. 87). Requerimento que não veio a merecer acolhimento com os fundamentos que constam dos despachos de fls. 93 e 107, 1.ª parte. Porque não procedeu ao pagamento voluntário da multa, nem apresentou qualquer justificação para o efeito, bem como ainda se mostrou inviável o seu pagamento coercivo, foi determinado o cumprimento daquela pena de seis meses de prisão e determinada a passagem dos correspondentes mandados de detenção (fls. 107). O arguido foi notificado desse despacho – fls. 111 – e logo a 13 de Junho de 2005 solicitou a emissão de novas guias para pagamento da pena de multa, com o fundamento em disponibilidade financeira para tanto. Foi ordenada a passagem das pretendidas guias e notificado o arguido para as liquidar (fls. 115 e 116). Contudo, não só as não pagou, como não deu qualquer explicação para o facto (fls.116 e ss.). A 15 de Setembro de 2005 foram enviados à PSP, para cumprimento, os mandados de detenção do arguido (fls.123 e ss.). No dia 10 de Fevereiro de 2006, na sequência do cumprimento dos aludidos mandados veio o arguido, já detido, alegar, além do mais, não ter tido possibilidade de, até àquele momento, pagar a pena de multa devido a dificuldades económicas que o levaram inclusive a ir trabalhar para Cabo Verde, solicitando a emissão de guias para pagar a multa por ter já condições financeiras para esse efeito (fls. 128). Considerando o M.mo Juiz a quo que o circunstancialismo invocado pelo arguido poderia preencher a hipótese do art.º 49.º , n.º 3, ex vi do art.º 44.º , n.º 2, ambos do CP , convidou o arguido a comprovar o alegado, sustando até novas ordens os mandados de detenção (fls. 131). Nessa sequência, veio o arguido, a fls. 137 e ss., alegar que no início de 2005 celebrou um contrato de agência com a empresa espanhola Cifre; cerca de 40 dias depois do início desse contrato a Cifre rescindiu de forma unilateral o contrato, não tendo pago as comissões das vendas até tão efectuadas; ficou durante os meses seguintes sem qualquer representação o que o colocou numa situação económica difícil; viu-se obrigado a reclamar os seus direitos, primeiro através de uma providência cautelar que foi deferida em 21.4.2005 e depois, em 20.6.2005, através da competente acção contra a Cifre; na sequência dessa acção, iniciaram-se negociações que conduziram à expectativa de vir a receber a indemnização em princípios de Junho de 2005, tendo sido nessa convicção que solicitou a passagem de novas guias para pagamento da pena de multa; as negociações goraram-se, impossibilitando-o de pagar a multa e levando-o a procurar trabalho em Cabo Verde, como representante de algumas fábricas portuguesas, onde passou a trabalhar de forma regular desde 7.9.2005; o início dessa actividade não deu proventos imediatos, não conseguindo meios que lhe permitissem pagar a multa; em Dezembro de 2005 foi celebrado um termo de transacção com a Cifre, mediante o qual esta lhe pagaria 15.000 Euros, o qual deu entrada em tribunal em 9.1.2005, data em que a indemnização ficou disponível; tendo regressado ao país em 30.1.2006, só nessa altura levantou da sua conta o dinheiro que o seu mandatário ali lhe depositara pelo que só então ficou com possibilidade de pagar a multa, que pretendia concretizar. Solicitando então que se julgasse verificada a impossibilidade de pagamento da multa anteriormente, emitindo-se que procedesse na altura ao seu pagamento. Juntou cópias da petição inicial (acção), da decisão da providência cautelar, declaração da Primefix onde se declara que o arguido é seu representante comissionista em Cabo Verde desde Julho de 2005, do respectivo passaporte, da junção à acção do termo de transacção e comprovativo da transferência da quantia de € 15.000,00 para a conta bancária do respectivo mandatário; e, a instâncias, juntou ainda cópias das declarações de IRS/IRC relativas aos anos de 2004 e 2005. A solicitação do M.mo Juiz foram ainda juntos extractos bancários de contas do arguido/recorrente referentes ao ano de 2005. Nessa sequência, exarou depois o M.mo Juiz recorrido o despacho ora em crise. A resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância contém assertivas considerações sobre a solução a dar ao pelito, donde que as sigamos de perto. Começa o recorrente por alegar violação ao princípio do caso julgado e, seu corolário concreto, do seu direito constitucional à liberdade. Na verdade, aduz, o M.mo Juiz recorrido depois de o convidar a fazer prova da impossibilidade de pagamento da pena de multa, mediante despacho transitado, admitiu que o arguido ainda estava em tempo de fazer a demonstração desse facto. Ora, decidindo depois em contrário na decisão impugnada, questionou, manifestamente, o apontado princípio. Aquele primeiro despacho integra-se no uso dos poderes discricionários facultados ao julgador e que, no caso vertente, visavam habilitá-lo para a oportunidade e sentido da decisão a tomar. Enquanto tal não é passível de recurso [ artigos 399.º e 400.º , n.º 1, alínea a), ambos do CPP ]. O essencial direito de defesa do arguido em processo penal não exige a recorribilidade de todas as decisões judiciais. Antes a cinge às que atinjam o núcleo essencial desse mesmo direito. Donde que o regime constante dos apontados artigos 399.º e 400.º. O primitivo despacho indicado visou garantir ao arguido o exercitar do apontado direito de defesa possibilitando-lhe a oportunidade de comprovar o que alegara, sem qualquer ponderação sobre o mérito da questão em análise que apenas depois veio a ser efectivamente tomada. Como assim, não se pode conceber a reclamada excepção de caso julgado e, consequentemente, do indicado normativo constitucional. 2.3.2. Preceitua o mencionado artigo 44.º (epigrafado “ Substituição da pena curta de prisão ”): A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no art.º 47.º. Se multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 49.º”. Por sua vez, esta última norma, sob a epígrafe “ Conversão da multa não paga em prisão subsidiária ” determina: “ (…) 3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa por um período de 1 a 3 anos desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem compridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. (…)” Reporta-se a lei à hipótese em que a pena de multa não é pena principal, surgindo antes como verdadeira pena de substituição. Caso em que, se não for cumprida (paga), o regime mais adequado à própria ideia da pena de substituição é a de que o agente deve, tanto quanto possível automática e imediatamente cumprir a pena de prisão fixada e que foi substituída (cfr. Figueiredo Dias, in Revista de legislação e Jurisprudência, Ano 125, págs. 163-165). Ou, ainda numa outra sua obra (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág.39): “Ainda aqui porém, o propósito político-criminal de tomar em extrema ratio o cumprimento e justificar atenuações da pura lógica: assim como… incumprimento de condições da suspensão de execução da prisão não deve conduzir, sem mais, à execução daquela, também aqui se podem invocar razões para que entre o incumprimento da multa de substituição e a execução da prisão se interponham vias de «diversão» análogas às cominadas para o incumprimento da pena pecuniária principal.” Ideia que, aliás, impõe que a remissão feita pelo citado artigo 44.º, n.º 2 o seja tão-somente para o art.º 49.º, n.º 3. Sempre, contudo, se podem colocar mesmo neste caso duas questões: Qual o momento em que o agente pode/deve suscitar a impossibilidade de pagamento da pena (de substituição) de multa sem culpa? Mesmo que comprovada a impossibilidade de pagamento em tempo oportuno da pena (de substituição) e multa, havendo já decisão a determinar o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, o agente pode ainda efectuar o pagamento da pena de multa, alegando disponibilidades financeiras para tanto? A falada impossibilidade – que tem de residir numa alteração fortuita das condições económico-financeiras do condenado após a condenação –, é inequívoco dever ser alegada até ao trânsito da decisão que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (em igual sentido, v.g. , o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, Tomo I, págs. 299/300). Não o pode ser só no momento em que o arguido é detido, pois assim frustrar-se-ia o trânsito entretanto formado sobre a decisão que o ordenara. Sendo que no caso presente o arguido inclusive demonstrou nos autos ter efectivo conhecimento da decisão que impôs o cumprimento da prisão, pedindo a emissão de novas guias para pagamento da multa antes de a mesma transitar, remetendo-se ao silêncio depois disso. Seja, o seu pedido mostrava-se extemporâneo e precludiria, sem mais, a apreciação da demais argumentação utilizada. Em todo o caso, reafirma-se, a apontada impossibilidade tem de decorrer de motivos supervenientes, ou seja tem que residir em factores posteriores à condenação, o que bem se compreende. Ora, mesmo concedendo-se da bondade dos argumentos apresentados pelo arguido, a verdade é que isso não explica que os não tenha atempadamente fornecido aos autos, concretamente logo que foi notificado da decisão que determinou o cumprimento da prisão. Na verdade, relembra-se, tal decisão é datada de 31.5.05; foi-lhe notificada em 1.6.05; logo a 13.6.05 veio aos autos solicitar novas guias, sem referir, porém, então ou depois qualquer dificuldade financeira. Mormente, se a esse seu pedido presidia um pressuposto (o de vir a receber a indemnização) que então se gorou, deveria ter vindo aos autos expressá-lo, e não o fez. Também que, se essa indemnização se veio a concretizar pelo menos em 4.1.2006, data em que foi creditada na conta do seu mandatário naquele processo, poderia e deveria ter de imediato providenciado pelo pagamento da pena de multa. Não só o não fez, como “esperou” pela sua detenção para só então afirmar disponibilidade financeira de a pagar, tanto mais quanto saiu de Cabo Verde em 30.1.2006 e foi detido a 10 de Fevereiro. Por fim, se a sua ausência em Cabo Verde não foi impeditiva do bom e regular andamento dos processos conducentes ao recebimento da indemnização a que nos vimos referindo, também não deveria ter sido impedimento ao “bom e regular andamento” dos presentes autos, pagando ou mesmo não pagando, mas pelo menos demonstrando dar à decisão do tribunal a importância que ela tem ou merece mesmo antes de ser detido. Mas, mesmo que tida por verificada em concreto a apontada impossibilidade superveniente e, portanto, a procedência parcial do requerido, não poderia o arguido pagar, então, a pena de multa, pois que regime aplicável seria o resultante do indicado art.º 49.º, n.º 3, isto é, seguir-se-ia a suspensão da execução da pena de prisão cominada na sentença mediante o cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados ao caso. Solução contrária, traduzir-se-ia na disponibilização ao arguido do momento do cumprimento, isto ao arrepio da ratio que justifica, pelo contrário e como dito, o regime legal disciplinado. Duas notas finais dilucidarão o caso sub judice . Em contrário do alegado pelo arguido, o que decorre dos autos é que ele não pagou a multa devida durante 2005, porque não quis, e não por impossibilidade decorrente da sua indisponibilidade económica Por fim, carece totalmente de fundamento a tentativa de chamar à colação a aplicação do n.º 2 do art.º 49.º. Impõe tal solução a remissão expressa do art.º 44.º, n.º 2 apenas para o n.º 3 do art.º 49.º, além de que se mostra esta solução a perfilhável por virtude das várias normas envolvidas, dos princípios que as enformam e da sua ratio tudo como vem de justificar-se. Decisão . São termos em que por todo o exposto, se nega provimento ao recurso e se mantém o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UCs. 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