I- As tributações da acção penal e do conexo pedido de indemnização cível são autónomas e revestem disciplina própria, como resulta dos artigos 18, nº 1, alínea e) e 38 do Código das Custas Judiciais.
II- No caso de desistência de queixa por ter sido pago ao ofendido o valor do cheque em causa e os juros, a consequente inutilidade da lide leva a que as respectivas custas sejam suportadas pelo demandado.
III- Este último, por ser " arguido " e nos termos do artigo 520, alínea a), do Código de Processo Penal, está isento de tributação da acção penal, mas não da acção cível conexa, de acordo com as regras dos artigos 446 do Código de Processo Civil e 18, 65 e 142, nº 1, do Código das Custas Judiciais.