I- A nomeação de entre pessoas estranhas aos quadros do Ministerio dos Negocios Estrangeiros de embaixadores dos serviços externos fa-las ingressar em lugares do respectivo quadro, assim aumentado por força de lei expressa.
II- A exoneração do cargo exercido em determinada embaixada não implica a exoneração do lugar de embaixador do quadro.
III- O recurso contencioso dessa exoneração, que não se contem, nem deveria conter-se, no decreto de exoneração de embaixador em certo posto ou missão, e ilegalmente interposto, por inexistencia do seu objecto.
IV- No caso previsto no numero anterior não importa decidir a excepção de irrecorribilidade, fundada em que o respectivo decreto seria da competencia propria do Presidente da Republica.