I- O art. 9 do RGEU permite às Câmaras compelir os proprietários a levar a cabo, com a periodicidade ali fixada, obras destinadas a remediar as deficiências originadas no uso normal dos prédios de modo a garantir a sua regular utilização.
II- O corpo do art. 10 do mesmo diploma legal autoriza também aqueles órgãos autárquicos a obrigar os proprietários a executar as obras que, independentemente das referidas revisões periódicas, venham a revelar-se necessárias para corrigir as más condições de salubridade, solidez ou segurança contra risco de incêndio.
III- As razões que justificam estas interferências são de natureza exclusivamente pública, não tendo por isso as Câmaras que se preocupar com eventuais relações de direito privado que intercedam entre os proprietários dos imóveis e terceiros.
IV- A destruição parcial de um prédio traduzida, segundo o auto de vistoria camarário, designadamente, nos seguintes termos: "a cobertura derruiu totalmente", os "vigamentos carbonizados", os "tectos ao nível do 2 andar derruíram na parte posterior", a "fachada enegrecida pelo fogo com madeiramentos dos vãos em falta ou carbonizados", não
é subsumível à previsão dos mencionados arts. 9 e 10 (corpo) do RGEU.
V- Para o efeito é apenas relevante a natureza do dano sofrido e não a subsistência de uma realidade reconduzível ao conceito de "edificação" ou a possibilidade, de um ponto de vista técnico, de recuperação do edifício.