FUNDAMENTAÇÃO
A questão do recurso é a de saber se o processo deve prosseguir para conhecimento do pedido cível deduzido contra o arguido, quando no despacho de saneamento a que alude o art. 311 do CPP for declarado prescrito o procedimento criminal.
O acórdão do STJ 3/02 de 17-1-2002 fixou jurisprudência no sentido de que “extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o art. 311 do CPP mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste”.
Uma primeira nota: a formulação do assento estabelece uma fronteira entre o “antes” e o “depois” do despacho previsto no art. 311 do CPP. Não significa isto, necessariamente, que a orientação fixada pelo STJ não possa também valer para fases anteriores àquele despacho, pelos memos fundamentos, ou até outros, ponderados pelo nosso mais Alto tribunal. Mas há que indagar se o despacho previsto no art. 311 do CPP representa algo de qualitativamente novo no processo que tenha justificado a fronteira traçada pelo STJ.
A resposta é afirmativa.
Não têm de ser aqui transcritos todos os fundamentos do mencionado acórdão de fixação de jurisprudência 3/02, que são conhecidos. Apenas se referirá que eles radicam em juízos de economia e celeridade processual, como sendo os que melhor “promovem uma realização mais célere, menos onerosa e mais eficaz do direito do lesado à indemnização, assegurando uma protecção mais eficiente a muitas vítimas de uma infracção penal”. E em razões de justiça e equidade.
Pois bem, no processo comum, até à prolação do despacho do art. 311 do CPP, existe apenas uma fase processual obrigatória – o “inquérito”. É uma fase preliminar de investigação, presidida pelo Ministério Público, “em ordem à decisão sobre a acusação” (art. 262 nº 1 do CPP). Além do inquérito, pode também haver a instrução, que é uma fase facultativa.
O despacho do art. 311 do CPP estabelece a passagem do inquérito ou da instrução para a fase judicial de julgamento. Nele, o juiz tem de pronunciar-se sobre as questões prévias que se lhe suscitem que “obstem à apreciação do mérito da causa”. Entre essas está, naturalmente, a prescrição do procedimento criminal. Só após passar pelo crivo do saneamento é que o processo é introduzido em juízo para o julgamento. Só após este despacho, se não for posto fim ao processo, se estabilizam quer a instância penal, quer a instância cível. Só então fica definitivamente fixado tudo o que vai ser objecto do julgamento.
Só após o despacho saneador se poderá afirmar que o demandante cível fica com a fundada expectativa de ver o seu pedido decidido no processo penal. Se o tribunal já declarou que não há questões prévias que obstem ao conhecimento de fundo e até já designou dia para o julgamento, razões de justiça e equidade impõem que seja garantida ao demandante cível uma decisão sobre o seu caso.
Dir-se-á que nada impede o demandante de ter iguais expectativas desde a apresentação do pedido cível, ou até desde o momento em que no inquérito manifestou o desejo de o deduzir – cfr. art. 75 nº 2 do CPP. Mas serão apenas expectativas subjectivas que ainda não se consolidaram com o despacho de saneamento.
Acresce que outra solução deixaria ao demandante cível a possibilidade de optar pelo processo penal, mesmo em momento em que já é seguro que o crime não irá ser julgado por ter prescrito o procedimento criminal. Isso transformaria o “processo de adesão” em verdadeira acção cível autónoma, sujeita ao regime do processo penal em vez do regime do processo civil, o que se afigura totalmente estranho ao escopo do legislador.
Seria, aliás, o que sucederia no caso destes autos, pois no despacho de saneamento considerou-se que a prescrição do procedimento criminal ocorreu em 3-12-2009 (fls. 194) e o pedido cível só foi deduzido em data posterior à prescrição, em 14-1-2010 (fls. 118) – o demandante, que é também assistente, não recorreu do despacho que declarou a prescrição, conformando-se com ele.