I- Segundo o princípio "tempus regit actum" a legalidade do acto administrativo impugnado bem como a competência do seu autor aferem-se pela lei em vigor à data da sua prolação.
II- Não tendo o recorrente, nascido em Moçambique, antes da sua independência, filho de pais naturais do antigo Estado da Índia, e já residente em Portugal à data daquele acontecimento, usado dos mecanismos previstos no
DL 308-A/75, de 24 de Junho, para conservar a nacionalidade portuguesa, nem tendo processo pendente para o efeito no início da entrada em vigor da Lei n. 113/88, de 29 de Dezembro, revogatória daquele diploma, embora registado numa conservatória de registo civil da província como cidadão português, só pode agora adquirir a nacionalidade portuguesa através do mecanismo da naturalização previsto no artigo 6 da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro, e no art. 15 do Regulamento respectivo, aprovado pelo DL 322/82, de 12 de Agosto.
III- Após a entrada em vigor da Lei n. 113/88, de 29 de Dezembro, e não se encontrando processo pendente de pedido de conservação ou concessão de nacionalidade, formulado ao abrigo do artigo 5 do DL 308-A/75, de 24 de Junho, carece de competência o Ministro da Administração Interna para reconhecer ou concedê-la mediante despacho.
IV- Carecendo aquele órgão administrativo de competência para os efeitos referidos em III, não se formou o indeferimento tácito ante o seu silêncio por mais de 90 dias, nos termos do artigo 109 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n. 442/91, de 15 de Novembro, face a pretensão do recorrente formulada já depois da entrada em vigor da Lei n. 113/88, de 29 de Dezembro.
V- Não se formando indeferimento tácito o recurso não tem objecto pelo que se impõe a sua rejeição.