I- O arguido, ao invadir a berma da estrada onde embate numa criança, viola o disposto no art. 5 n. 3 do C. E., incorrrendo numa manobra perigosa a que se refere o art. 61 n. 1 do mesmo Codigo, tendo o acidente tido origem nessa manobra.
II- Sendo o arguido o unico causador do acidente mortal, em que e elevado o grau de culpa, incorrendo no crime do art. 59 b) " in fine " do C. E., o bom comportamento e o decurso de 4 anos não justificam a suspensão da execução da pena - 8 meses de prisão com igual tempo de multa e inibição de conduzir - que lhe foi aplicada.
III- Pedida a revogação da suspensão da execução da pena pelo Ministerio Publico junto da Relação ao abrigo do disposto no art. 667 n. 2 § 1 do C. P. P. de 1929, nada impede tal revogação, que tem plena justificação atenta a intensidade da negligencia, a culpa exclusiva do arguido e as exigencias de prevenção deste tipo de crime.