1RELATÓRIO
A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de alegado indeferimento tácito da Câmara Municipal do Porto do pedido de substituição por fiança da caução prestada através de garantia bancária no âmbito do processo de loteamento n.º 2/95, apresentado em 23/1/02, assacando-lhe vários vícios de violação de lei.
Por sentença do TAC de 13/6/03, o recurso foi rejeitado, por ilegitimidade da recorrida, em virtude do requerimento alegadamente indeferido ter sido dirigido ao órgão Presidente da Câmara e não ao órgão Câmara.
Com ela se não conformando, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª) - Na douta sentença recorrida, a fls 127, § 5, o tribunal "a quo" julgou a excepção da ilegitimidade invocada pela recorrida (Câmara Municipal do Porto) procedente, por entender que a ora recorrente tinha impugnado contenciosamente o acto de indeferimento tácito do Presidente da Câmara Municipal do Porto, que recaiu sobre o requerimento apresentado em 23 de Janeiro de 2002.
2.ª) - Que, por isso, o acto recorrido não podia imputar-se à entidade recorrida, mas ao Presidente da Câmara Municipal do Porto.
3.ª) - Mas, na verdade, o pedido de substituição da garantia bancária foi enviado pela recorrente, por carta registada, com aviso de recepção, dirigido à Câmara Municipal do Porto, por ser a entidade competente para decidir tal pedido.
4.ª) - Tanto mais que foi a Câmara Municipal do Porto que recebeu o dito requerimento.
5.ª) - Sendo que a recorrente, no cabeçalho do dito requerimento indicou formalmente o Presidente da Câmara, por ser este o legal representante da recorrida, artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18/9.
6.ª) - E a dita garantia bancária foi prestada directamente à Câmara Municipal do Porto - e não ao seu legal representante.
7.ª) - Por essa razão, a ora recorrente terminou esse seu requerimento - indeferido tacitamente pela Câmara Municipal do Porto - afirmando "confiar no elevado espírito de justiça da Câmara Municipal do Porto".
8.ª) - Sendo a prova inequívoca que a recorrente pretendeu dirigir o seu pedido à recorrida Câmara Municipal do Porto e não ao seu Presidente.
9.ª) - Aliás, nesse mesmo requerimento, a recorrente referiu que possuía bem mais que "suficientes para garantir o eventual crédito da Câmara Municipal do Porto", pois não existe qualquer crédito perante o seu Presidente.
10.ª) - Todo o dito requerimento apresentado pela recorrente leva a concluir claramente que tal pedido foi dirigido à Câmara Municipal do Porto - sendo que o cabeçalho apenas identifica o legal representante daquela.
11.ª) - Por esse motivo, a Câmara Municipal do Porto - regularmente citada - Recebendo a petição de recurso veio apresentar a sua defesa escrita.
12.ª) - Assim, como o devido respeito pela douta decisão do tribunal "a quo" deverá a douta sentença recorrida ser revogada por outra que julgue a legitimidade da recorrida e conheça o mérito dos autos.
13.ª) - A não ser assim, e a manter-se a dita decisão, a requerente vê o seu direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto nos artigos 20.º e 2.º, da CRP, violados.
14.ª) - E tudo isto pela simples razão do tribunal "a quo" no cabeçalho do requerimento mencionado o nome do legal representante da recorrida - Câmara Municipal do Porto - artigo 68.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99, de 18/9.
15.ª) - Pelo que deverá ser julgada improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pela Câmara Municipal do Porto e deverá o tribunal conhecer do mérito dos autos.
16.ª) - Normas violadas: artigo 68.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99, de 18/9; artigo 494.º, alínea e), artigo 669.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, todos do CPC.
Contra-alegou a recorrida, tendo defendido a bondade da sentença recorrida, por, em síntese, o recurso contencioso ser dirigido contra a Câmara Municipal do Porto e o acto contenciosamente impugnado ser imputado ao seu Presidente.
- 1. 2.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual defendeu ser de apurar se o Presidente da Câmara, a quem o requerimento alegadamente indeferido tacitamente foi dirigido, o apresentou ou não à Câmara Municipal.
- 1. 3.Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos:
1. A recorrente apresentou, na Câmara Municipal do Porto, em 23/1/02, o requerimento constante de fls 16- 17 dos autos, que se dá por reproduzido, como se verifica do talão de registo de fls 18.
Esse requerimento, que se destinava à substituição da garantia bancária, prestada no processo de loteamento n.º 2/95, nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Regime jurídico dos Loteamentos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, por fiança, estava dirigido, no seu cabeçalho, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal do Porto e, após, indicar as razões consideradas justificativas da pretensão da recorrente, terminava dizendo que "Confiada no elevado espírito de justiça da Exm.ª Câmara Municipal, Pede e Espera Deferimento".
- 2.Esse requerimento não mereceu qualquer decisão da Câmara Municipal do Porto ou do seu Presidente.
- 3.Em 19/6/02, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso, no TAC do Porto, de alegado indeferimento tácito do pedido formulado naquele requerimento, recurso esse que dirigiu contra a Câmara Municipal do Porto.