I- Constitui materia de facto, que o pleno da Secção não pode conhecer, o apuramento da intenção do arguido e a prova acerca da sua culpabilidade.
II- Comete a infracção prevista no artigo 24, n. 1, alinea a), do Estatuto Disciplinar de 1979 o funcionario que imputa a superior hierarquico e a colegas condutas arbitrarias, ilegais, desonestas e persecutorias fora do serviço por motivos relacionados com o exercicio das suas funções.
III- A inobservancia do disposto no artigo 47 (apensação do processo) do Estatuto Disciplinar de 1979, que não obstou a audiencia do arguido nem implicou omissão de quaisquer diligencias essenciais para a descoberta da verdade, constitui mera irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 4, n. 2, do referido Estatuto.
IV- Esta devidamente fundamentado o despacho punitivo que declara concordar com a fundamentação do relatorio do instrutor e basear-se em parecer da auditoria juridica, nos quais se expõem com suficiencia as razões de facto e de direito das respectivas conclusões e propostas.