I- Relativamente aos factos não provados, não se exige a minúcia que deve ser observada na indicação dos factos provados, bastando que o tribunal deixe claro que todos os alegados e com interesse para a decisão foram apreciados.
II- Assim, ainda que sucinta, em face da alegação feita pelo arguido na contestação de que agiu em legítima defesa, cumpre tal desiderato a menção feita no acórdão de que" da contestação, nenhum outro facto de relevo se demonstrou que esteja em oposição aos dados como assentes, nomeadamente aqueles destinados a configurar a legítima defesa, por iminente agressão por parte do falecido X..., com um pretenso pau...(...)...".
III- São prementes as necessidade de reprovação e prevenção em crimes como o homicídio voluntário, com reflexos na medida da chamada "moldura de prevenção" que merece o nome de defesa da ordem jurídica".