Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.Caixa Geral de Aposentações, invocando o disposto no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que lhe negou provimento a recurso de acórdão do TAF Porto sobre execução de julgado anulatório de indeferimento de pedido de aposentação.
- 1.2.Como fundamento do recurso, o recorrente invoca oposição entre o acórdão impugnado e o acórdão de 23.4.2009, processo n.º 4821/09, do Tribunal Central Administrativo Sul.
- 1.3.A recorrente apresentou alegação na qual formulou as seguintes conclusões:
“1.ª O presente recurso satisfaz todas as condições previstas no art. 152.º do CPTA para ser admitido por esse Venerando Tribunal.
2.ª A questão relativamente à qual os Acórdãos em confronto decidiram em termos opostos prende-se com a problemática da execução de sentenças anulatórias de actos administrativos, prevista no artigo 173.º do CPTA. Muito concretamente, os Acórdãos em confronto divergem quanto ao alcance que deverá assumir a reconstituição da situação actual hipotética, e, bem assim, quanto à sua articulação com dispositivos legais que regulam matéria de aposentações dos funcionários públicos, sedeados no Estatuto da Aposentação.
3.ª Enquanto que no Acórdão fundamento se considera:
▪ que a consequência decorrente da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do CPTA consistiria na prática de acto de sentido contrário ao anulado e que, consequentemente, de acordo com o disposto nos art.ºs 73.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Aposentação, os interessados têm o direito à pensão de aposentação desde a data em que o pedido foi originalmente formulado, embora o seu pagamento tenha de ser efectuado pelo seu Serviço até ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República, a título de pensão transitória, e pela CGA após aquela data;
▪ que a aplicação do n.º 1 do artigo 173.º do CPTA não dá cobertura à acumulação de pensões com remunerações.
no Acórdão impugnado defende-se exactamente o contrário, ou seja:
▪ que é à CGA, e não ao Serviço do activo, que compete, pagar a pensão transitória ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, tal como previsto nos art.°s 99.º e 100.º do Estatuto da Aposentação;
▪ e que não há, nestes casos, que proceder a qualquer acerto de contas a fim de, por um lado, o Serviço pagar o montante correspondente à pensão transitória de aposentação que seja devida, e, por outro, serem devolvidos os montantes recebidos como vencimentos.
4.ª Se se considerar que é possível à Exequente acumular, durante o período compreendido entre 2003-08-12 e 2006-04-30, pensões com vencimentos, tal equivale a conceder-lhe o direito a uma «indemnização» que jamais foi peticionada judicialmente.
5.ª A tese a vingar − e que deverá substituir a vertida no Acórdão impugnado − é a que consta exemplarmente sustentada no douto Acórdão fundamento, de acordo com a qual não devem haver dúvidas de que os interessados têm direito à pensão de aposentação desde o pedido originalmente formulado, embora o seu pagamento tenha de ser efectuado pelo seu Serviço até ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República e pela CGA após aquela data.
6.ª Havendo, consequentemente, que proceder-se à necessária compensação entre a interessada e o seu serviço, a fim de se evitar - como alertou o Digno Magistrado do M.º P.º junto do TCAN -, a acumulação indevida da pensão de aposentação (incluindo a pensão transitória) com a remuneração inerente ao cargo desempenhado no HGSA entre 12/8/2003 e 1/5/2006.
7.ª Pois só assim será possível reconstituir a situação que existiria se o acto proferido pela Caixa ─ anulado pelo Tribunal ─ não tivesse sido praticado.
Termos em que, com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, deverá ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência e, admitido o recurso, substituir-se a decisão vertida no Acórdão impugnado pela exemplarmente sustentada no Acórdão fundamento”.
1.5. A recorrida, A…, respondeu à alegação, concluindo:
«● Na verdade, toda a argumentação da recorrente, aliás, tem como pressuposto que estamos perante uma situação ‘normal’ de um funcionário que, fruto do tempo de serviço, requer e lhe é concedido – porque, obviamente, observados os requisitos legais – o direito à aposentação.
● Tal seria a situação se a recorrida tivesse obtido logo em 2003, como requereu, a aposentação, ao abrigo do DL 116/85 e esta lhe fosse deferida sem mais.
● No entanto, independentemente das questões concretas inerentes à execução de sentenças anulatórias, o certo é que no Acórdão do TCAN, a decisão exequenda – transitada em julgado – condenou a CGA, aqui recorrente, a conceder a aposentação à recorrida desde que verificados os demais requisitos para a aposentação, nos termos do Dec. Lei 116/85 o que se entende que estavam verificados, caso contrário, não teria a recorrente decidido a aposentação, em execução desse julgado --- com efeitos a partir da data em que o acto da aposentação deveria ter sido praticado, ou seja, em 12 de Agosto de 2003.
● Se se diz que os efeitos da aposentação, agora declarada se retroagem a 12/08/2003, tal só pode significar que a pensão inerente a esse reconhecimento da aposentação também retroage a 12/08/2003; ou seja, à recorrida é devida a aposentação por parte da CGA desde essa data.
● Aliás, só por actuação ilegal da CGA --- assim o entendeu o Acórdão deste TCAN de 23/02/2006 - a decisão exequenda --- a recorrida, além de ter de continuar a trabalhar no seu serviço (HGSA) (o que até não era a sua vontade) - pese embora tenha auferido as devidas remunerações, como não poderia deixar de ser (premissa inquestionável, pensamos nós!) apenas viu deferido o seu pedido de aposentação, em 05/04/2006, em execução de decisão judicial e, em 28/04/2006, publicada a nova situação (de aposentada) em Diário da República.
● Ora, a reconstituição da situação actual hipotética da recorrente apenas poderia ser, nessa data reconstituída se, analisado o seu pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do Dec. Lei 116/85, deferindo-o − porque verificados todos os demais requisitos legais (como havia decidido o TCAN) − a CGA reconstituísse a situação à data indicada pelo Tribunal − 12/08/2003 −, como decorre inexoravelmente da sentença condenatória, ou seja, fazendo retroagir os efeitos da decisão de aposentação a essa mesma data e não apenas a Abril/Maio de 2006, considerando a recorrida com direito à pensão de aposentação desde essa data, que não à da decisão de Abril de 2006.
● A entender-se como sustenta a recorrente, numa óptica puramente economicista e subjectivista, justificar-se-ia a remessa da execução do acórdão para o mais tarde possível!
● Se nada tivesse sido executado, agora – no seu entender e errado – apenas seria condenada a deferir o pedido de aposentação − com base elementos de Agosto de 2003 – mas a pagar a respectiva pensão de aposentação a partir de 2010 − beneficiando ainda de mais 4 anos de não pagamento da pensão e a recorrida a ver-se obrigada a trabalhar, ainda que ilegal e indevidamente I
● A incongruência resultante desta incorrecta execução do julgado mostra-se perfeitamente insustentável e até injusta para quem − por acto ilegal da administração e que viu a sua pretensão deferida pelos tribunais − tendo de continuar a trabalhar, mesmo ilegalmente e contra a sua vontade, se via destituída de um direito que o tribunal lhe reconheceu, que declarou claramente que os efeitos da aposentação retroagiam à data em que o acto deveria ter sido praticado.
● Nem se pode argumentar − como o faz a recorrente CGA − que a recorrida vai acumular indevidamente a pensão de aposentação - aqui reclamada - (incluindo a pensão transitória) com a remuneração, inerente ao seu cargo no HGSA, entre 12/08/2003 e 01/05/2006.
● Enquanto esteve ao serviço efectivo do HGSA agora (agora Centro Hospitalar do Porto EPE) a recorrida recebeu, como não poderia deixar de ser, e lhe atribui a Constituição da Republica Portuguesa, tão elementar e fundamental direito, as remunerações devidas pelo trabalho efectivamente prestado e de acordo com as tabelas salariais que lhe eram aplicadas.
● Mas desde 12/8/2003 até esta data desligamento ao serviço − a recorrida tem direito à pensão de aposentação fixada, porque assim foi, sem quaisquer dúvidas, desde logo, determinado na decisão exequenda − cujo montante também não vem questionado em sede do recurso jurisdicional cujo acórdão agora é objecto do presente recurso, aliás, delimitado, o seu montante nos termos do acórdão da 1ª instância, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, juros estes derivados do atraso, mora, no pagamento que se tem por devido.
● Assim o Acórdão deste TCAN não merece qualquer crítica nem quanto à sua decisão, nem quanto à sua fundamentação, e EM PARTE ALGUMA VIOLA A LEI!”
1.6. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, dizendo:
“A questão fundamental de direito objecto do presente recurso de uniformização de jurisprudência consiste em determinar se a execução do julgado anulatório de indeferimento do pedido de aposentação implica o pagamento retroactivo de pensões, por parte da Caixa Geral de Aposentações, desde a data da concessão de aposentação até ao desligamento do subscritor do serviço, sendo cumulável com os vencimentos auferidos nesse período − como se decidiu no acórdão recorrido − ou se, diversamente, esse pagamento compete ao Serviço do Activo, a título de pensão transitória, não havendo lugar à cumulação de pensões e vencimentos, antes ao necessário acerto de contas/compensação entre os respectivos montantes - como se decidiu no acórdão fundamento.
Nos termos do artº 173º, nº 1 do CPTA, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
O escopo da execução de julgado anulatório, conforme a doutrina e jurisprudência têm assinalado, é a reintegração efectiva da ordem jurídica violada, consistindo na prática pela Administração activa, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reconstituição da situação actual hipotética − cfr, por todos, "A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos", Diogo Freitas do Amaral, Edições Ática, p. 56.
No caso em apreciação, a questão suscitada reconduz-se à determinação do conteúdo da execução do julgado anulatório de acto negativo renovável, na medida em que a Administração não ficou impedida de renovar o indeferimento da pretensão de aposentação, desde que não reincidisse na violação do vício determinante da anulação.
A reintegração efectiva da ordem jurídica violada suporia, assim, a emissão pela ora recorrente de novo acto de devida apreciação do requerimento de aposentação − considerando, porém, verificado o requisito de aposentação de inexistência de prejuízo para o serviço (cfr fls 316, Vol. II apenso), num caso, ou sem aplicação do Despacho nº 867/03/MEF, no outro (cfr. fls 251, Vol.2) - com efeito retroactivo à data em que o acto deveria ter sido praticado, se de sinal contrário ao acto anulado, e na eliminação dos efeitos por este produzidos − Freitas do Amaral, ob. cit, pp. 107/111 e 115/116, designadamente.
Traduzindo-se o acto anulado na recusa de introdução de alteração na situação jurídica da recorrida, os respectivos efeitos revelam-se de natureza negativa e a sua eliminação − praticado acto substitutivo de concessão de aposentação − traduz-se, desde logo, na efectuação pela recorrente, nos termos do artº 99º do EA, do acto de comunicação ao serviço do activo, com inerente desligamento da recorrida do serviço e de processamento de uma pensão transitória de aposentação.
Porém, neste caso, não haverá lugar a qualquer acerto de contas/compensação entre o valor das pensões devidas e o montante dos vencimentos auferidos pela requerente pelo exercício das suas funções, durante aquele referido período de tempo, como se decidiu no acórdão recorrido.
Com efeito, a execução do julgado anulatório não se satisfaz com o restabelecimento da situação existente à data do acto anulado, como a posição contrária parece ter subjacente, ao denegar, por essa via, qualquer relevo executório à situação continuada de exercício remunerado de funções, após a sua prática.
Diferentemente, a execução do julgado impõe à Administração o dever de reconstituir, na medida do possível, a situação que, no momento em que reintegra a ordem jurídica violada, existiria, se o acto ilegal não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado - Freitas do Amaral, ob. cit., p. 51.
Ou seja, impõe-se-lhe efectivar o percebimento retroactivo da pensão de aposentação pela recorrida, desde a data em que deveria ter sido concedida e aquele momento - como efectivamente teria ocorrido se não fosse o acto ilegal - acrescido dos juros de mora devidos, assim se eliminando todos os efeitos negativos do acto anulado, sob pena de tudo se passar realmente como se o acto anulado tivesse continuado a produzir efeitos - Neste sentido, Freitas do Amaral, ob. cit., pp. 48 e segs.
Aliás, se o acto anulado não introduziu qualquer modificação na situação jurídica da recorrida, não se vê fundamento para se eliminarem os efeitos decorrentes do exercício das suas funções, respeitantes aos vencimentos percebidos, durante o mesmo período de tempo, porque estranhos àquele mesmo acto.
A entender-se diversamente, sempre essa remoção seria de recusar, com fundamento no princípio geral de não retroactividade da restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrado no artº 173º, nº 2 do CPTA, e de irretroactividade dos actos agressivos e impositivos, praticados na sequência da anulação, em substituição ou renovação do acto ilegal - cfr "Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes", Mário Aroso de Almeida, pp. 667 e segs.
E sempre se imporia face à injustificada lesão do direito fundamental à retribuição do trabalho, constitucionalmente reconhecido no artº 59º, nº 1, a) da CRP. Na verdade, "a remoção das consequências que o acto anulado de execução continuada ou de eficácia duradoura produziu no passado pode e deve ser afastada em situações limite nas quais essa remoção implicaria o intolerável sacrifício de direitos fundamentais do beneficiário do acto anulado" - cfr ob. cit., Mário Aroso de Almeida, Almedina, 2002, pp. 304/306.
Por outro lado, deverá entender-se caber à autoridade recorrente, enquanto autora do acto ilegal anulado, o dever de dar execução ao julgado, reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nos termos do artº 174º, nº 1 do CPTA e, assim, o dever de assegurar o pagamento daquelas pensões e dos respectivos juros devidos - cfr "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina, 2005, p.864”.
1.7. Notificadas desse parecer, as partes nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1.1. O acórdão impugnado considerou a seguinte factualidade:
“1 - Por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 23/02/2006, foi revogada a sentença proferida na Acção Administrativa Especial n.º 1900/04.4BEPRT, julgada esta procedente por provada e, em consequência, condenada "a Caixa Geral de Aposentações a analisar da verificação dos demais pressupostos de aposentação daquela [autora] (para o que lhe deverá ser remetido o respectivo processo pelo HDSA), devendo em caso de verificação dos mesmos, conceder-lhe a aposentação antecipada, com efeitos a partir da data em que esse acto deveria ter sido praticado, atendendo a que a autora apresentou o seu pedido de aposentação em 12/08/03" (cfr. fls. 293 dos autos de acção administrativa especial n.º 1900104.4BEPRT apensos).
2 - Na sequência da remessa do processo pelo HGSA, a Direcção da CGA, por despacho de 5/04/2006, reconheceu à ora exequente o direito à aposentação, com efeitos reportados a 12/08/2003 (cfr. doc. 1 junto com a contestação da CGA).
3 - Por ofícios de 5/04/2006, a CGA notificou a exequente e o HGSA do despacho referido em 2) supra (cfr. docs. 2 e 3 juntos com a contestação da CGA).
4 - A pensão da exequente foi publicada no Diário da República II Série, n.º 83, de 28/04/2006 (cfr. doc. 4 junto com a contestação da CGA).
5 - A CGA não teve em atenção os coeficientes de actualização das pensões de reforma de 2003 a 2006 e não considerou que a exequente trabalhou de 12/08/2003 até 31/05/2006.
6 - Não foi efectuado à exequente o pagamento da pensão referente aos meses de 12/08/2003 a 31/05/2006.
7 - Por requerimentos apresentados junto dos serviços do HGSA em 18/05/2006 e 13/0612006, este último comunicado à CGA, a exequente reclamou o pagamento do montante mensal da pensão de reforma de 12/08/03 a 31/05/2006, não tendo obtido qualquer resposta (cfr. docs. 2, 3, 4 e 5 juntos com o requerimento executivo). 8 - Por carta de 28/08/2006 a exequente solicitou à CGA o pagamento do montante mensal da sua pensão definitiva de aposentação desde 12/08/2003 até 31/05/2006 (cfr. doc. 6 junto com o requerimento inicial).
9 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 95-101 dos autos”.
2.1.2. O acórdão fundamento considerou a seguinte factualidade:
“i. No processo nº 557/04.7BECTB, ao qual o presente se encontra apenso, foi proferida sentença [datada de 4-1-2008], cujos termos aqui se têm presentes, onde se decidiu – cfr. sentença constante dos autos:
“[...] julgar a acção parcialmente procedente, pelo que, com improcedência do mais:
- -anula o despacho da ré, de 8-7-2004, que indeferiu o pedido de aposentação do autor;
- -condena a ré a decidir o pedido de aposentação do autor, verificando dos requisitos necessários quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e quanto ao respectivo tempo, sem aplicação do Despacho nº 867/03/MEF”;
- ii.Por despacho datado de 14-2-2008, pela executada “foi reconhecido o direito à aposentação" do dito autor e agora exequente "tendo sido considerada a sua situação existente em 2004-01-01” – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.;
- iii.Por carta datada de 6-8-2008, o exequente [através de mandatário] interpelou a ré e ora executada para ao cumprimento do dever de executar a sentença transitada em julgado mediante o pagamento das pensões mensais de aposentação vencidas desde 1-11-2003, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento – cfr. doc. nº 3, junto com a p.i.;
- iv.Por despacho datado de 25-8-2008, a ré decidiu “determinar a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado pela sentença proferida em 4-1-2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo nº 557/04.7BECTB, pelos fundamentos constantes do parecer, elaborado no Gabinete Jurídico da CGA”, parecer esse do seguinte teor – cfr. doc. nº 4, junto com a p.i.:
“Assunto: Reclamação do cumprimento da sentença proferida em 4-1-2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo nº 557/047BECTB
Refª: JÚLIO ..., processo nº 747743
PARECER
Por despacho de 14-2-2008, em cumprimento da sentença proferida em 4-1-2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo nº 557/04.7BECTB, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações [CGA] fixou uma pensão de aposentação ao interessado, ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, com efeitos reportados a 1-1-2004, último dia de vigência daquele diploma legal.
Através de requerimento recebido nesta Caixa em 11-8-2008, vem a mandatária do interessado pugnar pelo entendimento segundo o qual a CGA não executou inteiramente o sentenciado judicialmente, uma vez que:
- -a data a considerar na reconstrução da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto considerado ilegal é da de 1-11-2003;
- -a reconstituição da situação actual hipotética implica que a CGA proceda ao pagamento das pensões mensais vencidas desde 1-11-2003, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento;
- -as pensões mensais vencidas ascendem, assim, a € 92.323,65, acrescidas de juros legais.
Relativamente à questão da data a considerar na reclamada reconstituição da situação actual hipotética, importa chamar à colação o disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA:
"Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência a situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado".
Ora, tendo em conta que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco anulou o despacho de indeferimento praticado pela Direcção da CGA em 8-7-2004, de acordo com o citado normativo, a Caixa tinha apenas o dever de proceder à reconstituição da situação actual hipotética em função da data do acto judicialmente anulado. Porém, a CGA concedeu a pensão ao interessado com efeitos a data anterior à do acto anulado coincidente com o último dia de vigência do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, à semelhança do entendimento acolhido em outras situações semelhantes.
Pelo que, nesse particular, somos de opinião que não assiste qualquer razão ao interessado.
De igual modo, entendemos que o interessado não tem razão, nem fundamento legal, para reclamar o direito ao recebimento do montante de € 92.323,65, que atribui a "... pensões mensais de aposentação vencidas...".
Com efeito, após a prolação do despacho que lhe concedeu a pensão de aposentação – datado, como vimos, de 14-2-2008 – a CGA notificou o interessado e o seu Serviço, para os efeitos previstos no artigo 97º do Estatuto da Aposentação, sendo que, em ambas as notificações, efectuadas através dos ofícios com refª SAC321JS.747743/00, datados de 14-2-2008, informou-se expressamente que "O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação", tal como determinam os artigos 99º e 100º do EA. Ora, a pensão do Prof. Júlio ... foi publicada em 7-3-2008, na II Série do Diário da República, nº 48, Aviso nº 6746/2008, onde se pode ler que "torna-se pública a lista dos aposentados e reformados a seguir identificados que, a partir do próxima mês de Abril [...] passam a ser abanados da respectiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações".
Assim, a sua pensão apenas passou a ser encargo da CGA a partir de 1-4-2008, cabendo ao Serviço do activo o pagamento da pensão transitória de aposentação durante o período compreendido entre 1-1-2004 e 31-3-2008, tal como se infere dos nºs 2 e 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação.
Importa, porém, não perder de vista que o interessado, no período compreendido entre 1-1-2004 e o momento em que foi desligado do serviço, esteve também a ser pago de vencimentos. Razão pela qual deverão o reclamante e o seu Serviço do Activo proceder ao necessário acerto de contas/compensação, a fim de, por um lado, o Serviço lhe pagar o montante correspondente à pensão transitória de aposentação que lhe seja devida, e, por outro, o interessado devolver os montantes por si recebidos a título de vencimentos. Só assim será possível reconstituir a situação que existiria se o acto da CGA não tivesse sido praticado.
Quanto a este particular, parece pertinente invocar dois parágrafos do discurso fundamentador da sentença proferida em 19-2-2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº 356/034.6BEPNF:
"Adaptando as normas legais acabadas de citar [nºs 1 e 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação] ao caso vertente, deve o exequente, a posteriori e na perspectiva reconstrutiva da sua situação, ser considerado desligado do serviço [...] mas com direito a receber pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da CGA e paga pelo serviço de origem..." […] "Em suma, deve ser o 2º Executado [Ministério da Educação] a assumir o pagamento do montante relativo às pensões em causa naquele período, aqui ficcionadas de "pensões transitórias", descontando como já atrás dissemos, os valores que tenham sido pagos pelo co-executado no mesmo período e o título de remunerações".
Já no tocante ao pagamento de juros moratórios, cremos que o ora aposentado terá razão, e que o mesmo deverá ter direito ao recebimento dos mesmos.
Porém, e considerando, uma vez mais, que entre 8-1-2004 e 31-3-2008 este docente não deixou de receber determinadas quantias pecuniárias, a título de vencimentos [quantias essas que só o Serviço do Activo poderá quantificar], e que, de acordo com decidido judicialmente, o mesmo deveria antes ter sido pago de pensões, parece-nos pacífico o entendimento de que a Caixa apenas está obrigada ao pagamento de juros de mora sobre as diferenças [se as houver] entre aquilo que o interessado efectivamente percebeu e aquilo a que teria direito receber a título de pensão de aposentação. E, de novo com fundamento no disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA, que enquadra os deveres da Administração na execução das sentenças, tais juros sobre as diferenças apenas poderão ser calculados em função da data do acto anulado pela sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ou seja, desde 8-7-2004 até à data do seu efectivo pagamento. Assim:
Propõe-se à Exmª Direcção que, em reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado pela sentença proferida em 4-1-2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo nº 557/04.7BECTB, seja oficiado o ex-Serviço do Prof. Júlio ..., para que informe qual o montante mensal por aquele auferido a título de vencimentos entre 3-7-2004 e 31-3-2008 e, caso sejam apuradas diferenças entre o valor dos vencimentos auferidos e o das pensões a que teve direito, seja autorizado o pagamento de juros moratórios calculados sobre tais diferenças, desde 8-7-2004 [data do acto anulado pelo Tribunal], até à data do seu efectivo pagamento […]”.
v. Pede o autor nos presentes autos que “deve ser considerada procedente, por provada, a presente execução e, em consequência:
- a)Ser a executada condenada a, em prazo não superior a 10 dias, proceder ao pagamento do montante de € 92.323,65 [Noventa e dois mil trezentos e vinte e três mil euros e sessenta e cinco cêntimos], correspondente às pensões de aposentação vencidas desde 1-11-2003;
- b)Ser a executada condenada no pagamento do montante de € 9.865,73 [nove mil oitocentos e sessenta e cinco euros e setenta e três cêntimos], a título de juros vencidos e no pagamento dos juros vincendos;
- c)Ser a executada condenada no pagamento do montante de € 30.000 [trinta mil euros], a título de indemnização pelos danos morais causados ao exequente;
- d)Ser fixada sanção pecuniária compulsória a aplicar ao titular do órgão competente para promover a execução por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações em que a Executada for condenada, nos termos e para os efeitos do artigo 169º e 176º, nº 4, ambos do CPTA”.
2.2.1. Conforme o preceituado no artigo 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
- a)Contradição entre acórdão de uma das Secções (do Contencioso Administrativo ou do Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo (TCA) e um outro anterior da mesma Secção do TCA ou deste Supremo Tribunal ou entre dois acórdãos da mesma Secção deste Supremo Tribunal;
- b)Que essa contradição se verifique relativamente à mesma questão fundamental de direito;
- c)Que tenham transitado em julgado quer o acórdão recorrido quer o que seja invocado como fundamento do recurso;
- d)Que não se verifique que há conformidade do acórdão impugnado com jurisprudência mais recentemente consolidada deste Tribunal.
Na circunstância, alega o recorrente que existe contradição entre o acórdão impugnado, da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, e o acórdão fundamento, da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no que respeita aos termos da execução de sentença de anulação de decisão da Caixa Geral de Aposentações de indeferimento de pedido de aposentação.
Não está em dúvida, nos autos, que ambos os acórdãos transitaram em julgado e também que não se verifica que o acórdão impugnado se insira em jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Impõe-se, assim, prosseguir a apreciação.
2.2.2. Sintetiza-se no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público que “A questão fundamental de direito objecto do presente recurso de uniformização de jurisprudência consiste em determinar se a execução do julgado anulatório de indeferimento do pedido de aposentação implica o pagamento retroactivo de pensões, por parte da Caixa Geral de Aposentações, desde a data da concessão de aposentação até ao desligamento do subscritor do serviço, sendo cumulável com os vencimentos auferidos nesse período − como se decidiu no acórdão recorrido − ou se, diversamente, esse pagamento compete ao Serviço do Activo, a título de pensão transitória, não havendo lugar à cumulação de pensões e vencimentos, antes ao necessário acerto de contas/compensação entre os respectivos montantes - como se decidiu no acórdão fundamento”.
Na verdade, tanto na situação do acórdão impugnado como na do acórdão fundamento, a CGA, perante a anulação de acto de indeferimento de aposentação, veio a praticar um novo acto reconhecendo o direito de aposentação a partir de data anterior à desse novo acto.
E entendeu que os interessados tinham direito à pensão de aposentação desde essa data, embora o seu pagamento tivesse de ser efectuado pelo seu Serviço até ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República, a título de pensão transitória, e pela CGA após aquela data.
Num e outro caso, os interessados entendiam que haveriam de receber todo o montante das pensões por parte da CGA, não tendo qualquer relevância o facto de, entretanto, terem continuado a trabalhar e a receber a remuneração respectiva.
2.2.3. As decisões dos acórdãos foram de sentido contrário.
Com efeito, julgou-se no acórdão impugnado:
“[…] No entanto, independentemente das questões concretas inerentes à execução de sentenças anulatórias, o certo é que o Acórdão deste TCA, a decisão exequenda - transitada em julgado - condenou a CGA a conceder a aposentação da A./recorrida --- desde que verificados os demais requisitos para a aposentação, nos termos do Dec. Lei 116/85 - o que se entende que estavam verificados, caso contrário, não teria a recorrente decidido a aposentação, em execução desse julgado --- com efeitos a partir da data em que o acto da aposentação deveria ter sido praticado, ou seja, em 12 de Agosto de 2003 (sendo certo que as partes não adiantam qualquer outra data além desta, o que permite situar o diferendo apenas na retroacção da aposentação a 12/8/2003 ou, ao invés, a 5/4/2006), sendo que constitui perfeita inocuidade referir na decisão administrativa de 5/4/2006 que se reconhece o direito à aposentação, com efeitos reportados a 12/8/2003, quando, na prática, essa alegada retroacção não tem quaisquer efeitos práticos.
Se se diz que os efeitos da aposentação, agora declarada, retroagem a 12/8/2003, tal só pode significar que a pensão inerente a esse reconhecimento da aposentação também retroage a 12/8/2003; ou seja, à recorrida é devida a aposentação, por parte da CGA desde essa data.
Aliás, só por actuação ilegal da CGA --- assim o entendeu o Acórdão deste TCA de 23/2/2006 - a decisão exequenda --- a recorrida, além de ter de continuar a trabalhar no seu serviço (HGSA) - pese embora tenha auferido as devidas remunerações, como não poderia deixar de ser (premissa inquestionável, pensamos nós!) - apenas viu deferido o seu pedido de aposentação, em 5/4/2006, em execução de decisão judicial e, em 28/4/2006, publicada a nova situação (de aposentado) em Diário da República.
Assim, a CGA entendeu que apenas tinha que analisar o pedido da recorrida, de aposentação antecipada, com efeitos a partir de 12/8/2003, mas apenas com o dever legal de pagar a sua pensão de aposentação a partir de 1/5/2006, com base em disposições legais do EA - que não se questionam, não fosse esta uma situação fora do seu contexto "normal", mas antes de execução de uma decisão judicial, em virtude de actuação ilegal -, devendo discutir com o seu serviço (Hospital Geral de Santo António, EPE - HGSA, agora Centro Hospitalar do Porto, EPE) as compensações remuneratórias a que houvesse lugar.
Ora, a reconstituição da situação actual hipotética da recorrente apenas poderia ser, nessa data reconstituída se, analisado o seu pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do Dec. Lei 116/85, deferindo-o - porque verificados todos os demais requisitos legais (como havia decidido o TCAN) - a CGA reconstituísse a situação à data indicada pelo Tribunal - 12/8/2003 -, como decorre inexoravelmente da sentença condenatória, ou seja, fazendo retroagir os efeitos da decisão de aposentação a essa mesma data e não apenas a Abril/Maio de 2006, considerando a recorrida com direito à pensão de aposentação desde essa data, que não à da decisão de Abril de 2006.
A entender-se como sustenta a recorrente, numa óptica puramente economicista e subjectivista, justificar-se-ia a remessa da decisão de execução do acórdão para o mais tarde possível!
Se nada tivesse executado, agora - no seu entender - apenas seria condenada a deferir o pedido de aposentação - com base nos elementos de Agosto de 2003 - mas a pagar a respectiva pensão de aposentação a partir de 2010 - beneficiando ainda de mais 4 anos de não pagamento da pensão e a recorrida a ver-se obrigada a trabalhar, ainda que ilegal e indevidamente!
A incongruência resultante desta incorrecta execução do julgado mostra-se perfeitamente insustentável e até injusta para quem - por acto ilegal da administração e que viu a sua pretensão deferida pelos tribunais - tendo de continuar a trabalhar, se via destituída de um direito que o tribunal lhe reconheceu, declarando mesmo que os efeitos da aposentação devem retroagir à data em que o acto deveria ter sido praticado.
Nem se pode argumentar - como o faz o Digno Magistrado do M.P. neste TCA - que a recorrida vai acumular indevidamente a pensão de aposentação - aqui reclamada -(incluindo a pensão transitória) com a remuneração, inerente ao seu cargo no HGSA, entre 12/8/2003 e 1/5/2006.
Enquanto esteve ao serviço efectivo do HGSA (agora Centro Hospitalar do Porto, EPE) recebeu as remunerações devidas pelo trabalho efectivamente prestado e de acordo com as tabelas salariais que lhe eram aplicadas - cujo montante consta de fls. 98 a 101 dos autos, mas que não constitui objecto deste recurso -, depois do desligamento ao serviço e até à aposentação (assunção dos encargos da pensão por parte da CGA) - art. 99.°, n.º 3 do EA - recebeu a pensão transitória, a cargo do HGSA.
Mas desde 12/8/2003 até esta data - desligamento ao serviço - a recorrida tem direito à pensão de aposentação fixada, porque assim foi, sem quaisquer dúvidas, desde logo, determinado na decisão exequenda - cujo montante também não vem questionado em sede deste recurso jurisdicional, aliás, delimitado, o seu montante nos termos do acórdão da 1.ª instância que não corroborou, nessa parte, a tese da recorrida - acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, juros estes derivados do atraso, mora, no pagamento que se tem por devido.
Deste modo, atento o teor da condenação, em concreto, efectivada pelo Acórdão deste TCA de 23/272006, temos que improcede o recurso, não sendo de asseverar qualquer crítica ao acórdão da 1.ª instância, que assim se confirma, com a presente fundamentação”. E julgou-se no acórdão fundamento:
“[…] Simplesmente, esses actos reconstitutivos ocorreram apenas em 14-2-2008 [data do despacho a reconhecer o direito à aposentação do recorrente] e em 25-8-2008 [data do despacho determinativo da reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado], pelo que só após a data da prática do primeiro poderiam ter sido desencadeados os procedimentos previstos no Estatuto da Aposentação [adiante, abreviadamente referido por EA], nomeadamente nos seus artigos 73º e 99º, ou seja, a publicação do Aviso do seu desligamento do serviço, ficando o recorrente a aguardar a aposentação até ao fim do mês em que fosse publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome, a qual, como vimos, ocorreu em 7-3-2008 [cfr. DR, II Série, nº 48, dessa mesma data], de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 99º do EA.
De acordo com a previsão do nº 1 do artigo 73º do EA, a passagem do recorrente à situação de aposentação – ou seja, o momento a partir do qual o pagamento da sua pensão passou a ser encargo da CGA – verificou-se no dia 1 do mês de Abril de 2008, por ser o 1º dia do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados incluindo o seu nome. Até esse momento temporal, o recorrente ficou desligado do serviço e passou a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a qual constitui encargo do serviço pelo qual foi desligado [cfr. artigo 99º, nº 3 do EA].
Assim, muito embora a sentença anulatória, para além do efeito constitutivo e do efeito conformativo e repristinatório, tenha também efeitos ultraconstitutivos, que se manifestam no facto dos interessados poderem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática [cfr. artigo 179º, nº 1 do CPTA], e na declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, o certo é que a situação retratada nos autos não dá acolhimento à pretensão executiva deduzida pelo recorrente, não só porque o julgado anulatório foi integralmente executado, como também por manifesta falta de título executivo, como acertadamente considerou o despacho/sentença recorrido.
Com efeito, não obstante o recorrente ter cumulado na acção administrativa especial – de acordo, aliás, com a possibilidade concedida pelo artigo 47º, nº 2 do CPTA –, não só o pedido de condenação da CGA na prática de acto que lhe atribuísse o estatuto de aposentado, desde 1-11-2003, acrescido da correspondente pensão, no montante de € 2.014,07, acrescida de actualizações, e promoção de cessação de funções desde essa data, com o pedido de condenação da mesma CGA a pagar-lhe as quantias a título de pensão vencidas, e juros, bem como indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior ao triplo do valor da pensão mensal ou por sua fracção, o certo é que tais pedidos foram julgados improcedentes na sentença, que se limitou a anular o despacho de indeferimento do pedido de aposentação do recorrente e condenou a CGA a decidi-lo sem a aplicação do Despacho nº 867/03/MEF.
E, por outro lado, porque como reconheceu o Parecer transcrito no ponto iv. da matéria de facto dada como assente pelo despacho/sentença recorrido, “importa, porém, não perder de vista que o interessado, no período compreendido entre 1-1-2004 e o momento em que foi desligado do serviço, esteve também a ser pago de vencimentos. Razão pela qual deverão o reclamante e o seu Serviço do Activo proceder ao necessário acerto de contas/compensação, a fim de, por um lado, o Serviço lhe pagar o montante correspondente à pensão transitória de aposentação que lhe seja devida, e, por outro, o interessado devolver os montantes por si recebidos a título de vencimentos. Só assim será possível reconstituir a situação que existiria se o acto da CGA não tivesse sido praticado”.
De resto, a ser admissível a tese sufragada pelo recorrente, tal conduziria a uma situação absurda, e que consistiria no facto daquele, no período compreendido entre 1-1-2004 e 31-3-2008 receber do seu serviço do activo, até ao desligamento, os correspondentes vencimentos e, após o desligamento e até à assunção dos encargos por parte da CGA, uma pensão transitória, nos termos previstos no nº 3 do artigo 99º do EA e, simultaneamente, a ser deferido o pedido formulado na presente execução, receber ainda uma pensão de aposentação paga pela CGA, durante esse mesmo período de tempo. No fundo, a consequência do deferimento da pretensão executiva conduziria a que o recorrente recebesse em duplicado os montantes que legalmente lhe seriam devidos [pelo serviço do activo e pela CGA], o que demonstra o absurdo da presente demanda, tal como decidiu o despacho/sentença recorrido”.
2.2.4. Pôde observar-se, no entanto, que na situação do acórdão impugnado a decisão judicial em execução se expressou directamente quanto à data da eventual concessão de aposentação, pois condenou a “Caixa Geral de Aposentações a analisar da verificação dos demais pressupostos de aposentação daquela [autora] (para o que lhe deverá ser remetido o respectivo processo pelo HDSA), devendo em caso de verificação dos mesmos, conceder-lhe a aposentação antecipada, com efeitos a partir da data em que esse acto deveria ter sido praticado, atendendo a que a autora apresentou o seu pedido de aposentação em 12/08/03”.
Já na situação do acórdão fundamento, e como nele se diz, a sentença “se limitou a anular o despacho de indeferimento do pedido de aposentação do recorrente e condenou a CGA a decidi-lo sem a aplicação do Despacho nº 867/03/MEF”.
Ora, essa diferença de expressão veio a ter um significado decisivo nos julgamentos em confronto.
2.2.5. Na verdade, recordem-se as seguintes passagens do acórdão impugnado:
“Se se diz que os efeitos da aposentação, agora declarada, retroagem a 12/8/2003, tal só pode significar que a pensão inerente a esse reconhecimento da aposentação também retroage a 12/8/2003; ou seja, à recorrida é devida a aposentação, por parte da CGA desde essa data”.
“Mas desde 12/8/2003 até esta data - desligamento ao serviço - a recorrida tem direito à pensão de aposentação fixada, porque assim foi, sem quaisquer dúvidas, desde logo, determinado na decisão exequenda”.
Basta para se concluir que o acórdão impugnado se radicou na exigência de cumprimento de caso julgado expresso sobre o reconhecimento de aposentação.
Não interpretou a decisão anulatória como permitindo alguma liberdade da Administração na hipótese de reconhecimento de aposentação, antes julgou a decisão anulatória como contendo, atentos os seus termos, a determinação de pagamento de pensão.
Ora, essa sustentação no caso julgado, assim interpretado, não existe no acórdão fundamento.
É que o acórdão fundamento considerou que a decisão anulatória, a sentença, “se limitou a anular o despacho de indeferimento do pedido de aposentação do recorrente e condenou a CGA a decidi-lo sem a aplicação do Despacho nº 867/03/MEF”.
Não julgou, pois, que estivesse no âmbito do caso julgado o direito à pensão de aposentação.
Assim, enquanto o acórdão impugnado julgou que logo na decisão anulatória tinha sido determinada a retroacção da aposentação e, por isso, da pensão, o acórdão fundamento, perante termos diferentes do julgado anulatório sobre que se debruçou, considerou que nele não tinha sido determinada qualquer retroacção.
2.2.6. Ora, no presente caso, a alegada oposição não tem por base a verificação de diferente entendimento dos acórdãos em confronto quanto ao alcance de caso julgado de decisões anulatórias do mesmo teor.
O presente recurso tem por base alegado diferente entendimento dos acórdãos em confronto quanto à “execução de sentenças anulatórias de actos administrativos, prevista no artigo 173.º do CPTA. Muito concretamente, os Acórdãos em confronto divergem quanto ao alcance que deverá assumir a reconstituição da situação actual hipotética, e, bem assim, quanto à sua articulação com dispositivos legais que regulam matéria de aposentações dos funcionários públicos, sedeados no Estatuto da Aposentação” (da conclusão 2ª das alegações).
Trata-se, portanto, de uma alegada diferente e oposta interpretação do artigo 173.º do CPTA, mas descuidada dos termos exactos das decisões anulatórias que tiveram de considerar.
Isso é tanto mais patente quanto, se analisarmos as conclusões das alegações de recurso, nem uma única crítica é dirigida ao modo como o acórdão impugnado interpretou o julgado anulatório, nem uma única palavra é dirigida ao entendimento do acórdão impugnado de que a anulação decidira já os termos da retroacção da aposentação que viesse a ser reconhecida.
Ora, nesta oposição não se pode sindicar o bem fundado do entendimento do acórdão impugnado quanto à sua vinculação pelo determinado na decisão anulatória, se essa questão nem sequer é suscitada.
Estamos, portanto, numa situação em que houve no acórdão impugnado uma razão decisiva para julgar como julgou, que foi a sua interpretação do julgado anulatório como contendo, expressamente, a decisão sobre a própria matéria da retroacção da pensão.
Assim, independentemente da análise que pudesse ter sobre a aplicação do artigo 173.º do CPTA, o acórdão impugnado sentiu-se vinculado pelo caso julgado.
Não se pode detectar, portanto, uma real oposição entre acórdão impugnado e acórdão fundamento, sobre o artigo 173.º do CPTA, pois o que desde logo esteve na base das decisões em confronto quanto a uma aparente mesma questão foi uma real diversidade dos julgados anulatórios, cuja execução estava em causa.
E pois que não há oposição de julgados sobre decisões implícitas, nem sequer interessa equacionar se perante julgados anulatórios de igual teor a decisão dos acórdãos seria a mesma.
Por isso, que aqui se deve aplicar a doutrina do acórdão deste Pleno de 20-01-2011, processo 0846/10, em situação com contornos similares, sobre este particular ponto da igualdade de fundamentos de decisão: “resulta que, relativamente a esta matéria, o acórdão recorrido acabou por tratar de uma questão jurídica diferente da do acórdão fundamento – a referida eficácia do caso julgado anulatório, que o acórdão fundamento não tratou –, pelo que, sendo ela o fundamento de direito que determinou a decisão tomada, não existem soluções jurídicas expressas em contradição sobre a mesma questão”.
3. Pelo exposto, não se toma conhecimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Abril de 2011 – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José (Vencido cfr. declaração junta) – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.
Entendo que há oposição porque a inclusão no Acórdão recorrido da expressão “à recorrida é devida a aposentação, por parte da CGA desde essa data” refere o efeito retroactivo do efeito anulatório sem entrar a decidir em que consistirá a execução, tanto que não ordenou que fosse paga a pensão desde a data do acto anulado.
Lisboa, 14 de Abril de 2011. – Rosendo Dias José.