I- Para que a sentença ou acórdão careçam de fundamentação, não basta que a justificação seja deficiente ou não convincente, sendo preciso que haja uma falta absoluta.
II- No acórdão que se prenuncia sobre a reclamação para a conferência, a fundamentação de facto pode, em parte ou na totalidade, ser feita mediante simples referência ao despacho reclamado.
III- A oposição entre fundamentos e decisão, que é causa de nulidade da sentença ou acórdão, verifica-se quando há um vício no raciocínio do julgador, por a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente; questão diferente, essa, da de saber se a decisão está ou não, certa.
IV- Interposto o recurso num dos três dias seguintes ao decurso do prazo, sem que o recorrente pague de imediato a multa prescrita no n. 5, do artigo 145, do CPC, ou peça o seu pagamento, não se segue a imediata perda do direito de recorrer, pois a secretaria judicial não fica, em tal caso, dispensada de cumprir o disposto no n. 6, do artigo 145, citado.