I- A presunção de recusa de exibição de escrita e dos livros, facturas e documentos consagrados no paragrafo
1 do artigo 109 do Codigo do Imposto de Transacções, com referencia ou remissão para o artigo 83, tão-somente pode funcionar ou ser relevante com relação aos proprios contribuintes do imposto de transacções que não cumpram o disposto neste mesmo artigo.
II- A infracção de falta de arquivo de documentos prevista no artigo 82 do Codigo do Imposto de Transacções e a infracção de inexistencia de documentos prevista e punida pelo corpo do artigo 109 do mesmo Codigo constituem infracções autonomas ou distintas, não representando os factos integradores da infracção do artigo 82 elementos essencialmente constitutivos da infracção de inexistencia de documentos prevista no artigo 109. Enquanto aquela tem como sujeito passivo o proprio contribuinte, esta infracção do artigo
109 tem como sujeitos passivos, solidariamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatarios, administradores da massa falida, tecnicos de contas e guarda-livros ou outros que forem responsaveis.
III- O corpo do artigo 109 não consagra uma responsabilidade objectiva ou pelo evento: as pessoas nele referidas como passiveis da multa cominada no corpo deste artigo são tão-somente aquelas a quem possa ser imputada objectiva e subjectivamente a responsabilidade pela inexistencia dos livros e documentos.