II2. DO DIREITO
O ora recorrente, tendo visto naufragar a acção administrativa especial para impugnação da aplicação de sanção disciplinar (de inactividade) que lhe foi aplicada pelo CSMP, no Tribunal Constitucional (TC), para onde havia recorrido do acórdão deste Pleno, suscitou a questão da prescrição do procedimento disciplinar face à emergência de lei alegadamente mais favorável (Lei 58/08).
Tendo o TC remetido o processo ao STA para apreciação do respectivo requerimento, foi essa questão desatendida pelo acórdão recorrido.
Arguido o acórdão de omissão de pronúncia (alínea d. do nº 1 do artº 668º do CPC), após notificação da decisão que a desatendeu, com o requerimento de fls. 312/vº, pede o alargamento do âmbito do recurso, “de modo a que o mesmo abranja também o acórdão … que apreciou a questão da omissão de pronúncia discutida no recurso” (cf. supra 3.).
Impõe-se, assim, e antes do mais, precisar o âmbito do presente recurso.
Prescreve o nº 4 do citado artº 668º do CPC, aplicável ao caso, que, “Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações, e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artº 744º” (sustentação do despacho ou reparação do agravo).
O discurso fundamentador do acórdão que apreciou a questão da omissão de pronúncia é do seguinte teor:
“2. O Recorrente alega que o acórdão desta subsecção, de fls. 263 e segs., é nulo por ter incorrido na omissão de pronúncia a que se refere o artº. 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que «o acórdão recorrido julgou implicitamente conforme à Constituição a norma contida no nº 3 do artº. 4º da Lei 58/08, afastando a aplicação do artº. 6º do Estatuto à situação do Recorrente, mas não verificou se a prescrição já tinha ocorrido por aplicação das normas contidas no artº. 4º do Dec.-Lei 24/84».
Não tem, porém, razão.
Efectivamente:
A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado (art.ºs 668º, nº 1, alínea d) e 716º, nº 1 do C.P.C., aplicáveis por força do disposto no artº. 1º do C.P.T.A.).
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do tribunal, previstos no artº. 660º, nº 2 do C.P.C., em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cf., a título exemplificativo, ac. do S.T.A. de 4.3.2009, p. 977/08).
Ora, o acórdão de fls. 263 a 270 conheceu de todas as questões que lhe incumbia apreciar, excepto daquelas cujo conhecimento considerou não estar compreendido no seu âmbito de cognição, por não relevar para a decisão em apreço (designadamente, a arguida inconstitucionalidade do nº 7 do artº. 6º do Estatuto aprovado pela Lei 58/08, a que se reporta o pedido do requerente formulado sob a alínea b)).
Na verdade, conforme claramente resulta da respectiva leitura, o acórdão apreciou os restantes pedidos do Recorrente – a que respeitam as alíneas a) e c) do aludido requerimento – tendo, após a análise jurídica tida por pertinente, concluído pela impossibilidade legal, nomeadamente em face do estatuído no artº. 4º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, de declarar prescrito o procedimento disciplinar respeitante à deliberação punitiva em causa (proferida no ano de 2004).
É, no mínimo, desprovida de total razoabilidade a alegação do Recorrente segundo a qual o acórdão estava obrigado a apreciar se o procedimento disciplinar também estava prescrito em face do artº. 4º do DL 24/84, de 16 de Janeiro, tendo em atenção que, conforme consta da factualidade considerada assente no acórdão em referência, está em causa um acto punitivo do Conselho Superior do Ministério Público, do ano de 2004, cuja impugnação, pelo Requerente, foi julgada improcedente por acórdão desta secção do S.T.A., de 22.2.06, confirmado por acórdão do Pleno, de 6.03.07.
Como se afigura de linear apreensão (designadamente por um Magistrado do Ministério Público, como é o caso do Recorrente), está, assim, precludida qualquer possibilidade legal de este Tribunal apreciar, agora, a eventualidade da existência de prescrição do procedimento disciplinar em causa, em face de um diploma que se encontrava em vigor, há muito, à data em que o Recorrente impugnou judicialmente a sanção punitiva.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em:
a) Indeferir a arguição de nulidade por omissão de pronúncia
b)…”.
Depreende-se do exposto que o acórdão, como lhe estava legalmente assinalado, limitou-se a sustentar a anterior decisão arguida de nulidade, desse modo esclarecendo que a mesma estava imune ao vício que lhe era assacado, e, assim, pode o respectivo conteúdo considerar-se integrado na decisão sustentada.
E, o modo de reagir contra as decisões judiciais é o recurso (artº 676º do CPC).
Por seu lado, afora as questões que ao tribunal caiba oficiosamente conhecer (se o aresto impugnado contiver a atinente matéria de facto), os recursos visam apreciar as questões decididas na decisão judicial recorrida, estando-lhe vedado emitir pronúncia sobre matéria nova.
Ora, assim sendo, o apodado pedido de alargamento do âmbito do recurso apenas se pode interpretar, e deste modo o circunscrevendo, ao que se decidiu no acórdão recorrido, não podendo o mesmo ter qualquer autonomia relativamente à alegação oportunamente apresentada.
Postas tais considerações entremos no conhecimento do presente recurso.
Como se viu, o recorrente pretendia que se declarasse prescrito o procedimento disciplinar relativamente à infracção que motivou a aplicação da pena, que impugnou na acção dos autos (julgada improcedente em subsecção e confirmado por acórdão do Pleno), reclamando a aplicação ao caso do regime definido no art.º 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008 de 9 de Setembro, por ser, em concreto, mais favorável do que o anterior.
O que o acórdão recorrido lhe denegou.
Como primeiro fundamento de impugnação ao decidido, vem imputada nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artº. 668., nº. 1 al. d), do CPC.
Tal nulidade decorreria da circunstância de, em resumo, o acórdão recorrido não ter verificado se a prescrição já tinha ocorrido por aplicação das normas contidas no artº. 4º do Dec.-Lei nº. 24/84, o que “tinha o dever de fazer”
Vejamos.
Como é sabido, a nulidade prevista na alínea d. do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C. está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art.º 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, e apenas essas.
Ora, estando os autos pendentes no TC para apreciação do recurso que o recorrente interpôs do acórdão deste Pleno (que, confirmou o acórdão proferido em Subsecção que julgou improcedente a acção administrativa especial para impugnação da aplicação da sanção disciplinar que lhe foi aplicada pelo CSMP), ali atravessou um requerimento em que suscitou a questão da prescrição do procedimento disciplinar (face à emergência do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/08), com o que desencadeou a remessa dos autos a este STA.
É óbvio que essa constituía a única questão que ao STA se impunha (e impõe) conhecer.
Mas como o recorrente, antecipando possível interpretação que o Tribunal viesse a consagrar, desde logo suscitou questões de inconstitucionalidade, também ao Tribunal a elas cumpria dar resposta.
Ora, foi justamente o que o acórdão recorrido levou a efeito, fazendo-o no sentido de que não tinha cabimento a pretensão do recorrente face ao novo Estatuto Disciplinar, e que um tal entendimento não afrontava qualquer dos princípios constitucionais que invocou.
A propósito de invocação no referido requerimento – no sentido de que do nº 7 do artº. 6º do novo Estatuto «resulta um alongamento exagerado do mesmo prazo [de suspensão do procedimento prescricional], sem justificação razoável, devendo a mesma limitar-se ao período referido no nº 4», sem o que tal norma violaria os preceitos constitucionais ali referidos (artºs. 29º, nº 4, 1º, 2º e 18º, nº 2, e artº. 13º da Constituição) – mais considerou o acórdão que “não se vê como a invocada inconstitucionalidade, a proceder, possa ter reflexos no requerimento formulado pelo Requerente…, porquanto, as razões que invocou em abono da prescrição do direito de lhe ser instaurado procedimento disciplinar, a procederem - o que não se verifica, como se deixou referido -, teriam determinado a prescrição do procedimento disciplinar, ainda antes de o processo ter entrado nos tribunais (a acção foi instaurada em 18.02.05).
Ora, como bem se refere no ac. deste S.T.A., de 24.1.02, p. 45972 “O S.T.A. não tem competência para apreciar questões de inconstitucionalidade abstracta de normas, o que compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional (cf. artº 281º da CRP/97), devendo considerar-se como tal as suscitadas relativamente a normas que não relevam para a decisão, como é o caso”.
Mas, assim sendo, tendo o acórdão conhecido de todas as questões que lhe cumpria apreciar, excepto daquelas cujo conhecimento considerou não estar compreendido no seu âmbito de cognição, carece de qualquer fundamento a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
Atentando na sua alegação e concernentes conclusões, vê-se que o recorrente imputa, quer ao Dec. Lei 24/84 (artº 4º, nºs 1, 4 e 5), quer à Lei 58/08 (artº 4º, nº 3, nºs 7 e 8 do artº 6º do Estatuto), quer ainda ao Código Penal (artºs 119º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 121, nº 3), em conjugação com o artº 216º do EMP, umas tantas violações de normas e princípios constitucionais, concretamente por alegada interpretação desconforme que teria sido levada a efeito no acórdão recorrido.
Tal ordem de invocações têm a ver com a prescrição do procedimento disciplinar, melhor dizendo, com a prescrição do direito da instauração do procedimento disciplinar.
Deve, no entanto, começar por dizer-se que, no caso, o procedimento disciplinar foi concluído, há muito, tendo sido proferida a deliberação punitiva do Conselho Superior do Ministério Público no ano de 2004.
Indaguemos, porém, se a lei nova (citada Lei 58/08), contém norma sobre a sua aplicação temporal com incidência na situação vertente, pelo que interessa convocar as respectivas disposições da nova lei.
Ora, o artº 6.º do Estatuto aprovado pela Lei 58/08, a respeito da prescrição do procedimento disciplinar, prescreve que:
“1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.
2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
3 - Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
4 - Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável.
5 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
- a)Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
- b)O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e
- c)À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
6 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
7 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
8 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão”.
No entanto, para o acórdão recorrido (e com o que se concorda, adiante-se), este preceito não é aplicável à situação do recorrente, pela aludida razão de que “o procedimento disciplinar foi concluído, há muito, tendo sido proferida a deliberação punitiva do Conselho Superior do Ministério Público no ano de 2004” (cfr. pontos 2.1.a) e b), do acórdão).
Para tal conclusão, segundo o acórdão recorrido, concorria ainda o artº. 4º da Lei 58/2008, o qual, sob a epígrafe aplicação no tempo, reza o seguinte:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.
2 - O regime referido no número anterior abrange as disposições normativas do Estatuto relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respectivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infracção directamente constatada.
3 - Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como os de reabilitação e o período referido no n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto, contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador.
4 - O disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto não se aplica:
- a)Aos processos de inquérito e de sindicância que se encontrem instaurados, no que se refere ao prazo ali previsto para a sua instauração;
- b)Aos procedimentos disciplinares comuns que se encontrem instaurados, no que se refere ao prazo ali previsto para a sua instauração”.
Ora, a esse respeito, no acórdão recorrido disse-se que os prazos de prescrição estabelecidos no Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, apenas se contam a partir da sua entrada em vigor “sem prejuízo da aplicação dos prazos anteriormente vigentes, se se revelar, em concreto, mais favorável para o trabalhador, o que, deixa, desde logo, a situação do Requerente fora do alcance da aplicação dos nºs 1, 2, 6 do artº. 6º do novo Estatuto”.
Ou seja, tendo o direito de instauração do procedimento disciplinar sido exercido de molde a passar incólume pela normação à data vigente a respeito da prescrição da sua instauração (pelo menos tal questão nunca foi suscitada), sob pena de aplicação retroactiva, nunca poderia a nova lei privar de efeitos o exercício atempado do procedimento com vista à aplicação do jus puniendi.
Mas, para que dúvidas não subsistissem, o citado nº 3 do artº 4º da nova lei (tendo o nº 4 ínsita a mesma ideia de aplicação da lei aos factos novos) veio, como se viu, estabelecer que os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas se contam a partir da data da entrada em vigor do Estatuto. Isso mesmo foi também realçado no recentíssimo acórdão do STA de 27-01-2010 (proc. nº 0551/09).
Naturalmente que tal não impede a aplicação do regime do novo Estatuto que se revele, em concreto, mais favorável (citado nº 1 do artº 4º da Lei 58/08) nos aspectos em que o mesmo tenha utilidade no caso.
Como se afirma no acórdão recorrido, “uma coisa é a aplicação da lei mais favorável ao arguido em aspectos que possam (racionalmente) ter cobertura na nova regulamentação legal, o que é, de resto, o caso, dos previstos nos nºs 5 Relacionados com execução de penas, modus faciendi quanto aos processos que já tenham sido remetidos para decisão e converssão em processos de inquérito dos anteriormente designados processos de averiguações. e seguintes do referido art.º 4.º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro. Outra, perfeitamente desprovida de razoabilidade, seria considerar prescrito o direito, já exercido, de instaurar um procedimento disciplinar, que foi concluído e terminou com a aplicação de pena disciplinar, antes da Lei nova ter entrado em vigor.”.
Mas, assim sendo, respeitando as aludidas invocações do recorrente à prescrição da instauração de um procedimento disciplinar já há muito desencadeado (e que chegou ao seu termo pela decisão punitiva, a 4.5.2004, portanto antes da Lei nova ter entrado em vigor), mostram-se as mesmas desprovidas de qualquer fundamento e razoabilidade.
Por isso, uma tal conclusão pela (in)aplicabilidade da lei nova nos termos referidos não é de molde a afrontar qualquer princípio (ou norma) de ordem constitucional.
Mas, aqui chegados, ou seja, concluindo-se pela inaplicabilidade dos prazos de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar estabelecidos pela lei nova à situação do arguido/recorrente, irreleva para o efeito o que vem alegado, como irá ver-se.
É o caso da alegada circunstância de, a infracção imputada ao recorrente não ser constituída pela situação de inscrito na Ordem dos Advogados, mas pelos actos reiterados que praticou em vários processos, tendo o último sido executado antes de 09-01-02, data em que se verificou a consumação (conclusão 3ª).
Na verdade, é despida de interesse relativamente a um procedimento disciplinar como o que está em causa a indagação do dies a quo de prazo prescricional que lhe é inaplicável.
Como o é também a indagação de alegadas inconstitucionalidades dos artº.s 4º nº.s 1 e 4, do Dec.-Lei nº. 24/84, 119º, nºs 1 e 2, als. a) e b) e 121º nº 3,, do CP, e 216º. do EMP, a que se referem as conclusões 4ª, 6ª e 8ª da alegação, atinentes à prescrição do procedimento disciplinar. Tanto mais que uma indagação sobre eventuais inconstitucionalidades apenas tem justificação relativamente ao que decorre da lei (58/08) ao abrigo da qual foi atravessado o requerimento que originou o acórdão recorrido, cabendo (melhor, tendo cabido) o controle [de constitucionalidade] da legislação antecedente aquando da impugnação da decisão que apreciou o acto punitivo.
De igual modo, e pelos mesmos motivos, não faz qualquer sentido falar-se da aplicação do instituto de suspensão de prazo prescricional do procedimento disciplinar, a que o recorrente alude nomeadamente nas conclusões 8ª, 9ª, 11ª e 12ª da alegação.
Dando-se seguimento ao que esgrime o recorrente, seríamos levados a que, ao arrepio do que se encontra estabelecido (desde logo na CRP-cf.artº 281), se efectuasse pela instância incompetente um controle de fiscalização abstracta de (in)constitucionalidade, pois que devem considerar-se como tal as inconstitucionalidade suscitadas relativamente a normas que não relevam para decisão do recurso Cf., v.g., os acds. do STA de 24-01-2002 (proc. 045972) e de 21-02-96 (proc. 027660)..