I- Para o decretamento de qualquer providencia cautelar não e exigida uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito que o requerente da providencia se arroga, bastando um juizo de probabilidade ou verosimilhança, expressamente reconhecido para as providencias não especificadas (artigos 400 n. 1 e 401 n. 1 do Codigo de Proceso Civil), mas valido em relação a todas as demais (artigos 381 e 304 do mesmo Codigo).
II- O direito de ocupação de um quarto de hotel, para o respectivo titular ai habitar permanentemente enquanto vivo for, pode ser entendido como um verdadeiro direito real de gozo, o "direito de habitação", tal se mostra definido no n. 2 do artigo 1484 do Codigo Civil, não sendo obstaculo a referencia expressa a "casas de morada".
III- Tendo a requerente vindo a actuar em relação ao aludido quanto por forma correspondente a do titular do direito da habitação sobre o mesmo, o que lhe confere a posse nos termos do artigo 1251 do Codigo Civil, e tendo sido violentamente esbulhada dessa posse, deve a mesma ser restituida provisoriamente atraves da providencia cautelar regulada no artigos 393 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
IV- Mas, so na acção principal podera ser determinada (sc. definitivamente) a verdadeira natureza do direito relacionado com a ocupação.