I- O acto tributario de fixação da materia colectavel assume a categoria de acto destacavel ou acto prejudicial, pois que: a) E susceptivel de reclamação ou mesmo de impugnação nos termos legalmente delimitados; e b) Produz efeitos juridicos substantivos entre a Administração e o contribuinte, ja que a liquidação se expressa sempre pela aplicação de uma certa taxa a materia colectavel.
II- Não sendo o mesmo atacado por qualquer forma, firma-se na ordem juridica como caso decidido ou caso resolvido.
III- Pelo menos no que concerne a periodo anterior a revisão constitucional de 1982, o acto tributario estava afastado da previsão do Decreto-Lei 256-A/77;
IV- Não pode conhecer-se no recurso de materia que, por não constar da petição inicial, não foi apreciada na decisão recorrida.
V- E pressuposto de figura da duplicação da colecta a unicidade do facto tributario.