I- Por força do artigo 35 do CPT, no processo laboral domina o princípio dispositivo, embora com os desvios constantes dos artigos 39, 52 e 69 do mesmo diploma.
II- Por isso, o poder inquisitório conferido ao juiz nos artigos 35, n. 3 do CPT e 264 do CPC não pode conflituar: com as regras decorrentes daquele princípio.
III- Mesmo no caso do artigo 69 do CPT, o juiz só pode conhecer "ultra vel extra petita", quando os factos especificados ou dados como provados em julgamento ou a que se deva atender em virtude de prova documental, ou referidos no artigo 514 do CPC hajam de subsumir-se a preceitos inderrogáveis das leis ou convenções laborais, tudo dentro dos parâmetros da natureza do pedido e da causa de pedir.
IV- Não é lícito invocar um documento para prova de um facto que não foi alegado nos articulados.