I- O disposto no artigo 5 do Decreto n. 49474, de 27 de Dezembro de 1969, não deve ser tomado a letra, como envolvendo sucessivos contratos diarios, antes o seu alcance e o de que a substituição nele referida pode funcionar durante a ausencia ao serviço dos guardas de passagem de nivel, ausencia que pode ter a duração de 24 horas ou ser-lhe muito superior, podendo a empresa por termo ao contrato sempre que o entenda conveniente.
II- Tendo a autora principiado a desempenhar funções ao abrigo do citado artigo 5 do Decreto n. 49474, para depois, quando ja vigorava o Decreto n. 381/72, de 9 de Outubro, que revogou e substituiu aquele outro, desempenhar funções de guarda de passagem de nivel, não ja em regime de substituição mas praticamente com a continuidade e horario de trabalho de guarda efectiva, deixou de lhe ser aplicavel o disposto no artigo 5 daquele Decreto n. 381/72 ( de teor igual ao do correspondente do Decreto n. 49474 ), uma vez ter passado a desempenhar funções de caracter eventual e, porque estas se tivessem prolongado por dois anos e 8 meses, ficou preenchida a exigencia legal da sua passagem de eventual a permanente ( artigo 3, n. 1, do citado Decreto n. 381/72 ).