I- Os recursos so podem versar sobre questões postas nos tribunais hierarquicamente inferiores, e que estes tenham decidido, pois visam rever as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova.
II- O tribunal da Relação tem o poder de rever a decisão impugnada quer no que respeita ao julgamento da materia de facto, quer no que respeita a interpretação e aplicação do direito.
III- Para ser decretado o embargo de obra nova, ou para ser judicialmente ratificado torna-se necessaria a verosimilhança do direito que se diz ameaçado, em prejuizo ou possibilidade de prejuizo quanto a tal direito.
IV- Quando as instancias não fixam a materia de facto o Supremo Tribunal de Justiça fica impedido de decidir de direito.