I- Antes da vigencia da actual Lei de Processo dos Tribunais Administrativos a não exaustão dos meios graciosos de impugnação libertava a entidade de topo da respectiva hierarquia da obrigação de decidir os recursos hierarquicos necessarios por si interpostos.
II- Não tendo aquela entidade o dever legal de decidir não se formou acto tacito de indeferimento.
III- Portanto, o recurso interposto daquele pretenso acto tacito tem de ser rejeitado por o mesmo carecer de objecto e como tal ser manifesta a ilegalidade da sua interposição.