I- O artigo 1 da Lei n. 54, de 16 de Junho de 1913, não foi revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de
1966.
II- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80, de 25 de Agosto, sobre a reposição de dinheiros publicos, indevidamente ou a mais recebidos, consigna um verdadeiro prazo de prescrição.
III- Esse prazo de cinco anos aplica-se aos prazos que estavam a correr a data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n. 324/80, contando-
-se a partir desta data, salvo se, nos termos do referido artigo 1 da Lei n. 54 e do artigo 309 do Codigo Civil, faltar menos tempo para o prazo se completar, conforme preceitua o artigo 297, n. 1, do citado Codigo.
IV- Aplica-se a doutrina das anteriores conclusões ao caso de o militar ter recebido indevidamente montante de pensão de reserva superior ao devido, desde Março de 1973 a Dezembro de
1976, não sendo aplicavel o disposto no artigo 310, alinea g) do Codigo Civil.
V- O prazo do referido artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80 inicia-se com o recebimento do indevido, independentemente da boa ou ma fe do interessado e de o abono ser constitutivo de direitos e estar coberto por "caso decidido", sem prejuizo do poder de relevação da reposição, por motivos justificados, a ponderar pelo Ministro das Finanças ao abrigo do artigo 4 daquele Decreto-Lei n. 324/80, incluindo a boa fe.
VI- Esta devidamente fundamentado o acto administrativo desde que o destinatario se possa aperceber das razões de facto e de direito que levaram a tomada de uma decisão em certo sentido e não noutro qualquer.