I- Os ganhos para efeitos de imposto de mais-valias nos termos do n. 2 do artigo 1 do respectivo Codigo e os lucros tributaveis para efeitos de contribuição industrial são realidades conceitualmente distintas, quer quanto a sua fonte, quer quanto a sua medida ou extensão.
II- Não e impeditiva da liquidação do imposto de mais-valias a circunstancia de os ganhos realizados atraves da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado de uma empresa serem insuficientes para o pagamento de todo o passivo da mesma empresa.
III- Recaindo sobre determinado elemento do activo imobilizado transmitido uma hipoteca que o comprador se obriga a pagar, o valor desta não e de deduzir-se ao valor de realização daquele elemento.