IIFundamentação
De facto
- 3.Das instâncias vieram provados os seguintes factos (a negrito os alterados pelo TRL):
- 1.O autor é cidadão com dupla nacionalidade ... e ... .
- 2.O autor não tem nacionalidade portuguesa.
- 3.Em 2011, o autor realizou uma viagem ao ....
- 4.Para efeitos de alojamento, o autor recorreu à solução de “couchsurfing” em que particulares se disponibilizam para alojar visitantes, a fim de promover trocas culturais a preços reduzidos ou, até, gratuitamente.
- 5.O autor ficou hospedado em casa de uma senhora, de seu nome BB, que se disponibilizou para o efeito através do site “couchsurfing.com”, na noite de 23 de dezembro de 2011.
- 6.O nome, a nacionalidade, a profissão e a fotografia do autor foram divulgados
num “blog” virtual, com o endereço de internet unknowngenius.com...
- 7.O autor do “blog” referido em 6), afirmando-se amigo de BB, publicou no aludido “blog” um texto, em língua inglesa, datado de 12 de janeiro de 2012, relatando uma alegada violação sexual perpetrada pelo autor sobre BB, e chamando-lhe “violador”, “predador sexual” e “sociopata”, o qual consta do endereço eletrónico unknowngenius.com....
- 8.O autor do “blog” referido em 6) publicou no aludido “blog” um texto, em língua inglesa, datado de 16 de janeiro de 2012, relatando uma alegada violação sexual perpetrada pelo autor sobre BB, e chamando-lhe “violador”, “predador sexual” e “sociopata”, o qual consta do endereço eletrónico unknowngenius.com.....
- 9.Os textos referidos em 7) e 8) eram e são acessíveis aos utilizadores da internet.
- 10.O motor de pesquisa do grupo Google, o “Google Search”, funciona como fornecedor de conteúdos, localizando a informação publicada ou inserida na rede por terceiros, indexando-a automaticamente, armazenando-a e colocando-a à disposição dos internautas sob determinada ordem de preferência.
- 11.Clicando o nome do autor, surge uma lista de resultados, entre os quais, a
página referida em 7).
11.a) Se um utilizador do motor de pesquisa “Google Search” efectuar a pesquisa através do nome AA e das palavras chave “rapist”, “sociopath” e “sexual predator” surgem destacados os seguintes endereços electrónicos que dão acesso a páginas com teor de conteúdo difamatório em tudo semelhantes às que o Autor pretende impedir que sejam visualizadas:
-unknowngenius.com…;
- ....wordpress.com. .
11.b) O conteúdo das publicações referidas em 7),
- 8)e
- 12)é falso.
- 12.No endereço eletrónico whenthenailsticksout.wordpress.com publicado um texto, em língua inglesa, datado de 6 de novembro de 2013, relatando uma alegada violação sexual perpetrada pelo autor sobre BB.
- 13.CC endereçou ao autor um email, datado de 14 de janeiro de 2012, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Caro AA, Recebi recentemente uma mensagem acerca do seu comportamento com informação desapontante.
Por favor, veja:
unknowngenius.com....
Espero sinceramente que isto não seja verdade.
Se eu descobrir que existe alguma verdade a minha disponibilidade para o orientar na sua tese de Doutoramento desaparecerá imediatamente.
O facto de existirem comentários negativos de diferentes fontes poderá gerar em mim a suspeita de que pelo menos um comportamento menos que perfeito terá ocorrido. Isto é inaceitável.
O simples facto que coisas como esta estão associados ao meu nome e ao nome da minha universidade é algo inaceitável.
Estou bastante perturbado de esta situação e este evento gera algumas dúvidas.
Dúvida número 1 – Em 2010 era realmente aluno de Doutoramento no ...?
Dúvida número 2 – Em 2011 era realmente aluno de Doutoramento em …?
Dúvida número 3 – Agora é realmente aluno de Doutoramento em …?
A origem destas dúvidas é que reparei que no seu CV disponível no sítio buscatextual.cnpq.br... você não menciona nenhum destes Doutoramentos quando em correspondência comigo você declara que esteve inscrito nestes Doutoramentos.
Além disso pelo seu curriculum parece que esteve inscrito no Doutoramento em ... em 2010 quando você foi aceite como convidado (como um aluno de Doutoramento estrangeiro autorizado a participar nas nossas actividades de Doutoramento).
Por favor, forneça-me documentos oficiais que digam que
- a)você é um aluno de Doutoramento e
- b)que inscreveu para defender a sua tese e
- c)o apoio dos outros professores que estão a ajudá-lo.
Por favor, dê-me também números de telefone a serem contactados para controlar que a informação é verdadeira. (...)”.
14. CC endereçou ao autor um email, datado de 16 de janeiro de 2012, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Caro Sr. AA, Não responderei até a situação do blog ser esclarecida.
Recebi outras inquirições sobre si. Estou muito perturbado com toda esta situação. (...)
Estou muito aborrecido. Tenho que proteger a imagem da minha Universidade e do meu curso de Doutoramento.
Por favor, considere que dei a minha disponibilidade para o orientar quando era doutorando no … ou em ….
Pelo último documento que me enviou percebi que agora não é aluno de Doutoramento no … nem em ….
Por favor, não me considere como seu orientador (se fosse meu aluno de Doutoramento tê-lo-ia descartado pelo simples facto destes rumores!) (...)”.
- 15.Em 26 de março de 2012, o autor contactou a ré, solicitando a remoção de tais páginas ou, pelo menos, que o acesso às mesmas fosse vedado e expurgado dos resultados de pesquisa.
- 16.A ré endereçou ao autor um email, datado de 28 de março de 2012 (15:40), que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Obrigado pela sua mensagem. Recebemos sua reclamação de difamação datada de 26/03/2012. No momento, o Google decidiu não tomar providências com base em nossas políticas sobre remoção de conteúdo.
Como sempre, recomendamos que você tente resolver quaisquer disputas diretamente com o proprietário do site em questão.
Se você entrar com uma ação judicial contra esse site e ela resultar na remoção do material ofensivo, nossos resultados de pesquisa irão exibir essa alteração após a próxima indexação do site. Se o webmaster fizer essas alterações e você precisar que nós façamos rapidamente a remoção da cópia armazenada em cache, envie seu pedido usando nossa ferramenta de solicitação de remoção de site sem google.com (...)”.
17. O autor endereçou à ré um e-mail, datado de 28 de março de 2012 (17:49), que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Gostaria que vocês reconsiderassem a decisão em função da própria política do google, em particular, quanto ao blog unknowngenius.com....
Este blog tem um link no top da página para o MESMO BLOG (indexação) que já foi retirado da pesquisa do google: unknowngenius.com..., o qual contém o número do meu CPF e outros dados pessoais. (...)”.
18. A ré endereçou ao autor um email, datado de 28 de março de 2012 (17:56), que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Conforme já informamos, no momento, o Google decidiu não tomar providências com base em nossas políticas sobre remoção de conteúdos. Como sempre, recomendamos que você tente resolver quaisquer disputas diretamente com o blogger em questão. (...)”.
19. DD endereçou ao autor um email, datado de 14 de dezembro de 2012, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) AA, Ontem tive a coragem de contar aos meus pais e irmão toda a nossa “história”. É por isso que não estou cega mais. Eles proibiram-me totalmente que me encontrasse contigo ou mantivesse contacto contigo.
Agora consigo entender tudo... Entendo porque querias tanto limpar o teu “passado” (unknowngenius.com... (...)
Por favor, não:
Me ligues mais Me mandes qualquer e-mail Me mandes livros pelo correio ou outra coisa qualquer Por favor, esquece que eu existo!”.
20. O autor endereçou à ré uma mensagem, datada de 25 de fevereiro de 2015,
que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Sou cidadão …. e … e moro em .... Fui vítima de uma tentativa de extorsão bastante grave a partir de uma falsa acusação de estupro através do blog unknowngenius.com... Uma professora de direito me defendeu no … e ganhamos o processo contra o Google na justiça ... . Para acessar a decisão da justiça ...basta entrar no site tjmg.jus.br e pesquisar pelo processo de número …024. A minha fotografia e meu nome aparece logo no início do blog unknowngenius.com...
Mesmo com a decisão judicial, diversos sites ainda continuam aparecendo, como por exemplo travbuddy.com...
Declaro que as informações constantes do presente pedido estão corretas e que sou a pessoa afetada pelas páginas Web identificadas (...)”.
21. A ré endereçou ao autor um email, datado de 25 de fevereiro de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Agradecemos por sua mensagem.
Como talvez seja do seu conhecimento, de acordo com um parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia, os utilizadores podem solicitar aos motores de pesquisa que removam os resultados de consultas que incluam os seus nomes, quando esses resultados forem inadequados, irrelevantes ou obsoletos, ou excessivos em relação às finalidades para que foram processados.
Para dar seguimento à análise da sua reclamação, temos de compreender a sua ligação à Europa. Se residir na Europa, pode anexar uma cópia de um documento de identificação (não são necessários passaportes nem documentos oficiais) em resposta a este email. Em alternativa, explique a sua ligação a um ou mais países europeus. Assim que recebermos uma confirmação adicional, retomaremos o processamento do seu pedido. (...)”.
22. O autor diligenciou junto da ré para que esta removesse os sites referidos em
7), 8) e 12), entre outros.
23. A ré endereçou ao autor um email, datado de 9 de março de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) De momento, a Google decidiu não tomar qualquer medida nos seguintes URLs:
whenthenailsticksout.wordpress.com...
secure.hospitalityclub.org....
travbuddy.com...
htpp://www.dailymail.co.uk…
vk.com...
utopic.me...
htpp://waatpp.it/…
rooshvforum.com...
Aconselhamo-lo a resolver qualquer litígio diretamente com o proprietário do Website em causa. Visite htpps://support.google.com/… para saber como contactar o webmaster de um Website e solicitar uma alteração. Caso interponha uma ação judicial contra este Website que resulte na remoção do material, os nossos resultados de pesquisa mostrarão essa alteração após a próxima operação de rastreio do Website.
Se o webmaster fizer essas alterações e pretender que aceleremos a remoção da cópia em cache, envie o seu pedido através da ferramenta de pedido de remoção de páginas Web em
google.com. Lamentamos não poder prestar mais assistência nesta matéria.
Adicionalmente, em relação a:
whereamheaded.blogspot.com.br....
jeremynagel.blogspot.com.br...
3rdistphdstudenteswinterworkshop.blogspot.fr...
Analisámos o seu pedido com base nas nossas políticas relativas à remoção de conteúdo. De momento, a Google decidiu não tomar qualquer medida.
Blogger aloja conteúdo de terceiros. Não se trata de um criador ou mediador desse conteúdo.
Aconselhamo-lo a resolver quaisquer litígios diretamente com a pessoa que publicou o conteúdo. Se não conseguir chegar a um acordo e decidir prosseguir com uma ação judicial contra a pessoa que publicou o conteúdo que resulte numa determinação judicial de que o material é ilegal ou deve ser removido, envie-nos a ordem judicial de remoção. Nos casos em que a pessoa que publicou o conteúdo é anónima, poderemos fornecer-lhe informações sobre o utilizador mediante intimação de terceiros válida ou outro processo judicial legítimo contra a Google Inc.
Lamentamos, mas não poderemos ajudá-lo mais nesta fase. (...)”.
24. A ré endereçou ao autor um email, datado de 5 de junho de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Olá, Obrigado por nos contactar.
Por agora, a Google decidiu não atuar.
Compreendemos que esteja preocupado com o conteúdo em questão, mas não há nada que a Google possa fazer para remover conteúdos de páginas web de terceiros. A Google simplesmente agrega e organiza informação publicada na rede; não controlamos o conteúdo encontrado nas páginas que você especificou. Mesmo que eliminássemos a página dos nossos resultados de pesquisa, ainda existiria na rede. Encorajámo-lo a resolver quaisquer disputas diretamente com o dono do website em questão.
Por favor visite support.google.com... para saber como contactar o dono de uma página web e pedir uma alteração.
Se tomar medidas legais contra este sítio que resultem na remoção do material, os nossos resultados de pesquisa mostrarão esta alteração depois de voltarmos a compilar este sítio. Se o dono da página fizer estas alterações e você precisar que aceleremos a remoção da cópia em cache, por favor submeta o seu pedido utilizando a nossa ferramenta de pedido de remoção de página web em google.com.
Finalmente, poderá tentar reduzir a visibilidade de certos sítios nos resultados de pesquisa proactivamente publicando informação útil, positiva sobre si mesmo ou sobre o seu negócio. (...)”.
25. A ré endereçou ao autor um email, datado de 9 de dezembro de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Relativamente aos seguintes URLs:
waatpp.it...
dailymail.co.uk....
travbuddy.com...
Não localizámos o seu nome nestas páginas. Executámos passos manuais para impedir o aparecimento destas páginas em respostas a consultas pelo seu nome em versões europeias dos resultados da Pesquisa Google.
Relativamente aos seguintes URLs:
3rdistphdstudenteswinterworkshop.blogspot.com...
htpp://jeremynagel.blogspot.com/…
htpp://secure.hospitalityclub.org/…
unknowngenius.com...
utopic.me...
vk.com...
whereamheaded.blogspot.com...
rooshvforum.com...
stumbleupon.com...
whenthenailsticksout.wordpress.com...
O entendimento da Google é de que as informações sobre si nestes URLs, relativamente a todas as circunstâncias do caso de que temos conhecimento, continua a ser relevante para os objetivos do processamento de dados, pelo que a referência a este documento nos nossos resultados de pesquisa se justifica pelo interesse público.
De momento, a Google decidiu não tomar qualquer medida em relação a estes URLs.
Poderá ter o direito de comunicar este problema à autoridade de proteção de dados do seu país se não concordar com a decisão tomada pela Google. Nessa comunicação, poderá pretender incluir o número de referência de …281 e uma cópia da confirmação de envio do formulário deste pedido para a Google.
Poderá pretender enviar o pedido de remoção diretamente para o Webmaster que controla o site em questão. O Webmaster tem capacidade para remover o conteúdo em questão da Web ou bloquear a sua apresentação em motores de pesquisa. Pode visitar support.google.com... para saber como contactar o Webmaster de um site.
Se conteúdos desatualizados de um site continuarem a ser apresentados nos resultados da pesquisa do Google, pode solicitar à Google que atualize ou remova a página com a nossa ferramenta de pedidos de remoção de páginas Web em google.com. (...)”.
26. Salto Emi endereçou ao autor um email, datado de 8 de março de 2016, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) AA, Estamos a monitorizar que estás a tentar remover as queixas contra ti na internet. Todos irão saber o que fizeste porque nós criamos sempre páginas novas. Nós sabemos onde vives e não desistimos de te fazer pagar pelo que fizeste aqui no .... Temos contactos em todo o lado e pessoas do couchsurfing querem punir-te. Nós estamos cada vez mais perto. Cuidado.
Vemo-nos por aí. (...)”.
27. A ré endereçou ao autor um email, datado de 18 de março de 2016, que se
encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Obrigado por nos contactar.
Por agora, a Google decidiu não atuar sobre os URLs seguintes:
unknowngenius.com
unknowngenius.com...
Encorajámo-lo a resolver quaisquer disputas diretamente com o dono do website em questão. Por favor, visite support.google.com... para saber como contactar o dono de uma página web e pedir uma alteração. Se tomar medidas legais contra este sítio que resultem na remoção do material, os nossos resultados de pesquisa mostrarão esta alteração depois de voltarmos a compilar este sítio. Se o dono da página fizer estas alterações e você precisar que aceleremos a remoção da cópia em cache, por favor submeta o seu pedido utilizando a nossa ferramenta de pedido de remoção de página web em google.com.
Publicamos um formulário em rede para requerer remoções de pesquisa ao abrigo da lei de proteção de dados na Europa. Este formulário pode ser encontrado em: support.google.com...
Por favor, preencha o formulário facultado e nós iremos notificá-lo assim que processarmos o seu pedido. Se já preencheu o formulário, o seu pedido está na nossa fila. Pode enviar informação adicional, se desejar, em resposta ao email de confirmação que recebeu depois de ter enviado o formulário. (...)”.
28. A ré endereçou ao autor um email, datado de 22 de março de 2016, que se
encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Em conformidade com o seu pedido, a Google Inc. está a trabalhar para bloquear os seguintes URLs das versões europeias dos resultados da pesquisa do Google para consultas relacionadas com o seu nome:
waatpp.it Esta página também são bloqueada para consultas relacionadas com o seu nome realizadas por utilizadores localizados no seu país. Tenha em atenção que esta ação pode demorar várias horas a ser aplicada. Esta ação não remove o conteúdo em questão da Web. Pode também contactar o webmaster do site. Para saber mais acerca de como contactar um webmaster, aceda a support.google.com...
Relativamente aos seguintes URLs:
dailymail.co.uk...
travbuddy.com...
Não localizámos o seu nome nesta página. Executámos passos manuais para impedir o aparecimento desta página em respostas a consultas pelo seu nome em versões europeias dos resultados da pesquisa do Google. Estas páginas também são bloqueadas para consultas relacionadas com o seu nome realizadas por utilizadores localizados no seu país.
Relativamente aos seguintes URLs:
“Recebemos e analisámos a sua reclamação. De momento, decidimos não tomar qualquer medida com base nas nossas políticas relativas à remoção de conteúdo. Como sempre, incentivamos o utilizador a resolver qualquer litígio diretamente com o proprietário do Website em causa.
3rdistphdstudenteswinterworkshop.blogspot.com...
jeremynagel.blogspot.com....
secure.hospitalityclub.org...
unknowngenius.com...
utopic.me...
vk.com...
whereamheaded.blogspot.com....
rooshvforum.com....
stumbleupon.com....
whenthenailsticksout.wordpress.com...
29. A ré endereçou ao autor um email, datado de 26 de abril de 2016, que se
encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Relativamente ao seguinte URL:
unknowngenius.com... O entendimento da Google é o de que as informações sobre si neste URL, relativamente a todas as circunstâncias do caso de que temos conhecimento, continua a ser relevante para os objetivos do processamento de dados, pelo que a referência a este documento nos nossos resultados da pesquisa se justifica pelo interesse público.
De momento, a Google decidiu não tomar qualquer medida em relação a este URL.
Poderá ter o direito de comunicar este problema à autoridade de proteção de dados do seu país se não concordar com a decisão tomada pela Google. Nessa comunicação, poderá pretender incluir o número de referência de …281 e uma cópia da confirmação de envio do formulário deste pedido para a Google.
Poderá pretender enviar o pedido de remoção diretamente para o Webmaster que controla o site em questão. O Webmaster tem capacidade para remover o conteúdo em questão da Web ou bloquear a sua apresentação em motores de pesquisa. Pode visitar support.google.com... para saber como contactar o Webmaster de um site.
Se conteúdos desatualizados de um site continuarem a ser apresentados nos resultados da pesquisa do Google, pode solicitar à Google que atualize ou remova a página com a nossa ferramenta de pedidos de remoção de páginas Web em google.com. (...)”.
- 30.Do certificado de registo criminal emitido em 21 de junho de 2016 pela ..., que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, que o autor não tem qualquer registo criminal.
- 31.Consta de diploma emitido pela diretora da “... Business School” e datado de 29 de junho de 2013, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, além do mais, que o autor é doutorado de filosofia em estratégia, programação e gestão de projetos.
- 32.O autor é analista do Ministério do Planeamento no ....
- 33.O autor tem residência em Portugal.
- 34.Em janeiro de 2012, o autor não residia em Portugal.
- 35.A ré tem sede em 1600, Amphitheatre Parkway, Moutain View Califórnia, 94043 Estados Unidos da América.
- 36.A ré tem representação em Portugal, a Google Portugal, com sede na ..., em ... .
- 37.Os factos descritos em 6), 7), 8), 11), 11.a) e
12) causaram ansiedade e stress no Autor”
- 38.O Autor recebeu no seu e-mail as ameaças descritas em 26.
- 39.A actividade da Ré consiste em filtrar o seu índice (“índex”) da Web, de acordo com critérios seus, de modo a devolver ao utilizador, os resultados que, a seu ver, melhor se coadunam com os termos de pesquisa utilizados.
- 40.É exequível à Ré a não apresentação de certos resultados ao utilizador, quando utilizados determinados termos de pesquisa, como por exemplo um nome.
- 3.Das instâncias vieram não provados os seguintes factos (com supressões e modificações a negrito):
- a)tenha sido concedida ao autor uma licença para doutoramento em ..., de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2012;
- b)o doutoramento do autor tenha decorrido entre maio de 2010 e junho de 2013;
- c)no âmbito do seu doutoramento, o autor tenha estado em ..., de maio de 2010 até fins de janeiro de 2012;
- d)no âmbito do seu doutoramento, o autor tenha estado em Portugal apenas entre fevereiro de 2012 e até fevereiro de 2013;
- e)no âmbito do seu doutoramento, o autor tenha estado em ..., de fevereiro a junho de 2013;
- f)o autor tenha realizado a viagem ao ... referida em 3), por motivos de lazer e intercâmbio cultural;
- g)o autor se tenha desentendido com a senhora referida em 5), em virtude de um bilhete de comboio, pertença do autor, desaparecido durante a estadia de uma noite em casa dela;
- h)o autor tenha sido instado a abandonar a residência da senhora referida em 5), o que fez naturalmente;
- i)terminada a sua estadia no ..., o autor tenha regressado a ... para prosseguir a sua formação;
- j)o “blog” referido em 6) seja da autoria de EE;
- k)em inícios de 2012, o autor tenha recebido em páginas de redes sociais de que é autor ameaças anónimas algo vagas, mas que o fizeram temer pela sua vida, pela sua integridade física e pelo seu bom nome, mas que referiam como fonte de informação o “blog” referido em 6);
- l)o texto referido em 7) tenha sido redigido por EE;
- m)o autor tenha tentado convencer o autor do blog referido em 6) a retratar-se e a remover os conteúdos referidos em 7) e 8);
- n)baste digitar, no motor de pesquisa do grupo Google, o “Google Search”, o termo de pesquisa “AA de a…...” para logo surgir a associação ao autor;
- o)na lista de resultados referida em 11) surjam, de forma destacada, logo na primeira página, as páginas de blog referidas em 7) e 8), sublinhadas por fotografias do autor;
- p)em sexto lugar, na primeira página de resultados de pesquisa, surja uma ramificação dos factos narrados em 7) e 8), no endereço eletrónico hospitalityclub.org...., desta feita num fórum de troca de opiniões, com data de 17 de janeiro de 2012, onde se reproduz o conteúdo dos textos referidos em 7) e 8);
- q)clicando o nome do autor, surja em primeiro lugar da segunda página dos resultados de pesquisa a publicação referida em 12);
- s)não tenha sido apresentada, alguma vez, queixa contra o autor perante as autoridades competentes;
- t)o autor tenha sido forçado a prosseguir os seus estudos em Portugal e tenha sido desvinculado por força da Universidade …...;
- v)Em consequência do descrito em 6), 7), 8), 9),
11) e 12), o autor tenha desenvolvido um quadro clínico de depressão, stress extremo e síndroma do intestino irritado (derivado do stress), com repercussões no sono, na alimentação, no trabalho, na sua vida social e cultural, bem como na sua saúde, de forma generalizada, tendo sido admitido a internamento hospitalar.
- u)DD fosse namorada do autor e tivesse terminado a relação de namoro, por força do conteúdo das referidas páginas de internet;
- w)sem pormenores de caráter técnico, a atividade da ré consista em fazer indexar num rol os resultados de pesquisa que melhor coincidam com os critérios de procura que qualquer utilizador insira no motor de busca “Google Search”;
- y)seja exequível à ré impedir a indexação de certos resultados, ab initio;
- z)a ré tenha eliminado o acesso original à página do “blog” referido em 6);
- aa)o autor esteja desempregado;
- bb)o autor tenha apresentado queixa crime contra o autor do “blog” referido em 6), no ..., achando-se ainda o procedimento em fase similar à do inquérito;
- cc)a ré proceda à promoção e à venda de espaços publicitários em …;
- dd)o autor não tenha casa, própria ou arrendada, em Portugal;
- ee)o autor não estude em território português;
- ff)os factos que dão origem à presente ação tenham sido praticados por um cidadão japonês em dezembro de 2011, no ...;
- gg)o autor resida no ...;
- hh)todos os procedimentos intentados pelo autor contra a ré, no ..., tenham sido julgados extintos ou improcedentes;
- ii)não exista qualquer ligação ou indexação do nome do autor às palavras “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”.
De Direito
4. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
O objecto do recurso o seguinte:
- “a)No confronto do direito à informação da Recorrente e do direito à honra e ao bom nome do Autor, o direito que deve prevalecer, no caso vertente, é o direito à informação da Recorrente.
- b)Ainda que assim não se entenda, a decisão contida no Douto Acórdão é nula, uma vez que não fundamenta a determinação para que deixem de ser indexados pela Google ou por qualquer forma visíveis ou acessíveis, ocultados, e / ou apagados das listas de resultados, quaisquer resultados de pesquisa que associem o nome do Autor às seguintes palavras-chave: “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”; esta determinação não pode ser imposta à Google, por ser uma determinação ilegal de carácter vago, genérico, impreciso e abstrato.
- c)Âmbito de aplicação da Decisão recorrida no seguimento da recente decisão do TJUE.
- d)Falta de conexão dos factos com o território português e da tentativa de “forum shopping”.
5. Como se pode constatar o TR deu provimento à apelação do A. e condenou a rè a proceder à eliminação de certas informações obtidas através da pesquisa efectuada com os seus motores de busca.
Para assim concluir, o TR começou por alterar a matéria de facto, na qual alguns factos não provados passaram a demonstrados, tendo em seguida aplicado o direito aos factos provados.
Nesse percurso o tribunal entendeu que havia uma colisão de direitos – o direito de informar e o direito à honra e bom nome, a resolver em favor do direito ao bom nome e honra, como afirma nas seguintes passagens:
“É a tutela constitucional do direito fundamental “ao bom nome e reputação” do Autor, como de qualquer outra pessoa colocada no seu lugar, que está posta em causa (art.º 26.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), não podendo o mesmo ser postergado, com a mera invocação do exercício do direito a informar e a ser informado, sem impedimentos nem discriminações, embora este direito que também goze de tutela constitucional (artigo 37.º, n.º 1, da CRP)”
(…)
“O que vem de se dizer sobre critérios de ponderação a tender em caso de conflito entre direito à honra e liberdade de expressão é aplicável, mutatis mutandis, quando a colisão se dá entre o direito à honra e bom nome e o direito a informar e a ser informado.
Decorre dos factos provados e é do conhecimento geral que a actividade da Ré consiste em pesquisar e recolher sistematicamente, através de critérios por si definidos e com recurso algoritmos criados para o efeito, informações publicadas ou inseridas na Internet por terceiros, de entre as centenas de milhares de milhões aí postadas, as quais indexa automaticamente e armazena temporariamente e, por último, em colocá-las à disposição dos internautas por determinada ordem de preferência e segundo critérios de busca definidos. Nesse sentido, a referida actividade deve ser considerada como tratamento de dados pessoais e o gestor do motor de busca (Google) deve ser considerado o responsável pelo tratamento de tais dados [26].”
(…)
No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou que o direito à informação, na dimensão de direito a informar, deve prevalecer face ao direito à honra e bom nome do Autor, no que concerne aos dados pessoais tratados pela Ré.
Ora, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar nem a fundamentação vertida na sentença recorrida, nem a solução alcançada, tendo em conta a factualidade adquirida nos autos e os critérios comummente apontados pela doutrina e pela jurisprudência para dirimir o conflito entre os direitos em presença e aferir da relevância da informação: i) veracidade do facto; ii) licitude do meio empregue na recolha da informação; iii) personalidade pública, com proeminência social ou estritamente privada da pessoa a quem respeitam os dados recolhidos e tratados; iv) e existência de interesse público na exposição dos factos objecto de tratamento.
No que respeita ao primeiro dos apontados critérios, o da veracidade dos factos, isto, é, das imputações de factos de conteúdo ofensivo da personalidade moral do Autor (imputa-se-lhe uma acto de violação sexual) e de juízos de valor formulados (predador sexual; violador, sociopata, etc.), o mesmo não se verifica atendendo a que resultou demonstrada a falsidade de tais imputações de factos e juízos de valor, ou seja, dos conteúdos difamatórios constantes dos referidos blogs e páginas Web (n.º 11.b) dos factos provados).
No que tange ao critério da licitude do meio empregue, regista-se que as informações com conteúdos difamatórios que surgem em blogs e páginas Web associados ao nome do Autor provêm de terceiro cuja identidade e paradeiro são desconhecidos, que se identifica como EE e se afirma amigo da alegada vítima. Não pode, por conseguinte, e como bem refere o Autor, considerar-se uma fonte credível e legítima como se de uma fonte jornalística se tratasse, cuja actividade está regulamentada e se pauta, em princípio, por padrões de rigor, certeza e isenção.
Não pode, assim, considerar-se um meio ilícito de obtenção de informação, atenta a inidoneidade da fonte original dos conteúdos difamatórios e a expressa oposição do Autor ao respectivo tratamento e divulgação (n.ºs 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 dos factos provados).”
(…)
Mais aduziu:
“ (…) o Autor não reveste a qualidade de figura pública ou com proeminência social [32], não passando de um mero funcionário publico que desempenha funções no Ministério do Planeamento e Orçamento do ..., não tendo qualquer exposição mediática ou papel decisório de carácter administrativo ou político, como sucederia se exercesse funções de chefia ou de natureza política (dirigente, secretário de estado, ministro, etc.). Por outro lado, as imputações e juízos, de valores em causa são falsos, pelo que a sua divulgação não pode prosseguir qualquer interesse público, seja dos internautas em geral, seja dos utilizadores da plataforma de alojamento “couchsurfing”.”
(…)
“A tudo acresce que não se indica que os alegados factos foram perpetrados em local público, que justificasse a sujeição do Autor a uma maior exposição dos mesmos.”
Tudo para concluir:
“… o tratamento dos dados em causa feito pela Ré não prossegue qualquer interesse público e ofende gravemente o núcleo inviolável da personalidade do Autor, não só pelo conteúdo das expressões utilizadas e dos juízos de valor formulados como pela natureza e grau de repercussão do meio pelo qual se deu a divulgação dessas imputações e juízos de valor. Tais imputações e juízos de valor são particularmente deslustrosos da honra e reputação pessoal do Autor.
Por conseguinte, estando em causa o tratamento ilícito de dados pessoais, assiste ao Autor o direito a obter da Ré, responsável pelo tratamento desses dados, o respectivo apagamento, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1 alínea d) e n.º 2, 7.º, alíneas e) e f), 12.º, alínea b) e 14.º, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e nos artigos 5º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 e 11º, alínea d) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP).”
5.1. A recorrente considera que a colisão de direitos fundamentais deve ser solucionada a favor do direito da Ré / Recorrente, e não como foi decidido pelo tribunal recorrido.
Embora reconhecendo expressamente que “Os critérios apontados pela doutrina e pela jurisprudência para aferir da relevância da informação em caso de conflito entre o direito à informação e a ser informado e o direito à honra e bom nome, são : i) a veracidade do facto; ii) a licitude do meio empregue na recolha da informação; iii) a personalidade pública, com proeminência social ou estritamente privada da pessoa a quem respeitam os dados recolhidos e tratados; iv) e a existência de interesse público na exposição dos factos objecto de tratamento”, defende a recorrente que o seu direito deve prevalecer sobre o direito do A.
Ao fazê-lo parece esquecer que o tribunal terá de aplicar o direito aos factos provados nos quais se destacam os factos aditados pelo TR onde se afirma:
11.a) Se um utilizador do motor de pesquisa “Google Search” efectuar a pesquisa através do nome AA e das palavras chave “rapist”, “sociopath” e “sexual predator” surgem destacados os seguintes endereços electrónicos que dão acesso a páginas com teor de conteúdo difamatório em tudo semelhantes às que o Autor pretende impedir que sejam visualizadas:
-unknowngenius.com. ;
- ....wordpress.com…..
11.b) O conteúdo das publicações referidas em 7),
Se o facto afirmado não é verídico a informação divulgada pelos motores de busca não envolve o direito à informação nem o direito a ser informado, nem a existência de um interesse público na exposição dos factos objecto de tratamento, pressupostos fundamentais da prevalência do direito a que a R. invoca.
Ainda que a Ré contesta a falsidade dos factos e o modo como o tribunal chegou a essa conclusão, é certo que a questão implícita nessa alegação não pode ser tida por relevante, na fase do recurso de revista, ante as disposições legais relativas aos poderes do STJ em face da matéria de facto – art.º 674.º e 682.º do CPC.
Não procede sequer o argumento do recorrente ao afirmar “o facto não provado constante da alínea r) dos factos não provados resultaram da ausência de prova inequívoca efetuada quanto aos mesmos. Subsistindo dúvidas sobre a realidade de determinados factos, o Tribunal fez apelo ao princípio consagrado no artigo 414º do CPC, conjugado com princípio geral do ónus da prova previsto nos artigos 342º, n.º 1 e 2 e 374º, n.º 2 do Código Civil, resolvendo a questão contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, contra o Autor / Recorrido”, uma vez que as regras do ónus da prova só devem ser aplicadas no indicado sentido se pelos meios de prova facultados pela lei e usados no processo não for possível concluir que o facto está provado. Estas regras não se aplicam se o tribunal considerar o facto provado com recurso a meios de prova sujeitos à sua livre apreciação, como aconteceu com o facto em causa (cf. no acórdão o sentido justificativo apresentado: “A prova produzida e a atender no caso em apreço conjuga as declarações de parte do Autor e o certificado de registo criminal emitido em 21/06/2016, pelo Supervisor Superintendente Chefe da Sede da Polícia Prefeitural de ..., ..., no qual se atesta que o Autor não tem qualquer registo criminal aplicável, à data da emissão do certificado (documento e respectiva tradução a fls. 28 e 28 verso). Nas suas declarações, o Autor refutou veementemente a prática dos factos que lhe são imputados e não deixou de salientar que os conteúdos falsos colocados à disposição dos internautas foram publicados por terceiro, que se afirma amigo da alegada vítima. As declarações de parte, constituem um meio de prova que o tribunal aprecia livremente, salvo se constituírem confissão (art.º 466.º, n.º 3, do CPC). No entanto, atento o interesse pessoal e directo do declarante na decisão da causa, tal meio de prova merece necessariamente reservas e cautelas na sua ponderação e valoração. Assim, em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode ficar convencido apenas com as declarações dessa mesma parte, interessada na procedência da ação, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas. [15] No que concerne à segurança, fidedignidade e credibilidade as declarações de parte, como meio de prova consentido pelo artigo 466.º do CPC, são equiparáveis ao depoimento testemunhal, sendo-lhe aplicáveis, nessa medida, analogicamente, os artigos 393.º a 395.º do Cód. Civil. No caso, as declarações de parte do Autor encontram respaldo no certificado de registo criminal junto aos autos (doc. 7 da PI), emitido por autoridade japonesa legalmente competente, no qual se certifica que, em 21/06/2016, - ou seja, decorridos cerca de seis anos sobre a alegada prática de um crime de violação -, o Autor não tem qualquer registo criminal no .... Ponderadas estas circunstâncias (tempo decorrido sobre a alegada violação e ausência de registo de condenações criminais no ...), conjugadamente com o facto apurado de os conteúdos difamatórios terem sido publicados e publicitados por terceiro, um blogger (EE, com o endereço unknowngenius.com) que se afirma amigo da alegada vítima de crime de violação supostamente praticado pelo Autor, aquando da sua estadia em ..., em 23.Dez.2011 (cfr. n.ºs 3 a 12 e 30 dos factos provados), só podemos concluir, na lógica do referido juízo da relatividade da prova material, pela fidedignidade das declarações de parte do Autor e, consequentemente, pela falsidade dos referidos conteúdos difamatórios.”
Falece assim também a aplicação do regime que o recorrente invoca (44. Alegação): nos termos do artigo 2º, al. a) da Diretiva 95/46/CE, o tratamento de dados pessoais só será lícito se “for necessário para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção de dados pessoais”, não se podendo concluir como propugna (“Ora, um interesse legítimo prosseguido pelo responsável pelo tratamento é precisamente a proteção e o exercício do direito de expressão e de informação, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 37º da CRP) e patente nas diversas Convenções Internacionais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. artigo 10º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr. artigo 11º)).
Falece também o argumento do interesse público associado à função do A., pois não se pode concluir em sentido diverso da decisão recorrida quando afirmou “o Autor não reveste a qualidade de figura pública ou com proeminência socia], não passando de um mero funcionário publico que desempenha funções no Ministério do Planeamento e Orçamento ..., não tendo qualquer exposição mediática ou papel decisório de carácter administrativo ou político, como sucederia se exercesse funções de chefia ou de natureza política (dirigente, secretário de estado, ministro, etc.) – acórdão recorrido.
5.2. Como segunda questão diz o recorrente que a Decisão recorrida é nula e viola a Lei substantiva, porque (ponto 49 da alegação) ocorre falta de fundamentação e omissão de pronúncia, sendo manifestamente ilegal, porquanto viola diversas normas da lei substantiva nacional e comunitária, nomeadamente porque nada terá dito sobre a afirmação da sentença quando a mesma atestada que o pedido do A. se mostraria vago, genérico e abstrato, consubstanciando numa pretensão de imposição de uma obrigação geral de vigilância aos motores de busca e de uma alegada reposição da legalidade em termosindefinidose indeterminados. Na sua visão o tribunal recorrido teria de se pronunciar especificamente sobre tais qualificativos e justificar o seu afastamento, sob pena de haver omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Mas não estamos em crer que assim seja.
A omissão de pronúncia é vício da decisão judicial que a afecta quando a mesma não conhece de questão que devesse conhecer – em face do recurso que a provoca – não havendo omissão de pronúncia apenas porque o tribunal não esgota a análise dos argumentos que lhe são apresentados pelos interessados, porquanto questão e argumentos são pontos diversos.
Para haver omissão de pronúncia era preciso que a questão fosse objecto do recurso de apelação – o que não está demonstrado pelo recorrente, que não recorreu sequer da sentença em termos subordinados, ou ampliou o objecto do recurso.
E, por outro lado, a decisão judicial está fundamentada em termos bastantes, de forma a poder compreender-se o raciocínio do tribunal na decisão adoptada, com explicitação dos factos provados e do direito aplicável, num raciocínio lógico-dedutivo escorreito, apresentando os argumentos que o tribunal considerou relevantes para a situação, o que afasta a falta de fundamentação, claudicando a invocada omissão de pronúncia e falta de fundamentação (ponto 52 das alegações)
6. No que concerne à alegada ilegalidade da decisão, por violação de lei substantiva, nacional e comunitária (ponto 53 e ss das alegações), diz o recorrente que a mesma resulta da condenação em realizar “um bloqueio genérico de resultados de busca não concretamente identificados, uma vez que tal se mostra vedado pelo artigo 15ºda Diretiva sobre o Comércio Eletrónico”, não sendo legalmente admissível exigir à Google uma supervisão da legalidade de todos os conteúdos relacionados pelo seu motor de busca com as palavras “rapist”, “sociopath” e “sexual predator” porquanto redundaria na imposição de um dever geral e abstracto de vigilância e, para o futuro, de um dever de monitorização de toda a informação relacionada com os referidos termos publicada na internet”; tratar-se-ia de medida materialmente inexequível e contrária ao art.º 15.º da Directiva sobre Comércio Electrónico, assim como violadora do art.º 12.º do DL 7/2004, de 7 de Janeiro, diploma que transpôs a Directiva para a ordem jurídica nacional. O recorrente alude ainda ao art.º 17.º do mesmo diploma, disposição relativa à responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos. Na sua argumentação também invoca que deve ser possível a realização de pesquisas que associem o nome do A. a expressões como “rapist”, “sociopath” e “sexual predator” porquanto das mesmas se podem obter resultados perfeitamente lícitos como o reporte a conteúdos como palestras ou conferências, às quais não se associa qualquer violação do direito à honra ou bom nome, pelo que a execução da ordem judicial de remoção de tais conteúdos, pela sua abrangência, será ilícita.
Em resposta, diz o recorrido: 1) importa distinguir entre remoção de conteúdos (apenas ao alcance de quem os publicou) e remoção de resultados de pesquisa que contenham o nome ou o nome associado a qualquer palavra-chave, que é o que o A. pretende e que depende da R.; 2) a pesquisa por termos chave é o método de funcionamento dos motores de busca, enquanto interface com o utilizador; 3) o próprio motor de busca da R./Recorrente permite ao utilizador que condicione a busca, exibindo apenas resultados que contenham a palavra ou até expressão específica que se pretenda; 4) nos emails de resposta da R./Recorrente, juntos com a PI e referidos no douto Acórdão recorrido, a mesma logo afirma que “Não localizamos o seu nome nesta página”, o que significa que estão já implementadas formas de filtrar a pesquisa por recurso ao nome do A./Recorrido, bem como a outras, quaisquer, palavras específicas; 5) não é verdade que a decisão recorrida, nos termos proferidos, obrigue a uma “vigilância” constante por parte da R; 6) Como qualquer ferramenta informática, tudo funciona à base de programação, que mais não é do que a criação de um conjunto de comandos, que, encadeados, formam um programa ou software, determinando esses comandos o funcionamento do dito programa; 7) através da inserção de comandos automáticos, vulgo “linhas de código”, é possível automatizar a ferramenta de busca e agregação de dados, o Google Search, pertencente à R., para facilmente deixar de exibir os referidos resultados, sem que tal obrigue à tal vigilância constante, pois que se trata de um automatismo; 8) O pedido feito nos moldes constantes em 87º da PI e determinados pela decisão recorrida somente assim pode produzir efeito útil, caso contrário o A./Recorrido ver-se-ia obrigado a recorrer aos tribunais sempre que localizasse um endereço com o teor referido, pois que esbarraria sempre na posição da R./Recorrente de não remover o acesso a tal sítio; 9) o objectivo do recurso à via judicial é resolver definitivamente um litígio, e não perseguir meias medidas e soluções paliativas, que actuam apenas ex post facto e com o prejuízo, no caso para a honra, consideração e saúde pessoal do A./Recorrido; 10) sempre se pode afirmar que o A./Recorrido ao concretizar quais os termos de pesquisa (nome do A. associado a uma de três palavras chave especificadas), elimina a referida vaguidão a que a sentença de primeira instância e a ora R./Recorrente aludem; 11) os aditamentos dos pontos 38 e 39 da matéria de facto dão uma resposta directa no sentido de afastar o argumento da alegada “vaguidade, genericidade e imprecisão do pedido do A./Recorrido, no seu art. 87º da PI”; 12) a decisão recorrida restringe o pedido do A./Recorrido, ao especificar que o que se impõe à R./Recorrente é apenas a não apresentação de resultados, o que é diferente do pedido formulado pelo A. e ultrapassa o alegado obstáculo da vaguidade.
Os argumentos invocados pelo ora recorrente foram oportunamente apresentados ao tribunal, em sede de contra-alegações da apelação (conclusões 92 e ss da contra-alegação na apelação).
No acórdão recorrido o tribunal respondeu a quatro questões, que constituíam o objecto do recurso: 1) questão prévia - admissibilidade da junção dos dois documentos apresentados – p. 53 a 56 do acórdão; 2) impugnação da matéria de facto – p. 56 a 71 do acórdão; 3) invocação de ilegalidade da solução propugnada na sentença, com prevalência do direito a informar sobre o direito ao bom nome e honra – p. 71 a 84 do acórdão; 4) fixação de uma sanção pecuniária compulsória – p. 84 do acórdão.
A solução apresentada quanto à questão 3) veio justificada com base na análise dos seguintes pressupostos:
- a)conflito entre dois direitos fundamentais – direito ao bom nome e honra vs. direito a informar e a se informar;
- b)impossibilidade do exercício simultâneo e integral de ambos os direitos em conflito;
- c)como se deve juridicamente resolver o conflito e qual dos direitos deve prevalecer;
- d)explicitação da actividade da Ré no que se reporta aos motores de busca e indexação;
- e)explicitação do regime europeu e nacional relativo à protecção de dados (Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 - que veio a ser revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 - o denominado Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que aprovou a Lei da Proteção de Dados Pessoais - LPDP (que veio a ser revogada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto) e sua aplicação ao caso concreto, com vista a determinar o direito fundamental a prevalecer;
- f)crítica da solução contida na sentença sobre os critérios comummente apontados pela doutrina e pela jurisprudência para dirimir o conflito entre os direitos em presença e aferir da relevância da informação (i) veracidade do facto; ii) licitude do meio empregue na recolha da informação; iii) personalidade pública, com proeminência social ou estritamente privada da pessoa a quem respeitam os dados recolhidos e tratados; iv) e existência de interesse público na exposição dos factos objecto de tratamento).
Culminando na aplicação do regime legal relativo à protecção de dados – Europeu e nacional – em conjugação com o regime dos direitos fundamentais e regras de solução em caso de colisão, com a seguinte expressão: “estando em causa o tratamento ilícito de dados pessoais, assiste ao Autor o direito a obter da Ré, responsável pelo tratamento desses dados, o respectivo apagamento, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1 alínea d) e n.º 2, 7.º, alíneas e) e f), 12.º, alínea b) e 14.º, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e nos artigos 5º, n.º 1n alínea d) e n.º 3 e 11º, alínea d) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP).”
Ao assim proceder o tribunal respondeu à questão suscitada no recurso pelo recorrente e fê-lo à luz do regime da protecção de dados e dos direitos fundamentais, termos em que a questão jurídica envolvida na presente acção sempre foi tratada.
O recorrente na apelação (o A.) não suscitou questões relativas ao regime do comércio electrónico, nem a recorrida na apelação ampliou o objecto do recurso, como podia fazer prevenindo a possibilidade da decisão em recurso não lhe ser favorável como na sentença. Uma vez que o tribunal nada disse sobre a aplicabilidade ao caso do regime do comércio electrónico e a legalidade da sentença não foi posta em causa com esse fundamento, o tribunal nunca chegou a pronunciar-se sobre esse regime legal, nem tinha de o fazer (nas circunstâncias do caso) se não lhe parecesse uma solução plausível ou justificada. E porque não o fez a eventual questão sobre a violação do regime europeu e português do comércio electrónico não está versada no acórdão recorrido.
Mas será que devia ter sido efectuada essa compaginação?
Estamos em crer que não.
O regime jurídico do comércio electrónico que vem invocado não é prejudicado pelo regime da protecção de dados – o próprio Regulamento Europeu afirma a não contrariedade de regimes, admitindo a sua aplicação conjunta, desde que os factos os permitam.
Contudo na presente acção não está a ser pedida à Ré nenhuma indemnização que justifique a aplicação do regime da Directiva do comércio electrónico; também não está em causa a remoção de conteúdos (que não é da responsabilidade da Ré), não estando em causa a imposição de um dever geral de vigilância desses mesmos conteúdos).
Ainda que assim não fosse, não podemos deixar de ponderar os argumentos apresentados pelo recorrente e pelo recorrido e estamos em crer que a solução encontrada pelo tribunal é uma solução equilibrada: o que se determinou não foi tão amplo como o A. pedia em termos de apresentação de resultados de buscas no índices da Ré; o que se determinou é exequível do ponto de vista prático, como resulta dos factos provados; o que se determinou é justo face ao modo de funcionamento do sistema da internet e parece a única forma de garantir efectividade prática ao direito do A., face à impossibilidade de impedir que “nasçam” rumores ou notícias do mesmo género, plantadas por não se sabe quem, num mundo globalizado e desresponsabilizado.
A decisão do tribunal recorrido (que determina que a Ré deve remover e/ou a manter ocultos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, todos os resultados de pesquisa gerados pelo seu motor de busca das páginas indicadas nos n.ºs 7., 11.a) e12. dos factos dados por provados em III)-A.1, bem como a abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas outras páginas em que o nome do Autor surja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”) não se apresenta vaga ou indeterminada, pois apenas determina a remoção de resultados de pesquisa que contenham o nome ou o nome associado a algumas palavras específicas, limitadas, no universo das pesquisas possíveis de serem realizadas, passível de ser tecnicamente implementado com soluções automáticas sem obrigação de vigilância permanente da Ré; não há aqui um dever geral de supervisão dos conteúdos que a Ré eventualmente aloje ou transmita, mas um dever específico, fundado numa concreta ordem judicial, conhecida efectivamente da Ré por via deste concreto processo judicial ou facilmente identificável a partir desta mesma decisão, o que é expressão do equilíbrio visado pela Directiva (cf. ainda art.º 15.º da Directiva do comércio electrónico, a ser aplicável à Ré – o que não é certo porquanto não estamos a falar da obrigação de remover conteúdos, mas apenas de não listar ou indexar; cf. o indicado acórdão do TJUE de 22.06.2021 proferido nos processos nºs C-682/18 e C-683/18 - Frank Peterson vs YouTube LLC e Elsevier Inc. vs Cyando AG).
Ainda que assim não fosse sempre cumpriria chamar à colação a própria disponibilidade manifestada pela Ré no ponto 91 das alegações da revista, ao parecer estar disponível para aceitar a pretensão de remoção de indexação em causa desde que o A. lhe indicasse – sempre que surgisse um novo conteúdo – os elementos necessários para a identificação e localização, pois não faria sentido que noutro contexto dissesse: “caberá ao Autor identificar as informações concretas que pretende apagar da Web pelo motor de busca da Google, ou seja, “que deixem de ser indexados pela Google ou por qualquer forma visíveis ou acessíveis, ocultados, e / ou apagados das listas de resultados, (…) que associem o nome do Autor às seguintes palavras-chave: “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”, mediante indicação das concretas direções das páginas web ou dos URLs respetivos que associem o seu nome às mencionadas palavras”.
7. Outra questão suscitada pela Ré/recorrente prende-se com a possível da limitação do âmbito de aplicação da Decisão recorrida, uma vez que entende que a confirmar-se a decisão a limitação deve implicar uma restrição: deve limitar-se aos conteúdos que sejam acessíveis no motor de busca disponibilizado em Portugal, ou seja, que terminem em “.pt”.
Não deixa de se estranhar que ao colocar esta questão a Ré cite jurisprudência que contraria a posição defendida nas anteriores questões objecto deste recurso, nomeadamente na anterior.
Não deixa de se estranhar igualmente que só na fase do recurso de revista venha apresentar este argumento ao tribunal, como sendo decisivo e fundamental na conformação da decisão com a ordem jurídica, sabendo que o momento próprio para suscitar esta questão teria sido a contestação e o recurso de apelação, pela via da sua ampliação, evitando que se estive perante questão nova, de que o tribunal não se pode ocupar.
Ainda assim, a nosso ver a limitação pedida não se encontra devidamente justificada à luz do regulamento Europeu de Protecção de Dados, cuja aplicação material abrange o território da União Europeia, no qual se pretende uma aplicação uniforme e efectiva do regime de protecção.
Aí se diz:
Artigo 3.o Âmbito de aplicação territorial
- 1.O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado no território da União, independentemente de o tratamento ocorrer dentro ou fora da União.
- 2.O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais de titulares residentes no território da União, efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União, quando as atividades de tratamento estejam relacionadas com: a) A oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União, independentemente da exigência de os titulares dos dados procederem a um pagamento; b) O controlo do seu comportamento, desde que esse comportamento tenha lugar na União.
- 3.O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por um responsável pelo tratamento estabelecido não na União, mas num lugar em que se aplique o direito de um Estado-Membro por força do direito internacional público.
Regra que deve ser lida à luz dos considerandos do regulamento, nomeadamente os seguintes:
(22) Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado na União deverá ser feito em conformidade com o presente regulamento, independentemente de o tratamento em si ser realizado na União. O estabelecimento pressupõe o exercício efetivo e real de uma atividade com base numa instalação estável. A forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma sucursal quer de uma filial com personalidade jurídica, não é fator determinante nesse contexto.
(23) A fim de evitar que as pessoas singulares sejam privadas da proteção que lhes assiste por força do presente regulamento, o tratamento dos dados pessoais de titulares que se encontrem na União por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União deverá ser abrangido pelo presente regulamento se as atividades de tratamento estiverem relacionadas com a oferta de bens ou serviços a esses titulares, independentemente de estarem associadas a um pagamento. A fim de determinar se o responsável pelo tratamento ou subcontratante oferece ou não bens ou serviços aos titulares dos dados que se encontrem na União, há que determinar em que medida é evidente a sua intenção de oferecer serviços a titulares de dados num ou mais Estados-Membros da União. O mero facto de estar disponível na União um sítio web do responsável pelo tratamento ou subcontratante ou de um intermediário, um endereço eletrónico ou outro tipo de contactos, ou de ser utilizada uma língua de uso corrente no país terceiro em que o referido responsável está estabelecido, não é suficiente para determinar a intenção acima referida, mas há fatores, como a utilização de uma língua ou de uma moeda de uso corrente num ou mais Estados-Membros, com a possibilidade de encomendar bens ou serviços nessa outra língua, ou a referência a clientes ou utilizadores que se encontrem na União, que podem ser reveladores de que o responsável pelo tratamento tem a intenção de oferecer bens ou serviços a titulares de dados na União.
(24) O tratamento de dados pessoais de titulares de dados que se encontrem na União por um responsável ou subcontratante que não esteja estabelecido na União deverá ser também abrangido pelo presente regulamento quando esteja relacionado com o controlo do comportamento dos referidos titulares de dados, na medida em que o seu comportamento tenha lugar na União. A fim de determinar se uma atividade de tratamento pode ser considerada «controlo do comportamento» de titulares de dados, deverá determinar-se se essas pessoas são seguidas na Internet e a potencial utilização subsequente de técnicas de tratamento de dados pessoais que consistem em definir o perfil de uma pessoa singular, especialmente para tomar decisões relativas a essa pessoa ou analisar ou prever as suas preferências, o seu comportamento e as suas atitudes.
(101) A circulação de dados pessoais, com origem e destino quer a países não pertencentes à União quer a organizações internacionais, é necessária ao desenvolvimento do comércio e da cooperação internacionais. O aumento dessa circulação criou novos desafios e novas preocupações em relação à proteção dos dados pessoais. Todavia, quando os dados pessoais são transferidos da União para responsáveis pelo tratamento, para subcontratantes ou para outros destinatários em países terceiros ou para organizações internacionais, o nível de proteção das pessoas singulares assegurado na União pelo presente regulamento deverá continuar a ser garantido, inclusive nos casos de posterior transferência de dados pessoais do país terceiro ou da organização internacional em causa para responsáveis pelo tratamento, subcontratantes desse país terceiro ou de outro, ou para uma organização internacional. Em todo o caso, as transferências para países terceiros e organizações internacionais só podem ser efetuadas no pleno respeito pelo presente regulamento. Só poderão ser realizadas transferências se, sob reserva das demais disposições do presente regulamento, as condições constantes das disposições do presente regulamento relativas a transferências de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais forem cumpridas pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante.
(102) O presente regulamento não prejudica os acordos internacionais celebrados entre a União Europeia e países terceiros que regulem a transferência de dados pessoais, incluindo as garantias adequadas em benefício dos titulares dos dados. Os Estados-Membros poderão celebrar acordos internacionais que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, desde que tais acordos não afetem o presente regulamento ou quaisquer outras disposições do direito da União e prevejam um nível adequado de proteção dos direitos fundamentais dos titulares dos dados.
A jurisprudência do TJUE (Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État – França) – Google LLC, sucessora da Google Inc./Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL), (Processo C-507/17), in Jornal Oficial da União Europeia, 2019, de 25.11.2019[3]) parece acolher esta orientação ao ter decidido que o direito comunitário deve ser interpretado nos seguintes moldes:
“O artigo 12.o, alínea b), e o artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), devem ser interpretados no sentido de que, quando aceita um pedido de supressão de referências ao abrigo destas disposições, o operador de um motor de busca não tem de efetuar essa supressão de referências em todas as versões do seu motor, devendo fazê-lo nas versões deste que correspondem a todos os Estados-Membros, e isto, se necessário, em conjugação com medidas que, embora satisfaçam as exigências legais, permitam efetivamente impedir ou, pelo menos, desencorajar seriamente os internautas que efetuam uma pesquisa a partir do nome da pessoa em causa dentro de um dos Estados-Membros de, através da lista de resultados exibida após essa pesquisa, aceder às hiperligações que são objeto desse pedido.
Não se pode assim aceitar a limitação propugnada pela Ré de limitar a supressão a versões dos motores de busca disponibilizados com terminação pt.
A própria jurisprudência do TJUE não inviabiliza a aplicação do RGPD fora do território da União, tendo deixado ao critério de cada país a ponderação entre a limitação à zona europeia ou o alargamento, em face dos direitos em confronto, nomeadamente a liberdade de informação. Diversos motivos estiveram na base da orientação adoptada pelo TJUE, nomeadamente a ponderação necessária entre a limitação aos direitos de informar a impor no seio de Estados estrangeiros, potencialmente incentivadores de controlos acrescidos sobre essa liberdade, maxime em países menos democráticos ou com tendências autoritárias[4].
Não sendo uma solução imposta pelo Direito Europeu, como reconheceu o TJUE, não está impedida por via do direito estadual, in casu, o português, onde a prevalência do direito ao bom nome e imagem, nas circunstâncias do presente processo, deve merecer um tratamento no sentido de afirmar o direito de forma ampla e abrangente, como efectuado no acórdão recorrido.
Porque no caso dos autos a Ré nunca suscitou esta problemática antes do recurso de revista, não tendo alegados factos, nem se encontrando provados factos que permitam concluir que invocado direito a informar fora da União Europeia deve prevalecer sobre o direito ao bom nome do A., conduz igualmente a que se entenda que a decisão recorrida é de manter, ainda que a sua execução fora do território da união Europeia não possa ser assegurado com a efectividade aplicável a idêntica medida no quadro territorial restrito da União.
Já quanto ao argumento do recorrido no sentido de existência de acordo bilateral entre UE e EUA, de 2 de Junho de 2016, oportunamente referenciado pelo A. no ponto 104.º das contra-alegações da revista, por força do referido no art.º 3.º, n.º 1 do indicado acordo o mesmo não se considera aplicável à situação dos autos – (art.º 3.º - 1. O presente Acordo é aplicável aos dados pessoais transferidos entre as autoridades competentes de uma das Partes e as autoridades competentes da outra Parte, ou transferidos de outro modo nos termos de um acordo celebrado entre os Estados Unidos e a União Europeia ou os seus Estados-Membros, para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, incluindo o terrorismo.[5])
8. Como questão final do recurso, diz a Ré que os tribunais portugueses não são competentes para conhecer do presente processo.
Analisados os autos pode verificar-se que a questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer deste processo se encontra já decidida – e transitada em julgado – de forma concreta e no sentido afirmativo, o que dispensa, sem mais delongas o tribunal de explicitar o ponto, por estar abrangida por caso julgado e não poder haver nova pronúncia sobre a questão.
9. Não se considera assim, depois de analisadas as questões suscitadas pela Ré, que o recurso possa proceder, nem se identifica qualquer abuso de direito do A. – a ré alude a ele no ponto 114 das alegações da revista, sem outra justificação que não a sua ligação com as questões objecto do recurso.
A haver abuso de direito a questão podia ser revertida para a Ré, mas também neste ponto se considera que não estamos perante um comportamento não expectável ou mais censurável do que procurar os seus interesses até ao limite das possibilidades concedidas pela ordem jurídica, pelo que se afasta igualmente qualquer abuso de direito da ré, ainda que a possibilidade de conhecimento da problemática seja permitida ex officio.
Manifestamente a Ré discorda da solução encontrada pelo Tribunal, ainda que com ela tenha que vir a conformar-se. Se a decisão está errada do ponto de vista do direito substantivo – o que o juiz nunca pode afastar como hipótese, por erro de julgamento – é questão que não anda dissociada da vinculação ao direito adjectivo, ambas obrigatórias para o aplicador.