I- O despacho de pronúncia consigna factos deveras diversos daqueles por que o arguido já respondeu, tendo com estes mero contacto tangencial, sendo, portanto, crimes diversos, pelo que se não ofende o princípio "non bis in idem" consagrado na norma do n. 5, artigo 29 da Constituição, na medida em que é autónomo o crime de "associação criminosa", descrito no artigo 287 do Código Penal (CP) em relação aos crimes concretos levados a cabo pelo agente, que é membro dessa "associação criminosa", como é o caso aqui de burla agravada
(em número de dois crimes) e de falsificação (em número de cinco crimes), previstos e puníveis, respectivamente, nos artigos 313, 314, alíneas a) e c), e 228, números 1, alínea a), e 2, CP; ser membro de "associação criminosa" já é, em si mesmo, um crime.
II- Há no processo indícios suficientes, até pelos antecedentes criminais e pelos factos concretos imputados a si, que o arguido, em termos indiciários, cometeu os crimes por que vem pronunciado, e, daí, se extraia um prognóstico de eventual e verosímil condenação em julgamento.