Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 3/5/2001, a A - Organização e Gestão de Empresas, Lda, moveu à B - Empresa de Artefactos de Cimentos, Lda, acção declarativa de condenação com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Aveiro.
Pediu a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 3.886.572$00, por indicados serviços no âmbito de candidatura a subsídio do IAPMEI, prestados em cumprimento de contrato junto, com juros de mora, à taxa legal, vencidos, no montante de 2.210.235$00, e vincendos.
Deduzida defesa por impugnação e por excepção em suma consistente na subordinação do pagamento reclamado à efectiva execução do projecto em referência, houve réplica.
Após audiência preliminar infrutífera, foi lavrado saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória (do que não houve reclamação).
Realizado o julgamento, foi proferida sentença fundada nos arts 406º, 1154º, 1156º e 1167º, al. b), C.Civ. Considerado ter a A. organizado e apresentado a pretendida candidatura da Ré a linha de financiamento efectivamente concedida pelo IAPMEI, julgou-se dever a primeira ser remunerada nos termos acordados, com, em vista do disposto nos arts.798º, 799º, 804º, e 805º, nº 2, al.a), da mesma lei, os reclamados juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, desde a data da emissão da competente factura (31/12/96), cujo montante vencido então se corrigiu.
Condenou-se, por isso, a Ré a pagar à A. a pedida quantia de 3.886.572$00, acrescida de juros de mora, vencidos, no montante de 1.878.507$00, e vincendos, à taxa legal.
A assim condenada apelou dessa sentença.
Limitado o âmbito ou objecto desse recurso, delimitado pelas conclusões da alegação respectiva, à pretendida alteração da resposta dada aos quesitos 1º, 9º e 10º e a alegado erro de cálculo dos juros vencidos concedidos, a Relação de Coimbra só nesta última parte concedeu provimento a esse recurso, fixando-os em 1.845.820$00.
A apelante pediu, então, revista dessa decisão na parte que lhe foi desfavorável. Não invocada apenas violação da lei do processo - o art.358º C.Civ. é direito probatório material - , não houve que alterar para agravo a espécie deste recurso (cfr. art.721º, nº2º, CPC).
Em remate da alegação respectiva, a recorrente formula, simplificadas, as conclusões seguintes:
1ª - Sem prejuízo da rectificação relativa aos juros devidos, a Relação não podia escudar-se nos fundamentos que utilizou para negar provimento ao recurso, mais concretamente no que diz respeito à não alteração da matéria de facto dada por provada.
2ª - De harmonia com o art.712º (nº1, al.b)) CPC, a impugnação da matéria de facto assente pode ter por fundamento apenas os documentos constantes dos autos, se estes implicarem, de per si, decisão são diferente da que foi proferida.
3ª - Resulta das alegações levadas à consideração do Tribunal da Relação que a recorrente pretendeu impugnar a decisão da 1ª Instância com base, que entendeu suficiente, na prova constante dos autos, designadamente a prova documental, concretamente, o documento junto em audiência, cujo teor foi objecto de confissão.
4ª - Este Tribunal pode alterar a matéria de facto provada, nos termos conjugados dos arts.722º, nº 2º, e 729º, nº 2º, CPC.
5ª - O que deverá ser feito, de modo a que as respostas dadas aos quesitos 9º e 10º sejam alteradas para provado, e a que a resposta dada ao quesito 1º seja alterada para não provado, com as legais consequências.
6ª - A decisão recorrida violou o disposto nos arts.358º, nº1º, C.Civ., e 712º, nºs 1º e 2º, CPC.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Indicadas entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos, as instâncias julgaram provados os factos que seguem, em, desta vez, ordem conveniente:
- -A A. é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços no âmbito da organização e gestão de empresas e formação profissional (A).
- -Em 8/5/95, a A. celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços nos termos do qual se obrigava a elaborar para aquela um diagnóstico e candidatura ao sistema de incentivos regionais (SIR) - (B).
- -Nos termos da cláusula 6ª desse contrato, o preço (de tais serviços) seria pago à Ré pela forma seguinte: - 480.000$00, com a elaboração e entrega da candidatura; - com a aprovação da candidatura, uma percentagem de 8% ou de 7,5% do subsídio a conceder à empresa, respectivamente no caso de o incentivo ser até, ou superior, a 50% do valor das aplicações relevantes, isto é, do investimento elegível ou coberto pelo subsídio (C).
- -A execução do projecto de investimento da Ré comportava um custo global de 108.839.000$00
(D).
- -Foi com base nesse valor que a A. procedeu à elaboração da candidatura à concessão dos incentivos financeiros previstos no SIR, tendo-a, depois, entregue no IAPMEI, instituto competente para proceder à sua avaliação e aprovação (E).
- -Após a entrega da candidatura, a Ré pagou à A. a quantia de 480.000$00 (+ IVA = 561.600$00) (F).
- -Na sequência da candidatura elaborada pela A., foi atribuído, pelo IAPMEI, à Ré um incentivo financeiro no montante de 41.523.204$00 ( G ).
- -A A. veio a enviar à Ré uma cópia do semanário - Expresso - de 23/11/96, de que constavam as últimas aprovações do SIR, em que se incluía o projecto da Ré (H).
- -Depois de ter recebido do IAPMEI a carta-contrato de concessão de incentivos financeiros, a Ré enviou à A. uma cópia dessa carta para que a A. procedesse à sua análise e preenchimento, tendo esta executado esse trabalho ( I ).
- -A Ré veio a celebrar, efectivamente, com o IAPMEI o referido contrato de concessão de incentivos financeiros ( 1º).
- -Através da referida carta-contrato, a A. tomou conhecimento do valor do investimento elegível, isto é, das aplicações relevantes, no montante de 87.188.000$00
- -Em 31/12/96, a A. emitiu e enviou à Ré, - que a recebeu, mas não pagou -, a factura nº3257, com vencimento em 18/2/97, no montante de 3.886.572$00, correspondente a 8% do incentivo atribuído à Ré, acrescido de 17% de IVA (J, L, e M).
- -A Ré nunca reclamou dessa factura, por a achar conforme ao acordado (3º).
- -Por carta de 25/6/97, a fls.27, a Ré enviou à A. carta em que pedia a liquidação da sobredita factura, pagamento por que insistiu por carta de 20/11/2000, a fls.28 (N e O).
Como na alegação da recorrente, mais, se menciona, não se provou que:
- -Na altura da celebração do contrato de prestação de serviços aludido, e depois de o terem analisado pormenorizadamente, em conjunto, A. e Ré acordaram submeter o pagamento da referi da percentagem de 7,5% ou 8% à efectiva execução do projecto, cujo custo era de 108.839.000$ 00, isto é, acordaram que só se a Ré recebesse de facto o incentivo, e depois conseguisse reunir os meios necessários (verbas) para, além do montante que viesse a ser cedido pelo IAPMEI, executar o projecto, é que seria devida a percentagem de 7,5% ou 8% referida (4º e 5º).
- -Quando enviou à A. a cópia referida (em I)), a Ré alertou-a de que iria imediatamente procurar obter junto dos Bancos a necessária garantia bancária, e que, só após a obtenção desta, se efectivamente a viesse a conseguir, se concretizaria o projecto, com o direito da A. receber a percentagem prevista, nos termos acordados (6º e 7º).
- -A Ré, apesar de todos os esforços desenvolvidos no sentido de obter a necessária garantia bancária, não logrou que nenhuma instituição bancária lha concedesse ( 8º).
- -E veio, por esse motivo, a desistir da candidatura e do projecto, não o tendo efectuado, nem a obra a que este se reportava ( 9º).
- -Em consequência, não recebeu qualquer importância do IAPMEI (10º).
A recorrente já não refere as resposta, negativas também, dadas aos quesitos - 11º a 14º - seguintes.
Constitui jurisprudência pacífica que das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passe como se tais factos, - quesitados, embora -, não tivessem sido sequer, articulados (1). Ora:
Excede a competência deste Tribunal de revista, com competência, em princípio limitada à matéria de direito, censurar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo nº1º do art. 712º (2).
Sobra, porém, de facto, o disposto nos invocados arts.722º, nº 2º, e 729º, nº 2º, todos do CPC.
Do documento invocado, emitido pelo IAPMEI em 12/9/2002, e que se encontra a fls.99/100 dos autos, consta, como alegado, que: - ... por despacho da Senhora Ministra de Estado e das Finanças, em 30 de Julho de 2002, foi homologada a proposta da Comissão de Selecção do SIR, de rescisão do contrato nº C/97/2370.4241 -. E ainda, no final, que: "A rescisão do contrato implica a desactivação do incentivo atribuído, em virtude de não terem sido efectuados quaisquer pagamentos, no âmbito desta candidatura".
Cingida a recorrente ao primeiro e último parágrafos desse documento, consta, bem assim, do 2º parágrafo do mesmo, que a rescisão teve por fundamento o facto de " o Promotor só ter comprovado documentalmente o início do projecto, apesar de estar contratualmente obrigado, nos termos da alínea b) do nº1 da Cláusula Nona do contrato (de concessão de incentivos - v. fls.100, 1º par.) celebrado, a comprovar a conclusão de todo o investimento, até 31 de Dezembro de 1997 ", o que - consubstancia um incumprimento contratual, por parte da empresa promotora (...) - (fls.99 -3º par.; destaques nossos).
É exacto que a autenticidade ou fidelidade e o teor do documento mencionado não foram postos em causa; o qual, só no âmbito expressamente definido nessa disposição legal, isto é, relativamente aos factos praticados ou percepcionados pela entidade documentadora, tem a força probatória plena conferida pelo nº1 do art.371º C.Civ.
Não se vê, no entanto, que a sobredita rescisão do contrato possa identificar-se, seja como for, com a desistência da candidatura e do projecto referida no quesito 9º; e também quanto ao quesito seguinte (10º), o que resulta do documento em referência é que foi em consequência da falada rescisão do contrato - e não da peregrinamente alegada desistência da candidatura - que a ora recorrente não recebeu qualquer importância do IAPMEI.
Dado, por último, que é de incumprimento de cláusula contratual e consequente rescisão de contrato que essa entidade fala, é manifesto ter sido efectivamente celebrado um contrato de concessão de incentivos financeiros: também, portanto, não sofrendo, em tal base, censura a resposta dada ao quesito 1º.
Consoante, por sua vez, nºs 1º e 4º do art.358º C.Civ., doutro modo de livre apreciação pelo tribunal, a lei só atribui força probatória plena à confissão judicial escrita. Desmerece comentário que como tal se pretenda configurar a simples não oposição, registada em acta, à junção do documento aludido.
Como assim improcedentes todas as conclusões da alegação da recorrente, alcança-se, sem necessidade de mais demorada consideração, a decisão que segue:
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Março de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
(1) V., por todos, os arestos citados em ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col.-2).
(2) V., por todos, Miguel Teixeira de Sousa, ROA, 54º/ 639-640.