I- Não constitui "facto notório" nem "presunção de facto", que um funcionário demitido e privado da sua remuneração seja colocado, necessariamente, na impossibilidade de satisfação das suas "necessidades básicas" ou do seu "agregado familiar".
II- Torna-se, por isso, indispensável, para o julgador avaliar daquela situação, que o requerente do pedido de suspensão de eficácia enumere os factos e concretize a sua situação, com credibilidade e verosimilhança, para que o julgador possa concluir que o funcionário privado do seu vencimento ficou numa situação de impossibilidade de satisfação das suas "necessidades básicas".
III- Os requisitos previstos no art. 76º, nº 1 alínea a) da L.P.T.A., não colidem com os princípios constitucionais constantes do art. 20º, nº 1 e nº 5 da C.R.P., pois o meio cautelar "suspensão de eficácia" persegue, ao nível da lei ordinária, os princípios constantes daquele artigo da Constituição, sem prejuízo da lei ordinária enumerar os requisitos indispensáveis para que possa prevalecer o interesse do particular sobre o interesse da Administração, quanto à suspensão de eficácia do acto.