Texto
O Supremo Tribunal de Justiça , 3ª secção, em conferência, acorda: A. RELATÓRIO: 1. a absolvição: No Juízo local Criminal ...., no processo em epígrafe, mediante acusação do Ministério, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nºs. 1 e 2, do Cód. Penal, com pedido de indemnização civil deduzido (também contra Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A) pela assistente e demandante AA, viúva, na qualidade de cônjuge e cabeça de casal da herança deixada por óbito de BB e em representação dos filhos CC e DD, foi a arguida: - EE , de 71 anos e os demais sinais dos autos. julgada e, por sentença de 9.03.2020, absolvida da acusação e do pedido de indemnização (deste também a demandada seguradora). Sentença que embora tenha sido lida em audiência realizada em 9.03.2020, somente foi depositada oito (8) dias depois, em 17.03.2020. Em 19.03.2020 e em 27.03.2020 o Mandatário da assistente requereu que lhe fosse facultada cópia audível da gravação da prova produzida em julgamento para efeitos de interposição de recurso. Requerimento que o tribunal deferiu apenas em 7.05.2020. 2. acórdão recorrido: A assistente interpôs recurso em 8.07.2020, pagando multa pela prática de ato fora do prazo, acabando, mediante notificação da secretaria, a pagar o valor estabelecido no art. 107º-A al.ª c) do CPP . O recurso foi admitido no tribunal recorrido. Na resposta ao recurso, a arguida e a seguradora pugnam pela rejeição do recurso, alegando ter sido interposto para além do prazo legal. O Tribunal da Relação ….., por acórdão de 23 de fevereiro de 2021, decidiu rejeitar, por ser extemporâneo, o recurso da assistente e demandante AA. 3. o recurso: Assistente e demandante que, inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese): 2 - interpôs recurso para o Tribunal da Relação ….. de sentença proferida em 1.ª instância, em 9 de Março de 2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca .... - Juízo Local Criminal ..... 3 - O recurso interposto para a Relação versa sobre matéria penal e matéria cível. 4 - A leitura da Sentença, em súmula e não entregue por não se encontrar disponível na data, ocorreu em 2020-03-09. 5 - A Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março, determinou a suspensão dos prazos processuais com inicio em 2020-03-09. 6 - O depósito da sentença verificou-se em 2020-03-17. 7 - não foi notificada do depósito de sentença. 8 - É certo que não está prevista a notificação do depósito da sentença, mas não é menos certo que não estava prevista uma pandemia mundial (cujas consequências ainda são atuais), com os constrangimentos daí decorrentes, não se sabendo, à data, a longevidade e duração dos preceitos legais da promulgada Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março. 9 - A Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março limitou a atividade de processamento de actos pelos tribunais judiciais, aplicando-se o regime das férias judiciais até “ à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública ”. (Cfr. n.º 1, do art.º 7.º , da Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março) 10 - O depósito de sentença não se enquadra nas exceções elencadas no art.º 7.º , da Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março e, por inerência, no n.º 2, do art.º 103.º do CPP . 11 - Só com a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 , de 1 de fevereiro, que veio produzir alterações à Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de Março, é que se previu, no art.º 6-B, n.º 5, alínea b) a exceção à suspensão de prazos e prática de actos processuais permitindo “ a tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais ;”. 12 - Não tendo a Recorrente sido notificada do depósito de sentença, e sendo tal acto processual imprescindível para o início da contagem do prazo de recurso (cfr. artigo 411º , n.º 1, al. b), do CPP ), só poderá produzir efeitos jurídicos, após a cessação da suspensão dos prazos para a prática de actos processuais, conforme decorre da Lei n.º 16/2020 , de 6 de Abril. 13 - E ainda que tenha sido praticado, o efeito jurídico do acto (depósito de sentença) é inexistente, devendo ser considerado como um “ acto aparente ” e totalmente improdutivo, até que a lei o permita. 14 - O que só aconteceu no dia 03 de junho de 2020 (5.º dia posterior à publicação da Lei 16/2020 , de 29 de Maio, art.º 10.º). 15 - Dia a partir do qual produz efeitos o acto de depósito de sentença, porque antes, e por força da Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de Março, era inexistente juridicamente para a Recorrente. 16 - O prazo de 30 dias para interposição do recurso iniciou-se no dia seguinte à produção de efeitos do depósito da sentença (2020-06-04), e não em 2020-06-03, conforme defende o Acórdão em crise proferido pela Relação …... 17 - O recurso foi interposto em 2020-07-08 (4.ª feira), 3.º dia útil subsequente ao prazo de 30 dias para interposição, que havia terminado em 2020-07-03 (6.ª feira), tendo a Recorrente pago a multa correspondente, nos termos da alínea c), do art.º 107.º-A , do CPP . 18 - Discorda a Recorrente do entendimento da Relação que acordou e decidiu que o 3.º dia útil subsequente ao prazo de 30 dias para interposição terminou em 2020-07-07 (3.ª feira). 19- O recurso interposto junto do Tribunal recorrido é tempestivo. 20 - Assim se pronunciou o Exmo. Juiz de Direito e Exma. Sr.ª Procuradora do Tribunal Judicial …, o Exmo. Sr. Procurador da República junto do Tribunal da Relação ….. e, no exame preliminar, a Exma. Relatora do Tribunal recorrido. 21 - A rejeição do recurso pela Relação constitui uma clara violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Peticiona a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que considerando tempestivo o recurso aprecie e julgue o respetivo objeto. 4. resposta do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral Adjunto na Relação ….. contramotivou, defendendo a improcedência do recurso, sustentando (em síntese): 5 - o prazo de 30 dias para a interposição de recurso da sentença iniciou-se no dia 3-6-2020, terminando a 2-7-2020. 6 - A assistente interpôs recurso em 8-7-2020, pagando multa ( artigo 139.° n.° 5 do CPC , aplicável por força do artigo 107.°-A do CPP ), como se o ato tivesse sido praticado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo legal. 7 - o terceiro dia útil subsequente era o dia 7-7-2020. 8 - Pelo que, sendo extemporâneo, o recurso foi rejeitado, nos termos do artigo 420.° n.° 1 b) e 414.° n.° 2, ambos do CPP . a arguida/demandada não contramotivou. resposta da demandada seguradora: A Ageas Portugal – Companhia de Seguros S.A. contramotivou, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido, rematando com as seguintes conclusões (em síntese): a Recorrente não traz aos autos qualquer argumento passível de reverter a decisão. No caso, na audiência designada para a leitura de sentença, encontrava-se presente não só a Assistente/Demandante, como também o seu Ilustre Mandatário. O prazo para recorrer da mesma, apenas teve início no dia 03 de junho de 2020, data em que a Lei n.º 16/2020 , entrou em vigor, prevendo a cessação da suspensão dos prazos processuais não urgentes. porque, publicada em 29 de maio, entrou em vigor 5 (dias) após. o quinto dia posterior à publicação, foi 3 de junho, data em que iniciou a contagem do prazo da Assistente/Demandante para interpor recurso da sentença. Nos termos do artigo 411.º , n.º 1, alínea b) do CPP , dispunha do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso. iniciando-se a contagem no dia 03.06.2020, dispunha para o efeito até 02.07.2020. o recurso poderia ser apresentado, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, até 07.07.2020, conforme disposto no artigo 107.º-A , do CPP - o que não sucedeu. o recurso interposto pela Recorrente é extemporâneo, porquanto foi interposto fora do prazo legalmente admissível para o efeito. parecer do Ministério Público no STJ: A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, em douto parecer, como questão prévia, pronuncia-se pela rejeição do recurso, nos termos dos arts. 400º n.º n.º 1 al.ª c) e 432º n.º 1 al.ª b) do CPP , argumentando (em síntese): O acórdão recorrido não conheceu do objecto do processo, do mérito da sentença absolutória impugnada. A assistente invoca o Acórdão nº 107/2012, do Tribunal Constitucional, alegando perfilhar a inconstitucionalidade da al. c), do nº 1, do art. 400º , do CPP . O juízo de inconstitucionalidade constante daquele acórdão não é aplicável à situação dos autos, como se apreende da leitura da respectiva decisão. Aquele acórdão julgou “ inconstitucional, por violação do artigo 32.º , n.º 1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP , interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão .” Ao contrário do que pretende a recorrente, o Tribunal Constitucional, no acórdão citado, não emitiu um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma constante da al. c), do art. 400º , do CPP e afirma mesmo que “ não merece censura constitucional a interpretação que vede a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto ”, mas apenas aqueles em que o direito de defesa do arguido é coarctado de forma intolerável. Em conformidade com o exposto, o recurso interposto pela assistente para este Supremo Tribunal, não é admissível, devendo ser rejeitado nos termos do disposto nos arts 400.º , nº 1, al. c) e 432.º n.º 1, al. b), do CPP . A tal não obsta a circunstância de ter sido admitido no Tribunal da Relação, como estatui o nº 3, do art. 414º , do CPP e o recurso deve ser rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do nº 2, do art. 414º , do CPP , como decorre do nº 1, al. b), do art. 420º, do mesmo código. 7. contraditório: Os sujeitos processuais notificados do parecer do Ministério Publico, nada vieram dizer. Dispensados os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO: Vêm suscitadas as seguintes questões: rejeição do recurso por irrecorribilidade do acórdão recorrido; tempestividade do recurso interposto para a 2ª instância. FUNDAMENTAÇÃO: o direito: i. a questão prévia: A primeira questão a conhecer e dirimir, suscitada pela Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, consiste em saber se o acórdão recorrido admite recurso. Não sendo recorrível, deverá rejeitar-se. Sendo assim, resultará prejudicado o conhecimento do mérito do recurso. De outra perspetiva, obstará a que o Supremo Tribunal de Justiça possa reexaminar a decisão recorrida. Em primeiro lugar, como ponto de partida, de capital relevância, realça-se que a recorrente, sujeito no processo penal, tem a qualidade de assistente e também de demandante cível. Consequentemente, o seu direito ao recurso não pode ancorar-se nas garantias de defesa que o art.º 32º n.º 1 da Constituição da República (em linha com o consagrado na DUDH – art.º 11º n.º 1 -, no PIDCPT – art. 14º - e no CEDH, Protocolo 7. art.º 4º) confere ao arguido, permitindo-lhe submeter a reexame por um tribunal superior, nos termos que a lei não pode deixar de estabelecer, qualquer decisão judicial que o declare culpado e que lhe imponha uma pena ou medida de segurança. A proclamada “ igualdade de armas ” em processo penal não obriga a que os direitos e deveres dos sujeitos processuais sejam exatamente os mesmos. Não obsta, conforme vem de assinalar-se, que ao arguido se reconheçam mais direitos que ao assistente, justificados, precisamente, pela superior densidade do seu direito fundamental de defesa. Em segundo lugar, nota-se que a decisão absolutória impugnada pela assistente é uma sentença de tribunal singular. Evidentemente impugnável perante a 2ª instância tanto pelo Ministério Público como pela assistente. Todavia, em matéria penal, não seria recorrível pelos mesmos sujeitos processuais perante o STJ. E mesmo a arguida somente poderia recorrer para o tribunal da cúspide da ordem judiciária comum se a sua absolvição decretada em 1ª instância fosse revertida pelo Tribunal da Relação em pena de prisão efetiva – cfr. Acórdão n.º 595/2018 do Tribunal Constitucional. Em matéria cível, atento o valor do pedido, o acórdão da Relação que, reapreciando a causa, conhecendo do mérito, divergisse da sentença recorrida ou a confirmasse com voto de vencido, poderia admitir recurso em mais um grau, desde que o valor da sucumbência o admitisse – art.º 400º n.ºs 2 e 3 do CPP . A sentença da 1ª instância, como se referiu, absolveu a arguida da acusação e também absolveu as demandadas civis – arguida e seguradora - do pedido de indemnização civil contra as mesmas formulado pela demandante, aqui recorrente. Sentença absolutória que a assistente e demandante civil impugnou, recorrendo perante a 2ª instância, exercendo o direito ao recurso amparado pelo direito fundamental de acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no art.º 20º n.º 1 conjugado com o direito de intervir no processo, nos termos da lei, conferido pelo art.º 32º nº 7, ambos da Constituição da República. No regime adjetivo penal, o direito ao recurso do assistente e do demandante civil estão, na parte que aqui interessa, firmados no art.º 69º n.º 2 al.ª c). 74º n.º 2, 399º e 400º nº n.º 2 e 3 , todos do CPP . Verifica-se que o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, tirado em conferência, conhecendo de questão suscitada pelos recorridos, não admitiu o recurso, por extemporâneo – porque apresentado para além do prazo legal. Não conheceu, pois, do mérito do recurso. Não reapreciou, por conseguinte, do objeto do processo em qualquer das referidas vertentes (penal e civil). A Recorrente – assistente e demandante civil – pretende que o STJ reverta o acórdão recorrido, determinando que a Relação conheça da impugnação da sentença absolutória. A Digna PGA neste Supremo Tribunal, em questão prévia suscitada, pronuncia-se pela não admissão do vertente recurso, em conformidade com o disposto no art.º 400º n.º 1 al.º c) do CPP . Vejamos: ii. acórdão irrecorrível: O regime do recurso ordinário perante o Supremo Tribunal de Justiça está estabelecido no art. 432.º e 434º ambos do CPP . No segmento que aqui intercede, o n.º 2 al.ª b) do art. 432º citado estabelece a regra da recorribilidade para o STJ de “ decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º” . Norma adjetiva remetida que contém um catálogo de “ decisões que não admitem recursos ”. Entre as que enumera no n.º 1 al.ª c), estabelecendo a irrecorribilidade dos “ acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo ”. O último e decisivo segmento dessa norma foi introduzido pela Lei n.º 48/2007 , de 29 de setembro, substituindo a redação então vigente – que era a seguinte: “… que não ponham termo à causa” – resultante da Lei n.º 59/98 , de 25 de agosto. O Legislador, justificando essa alteração, na Proposta de lei n.º 109/x , que resultou na Lei n.º 48/2007 citada, motiva: “ O conjunto de alterações introduzidas em sede de recursos pressupõe que o direito de recurso constitui uma garantia de defesa, hoje explicitada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, e um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20, n.º 1, da Constituição), mas deve subordinar-se a um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material. Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas. Prescreve-se ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo. Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.” É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que “a formulação vigente restringe as causas de recorribilidade e amplia as causas de irrecorribilidade «a todos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que ponham termo à causa, mas não conheçam do objecto do processo, o que o artigo 400.º, n.º 1, al.ª c), na redação de 1998, não incluía » . Conforme sustentado no referenciado Ac. de 22.04.2015 deste Supremo Tribunal, (citando os Ac. s . de 26.02.2014, proc. n.º 78/12.4JAFUN.L1.S1 e de 31.01.2012, proc. n.º 171/05.0TAPDL.L2.S1 ), “ o traço distintivo entre as duas formulações reside no facto de «anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito »”. O objeto do processo penal, conforme se tem vindo a salientar, é delimitado pela acusação ou pela pronúncia. Fixando estas o thema probandum e o thema decidendum e, com isso, os poderes de cognição e de decisão do tribunal de julgamento. De qualquer modo, o tribunal só pode avançar para o conhecimento do mérito da acusação, ou da pronúncia - e do pedido civil enxertado no processo criminal -, quando se verificam os pressupostos ou as condições da ação penal. No nosso sistema, o objeto do recurso é, em suma, a reapreciação da decisão recorrida. Mas o tribunal ad quem só pode conhecer do mérito da impugnação e entrar no reexame da decisão impugnada, quando o recurso observar os pressupostos formais legalmente exigidos. A decisão sobre o preenchimento ou não dos requisitos formais do recurso (máxime: legitimidade, interesse em agir, tempestividade) tem natureza processual, precedendo o conhecimento do objeto do recurso e se não cumpridos, obstando ao conhecimento do mérito. Entre os pressupostos processuais do recurso sobressai desde logo a sua tempestividade. Isto é, que o recurso tenha sido apresentado no prazo legalmente firmado no art.º 411º n.º 1 ou, no limite, no prazo alargado e nas condições estabelecidas nos art.º 107 e 107-A, ambos do CPP . Acórdão da Relação que julga não verificados pressupostos formais do recurso, não conhece, evidentemente, do objeto do processo penal. Não reaprecia da justiça material da decisão recorrida nem tão-pouco da sua regularidade processual. Rejeitando o recurso por extemporâneo, não pode o tribunal ad quem conhecer, a final, do mérito da causa. Na conceção do legislador, quando assim sucede, a decisão de rejeição do recurso por motivos meramente adjetivos, não assume dignidade que justifique o seu reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça. Por isso, firmou a respetiva irrecorribilidade – cfr art. 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª c) do CPP .. No caso, a assistente e demandante civil interpôs recurso ordinário impugnando sentença da 1ª instância que, na improcedência da acusação absolveu a arguida do crime de que vinha acusada e aquela e a seguradora também do pedido de indemnização civil contra as mesmas formulado. Repetindo, o Tribunal da Relação decidiu rejeitar, por extemporâneo – isto é, porque interposto para além do prazo legalmente firmado -, o recurso da assistente e demandante civil. Não conheceu, por isso, a final do objeto do processo Pelo que, conforme determina a norma legal em análise, não é recorrível perante o Supremo Tribunal de Justiça. Procede, pois, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pela Digna Procuradora-Geral Adjunta. iii. a questão de constitucionalidade: A recorrente, confundindo a sua qualidade de assistente e demandante civil, considera-se cotitular das garantias da defesa, incluindo o direito ao recurso consagrado no art.º 32º n.º 1 da Constituição da República. O direito de defesa é próprio e exclusivo do arguido. Não é direito que o assistente possa invocar para si. O assistente em processo penal está do lado da acusação e, diversamente do Ministério Público, nem sequer pode recorrer no interesse da defesa. Nem a Constituição da República nem os instrumentos convencionais sobre os direitos fundamentais amparam “ uma perspectiva de total simetria entre os direitos do arguido e do assistente no que se refere ao modo de concretização das garantias de acesso à justiça ” conforme se adverte no Ac. 205/2001 do Tribunal Constitucional (citando o acórdão nº 27/2001). Ainda que, por hipótese meramente académica, o assistente pudesse invocar aquele comando da Lei Fundamental, nem assim se impunha a admissão do recurso aqui em apreço. Desde logo porque aquela norma não dispensa a observação das exigências formais e dos pressupostos processuais estabelecidos na lei. Requisitos que os recorrentes – seja qual for a sua qualidade de sujeito processual - não podem deixar de observar. Assim tem entendido e decidido o Tribunal Constitucional . Em linha com outros que o antecederam (entre os quais, o amplamente citado pela Digna PGA), no Acórdão n.º 690/2016 decidiu “ não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal , interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão” . No Acórdão n.º 400/2013 , expendeu-se: “as garantias de defesa no processo criminal não exigem a possibilidade de o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto de decisão condenatória e anteriormente admitido pelo tribunal de primeira instância, desde que ao arguido tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão antes da prolação do acórdão em causa” . Fundamentando: “ no regime processual penal vigente, apesar de um recurso ser admitido em primeira instância, na relação o mesmo recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator, se tiver sido interposto fora do prazo (cfr., respetivamente, o artigo 417.º, n.º 6, alínea b), e o artigo 420.º , n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 414.º , n.º 2, todos do Código de Processo Penal ). Dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência (cfr. o n.º 8 do artigo 417.º, do citado Código; quanto à composição e competência da conferência, v. o artigo 419.º do mesmo diploma). Deste modo, pode o arguido impugnar livremente os fundamentos invocados na decisão sumária e que tenham determinado a rejeição do recurso, cabendo a última palavra sobre a intempestividade do recurso ao tribunal que seria competente para apreciar o recurso, isto, naturalmente, independentemente da gravidade da concreta pena aplicada. Se a relação, em conferência, indeferir a reclamação apenas por não considerar procedentes as razões invocadas pelo recorrente contra a decisão reclamada – como sucedeu no caso sub iudicio – não ocorre uma situação de indefesa constitucionalmente ilegítima e, por conseguinte, justificativa da abertura de um novo grau de recurso. Nessa hipótese, um eventual recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a ser admissível, não representa nem a única nem a primeira oportunidade de o recorrente se defender de decisão que implica o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na primeira instância, uma vez que ainda antes da interposição de tal recurso o recorrente tem oportunidade de contrariar as razões em que a mesma se fundou, reclamando dela para a conferência. Por isso, e como referido no Acórdão deste Tribunal n.º 107/2012, não merece censura constitucional a norma que veda a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto. A questão coloca-se necessariamente em moldes diferentes nos casos em que o acórdão da conferência indefere a reclamação de decisão que considera intempestivo um recurso admitido na primeira instância com base em fundamentos novos e diferentes dos invocados na decisão reclamada, sem previamente – e com violação do princípio do contraditório – dar oportunidade ao recorrente de sobre eles se pronunciar. Esta foi, aliás, a situação objeto do mencionado Acórdão deste Tribunal n.º 107/2012. ” Situação transponível para o caso, se, hipoteticamente, a assistente pudesse abrigar-se ao comando do art.º 32º n.º 1 do CPP . Aqui, o recurso da assistente e demandante civil foi admitido pelo tribunal de 1ª instância. A arguida e a demanda cível, na respetiva resposta ao recurso, peticionaram a rejeição do recurso, defendendo ser extemporâneo. O Tribunal da Relação ….., em conferência, julgou procedente a questão prévia assim suscitada pelos referidos recorridos e, sem que tenha acrescentado argumentos novos, decidiu rejeitar o recurso por extemporâneo. Por conseguinte, mesmo que a recorrente fosse arguida – e, salienta-se é assistente e demandante civil – nem tão-pouco poderia admitir-se este seu recurso porquanto a tal se opõe o estatuído nos arts.º 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª c), ambos do CPP . Disposição normativa que, como vem de evidenciar-se, não ofende, assim interpretada e aplicada nas concretas circunstâncias do vertente recurso, o comando constitucional que consagra as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso. Em conformidade com o exposto o Supremo Tribunal de Justiça não pode senão rejeitar-se , por legalmente inadmissível, uma vez que não conheceu a final do objeto do processo, o vertente recurso da assistente e demandante civil – art. 432.º , n.º 1, alínea b) e 400º n.º 1 al.ª c), ambos do CPP . Rejeição que, conforme estatui o art.º 414º n.º 3 do CPP , não é obstaculizada pela admissão do recurso no tribunal recorrido. A rejeição, por inadmissibilidade, prejudica o conhecimento do mérito do recurso, obstando a que o Supremo Tribunal possa reexaminar a questão da tempestividade do recurso para a Relação. DECISÃO: Assim e em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide : Rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso da assistente e demandante civil – art.º 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al,ª c) ambos do CPP .; condenar a recorrente nas custas – art.º 515º n.º 1 al:º b) e 523º ambos do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs - art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 27 de agosto de 2021 Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) ( Atesto o voto de conformidade do C.º Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP ) . Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto) [1] “ Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei .” [2] Cfr. Acórdãos de 13/10/2011, proc. 141/06.oJALRA.C1.S1 ; de 26.02.2014, proc. n.º 78/12.4JAFUN.L1.S1 ; de 22.04.2015, proc 1149/06.1TAOLH-A .L1.S1; e de 14/09/2016, proc. 11744/13.7IDPRT.P1.S1 . [3] Ao ali citados acrescenta-se o Ac. n.º 142/2015 [4] Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo) A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil , aprovado pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.