I- Nos recursos de decisões de tribunais administrativos de circulo, que conheçam do objecto do recurso, cabe ao STA, nos termos do artigo 110 alinea c) da L.P.T.A., conhecer dessas decisões, mesmo na parte favoravel ao recorrente, devendo atender-se, porem, tão somente aos vicios arguidos e de que se conheceu, efectivamente, nelas, ressalvada a materia de conhecimento oficioso.
II- Na ordem indicada, na alinea b) do paragrafo
1 do artigo 132 do Decreto-Lei n. 45104, de 1.7.63, para a nomeação de membros das Comissões de Avaliação, os engenheiros preferem aos engenheiros tecnicos.
III- Essa alinea consagra um poder vinculado.