RELATÓRIO
- 1.1.A……, S.A., com os demais sinais dos autos, não se conformando com o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 1/6/2011, que dando provimento ao recurso interposto que a Câmara Municipal de Lisboa interpôs da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de oposição que a A……, S.A., deduzira contra a execução fiscal nº 1106200400401293290 instaurada pelos Serviços de Execuções Fiscais do Município de Lisboa para cobrança de dívida por “licença de publicidade” referente ao ano de 2000, no montante de €11.302,48, julgou totalmente improcedente aquela oposição e revogou a sentença ali recorrida, interpõe agora, para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do disposto no art. 152º do CPTA.
- 1.2.A recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a alegada contradição do acórdão recorrido com o acórdão do STA de 10/12/2003, rec. nº 026820, terminando-as com a Conclusão seguinte:
«Em conclusão, portanto, entende o recorrente, como requer, que em ACÓRDÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA A PROFERIR PELO TRIBUNAL PLENO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, julgando-se o recurso provado e procedente, se decida e conclua no sentido de que as quantias cobradas ao abrigo do Regulamento da Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa pela colocação de anúncios e reclamos luminosos em prédios pertença de particulares não são taxas, por ausência de contrapartida prestada pelo Município, devendo ser havidas e consideradas como impostos e, consequentemente, não tendo sido tais encargos criados em diploma emanado da Assembleia da República, ou pelo Governo devidamente credenciado pela Assembleia da República ao abrigo da autorização legislativa, devem as normas em causa ser consideradas organicamente inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 103°, n° 2, e 165°, n° l, alínea i), da Constituição da Republica Portuguesa, se revogue consequentemente o acórdão objecto do presente recurso e substituindo-se o mesmo por decisão nos termos antes referidos, desta forma se fazendo JUSTIÇA».
1.3. A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação do julgado recorrido e formulando as Conclusões seguintes:
1ª - O presente recurso para uniformização de Jurisprudência foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 152°, do C.P.T.A. contra o douto Acórdão proferido em l de Junho de 2011, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e tem como fundamento a oposição do Acórdão recorrido com o Acórdão anteriormente proferido por este Supremo Tribunal em 10 de Dezembro de 2003 sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, a saber, a natureza jurídica da taxa de publicidade liquidada e cobrada ao abrigo dos artigos 3° e 16°, do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa.
2ª - Impõe-se, previamente à apreciação do mérito da questão decidenda, apreciar a questão da admissibilidade de presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 152°, do C.P.T.A..
3ª - Os presentes autos consubstanciam a oposição do ora recorrente ao processo de execução fiscal n° 1106200401293290, movido pela Câmara Municipal de Lisboa para cobrança coerciva da taxa de publicidade relativa ao ano de 2000, no montante global de € 11302,49.
4ª - A oposição à execução, regulada nos artigos 203° e seguintes do C.P.P.T. - constitui a forma processual legalmente prevista para reagir judicialmente contra o processo de execução fiscal e enquadra-se no âmbito do processo judicial tributário – cfr. alínea o), do n° 1, do artigo 97°, do mesmo C.P.P.T..
5ª - O C.P.P.T. contém regulamentação própria relativamente aos recursos jurisdicionais que venham a ser interpostos contra as decisões dos tribunais tributários proferidas no âmbito do processo judicial tributário - cfr. alínea b), do n° l, do artigo 279°.
6ª - Prevendo o C.P.P.T., no âmbito do processo judicial tributário, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de acórdãos, conforme resulta do disposto nos respectivos artigos 280° e 284°, qualquer recurso jurisdicional que vise submeter à apreciação deste Supremo Tribunal uma questão desta natureza deverá, obviamente, ser apresentado nos termos e prazos ali previstos.
7ª - O recurso, ainda que a título subsidiário, a outros regimes processuais, nomeadamente, ao C.P.T.A., depende da falta de regulamentação em determinados aspectos processuais.
8ª - A tramitação do C.P.P.T. regula expressamente a matéria dos prazos nesta forma de recurso, dispensando a aplicação subsidiária de outros regimes processuais.
9ª - Existe uma diferença fundamental entre o recurso para uniformização de jurisprudência e o recurso por oposição de acórdãos no que respeita aos respectivos prazos de interposição - os primeiros pressupõem o trânsito em julgado da decisão recorrida, os segundos são interpostos antes deste trânsito em julgado.
10ª - O recorrente utilizou indevidamente o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152°, do C.P.T.A..
11ª - O erro na espécie de recurso não constitui, por si, motivo de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, face aos poderes atribuídos ao Tribunal, nos termos do nº 5, do artigo 685°-C, do C.P.C..
12ª - A possibilidade de substituição do meio processual conferida ao Tribunal pela mencionada disposição legal pressupõe, como condição mínima de admissibilidade, que o requerimento de interposição do recurso cumpra os pressupostos exigidos para o recurso de oposição de julgados, designadamente, no que respeita ao prazo de interposição, dado que esta constitui uma diferença fundamental entre os dois recursos.
13ª - O prazo legal para interposição do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152°, do C.P.T.A., é de trinta dias e conta-se a partir do trânsito em julgado do Acórdão recorrido; o prazo legal para a interposição do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284°, do C.P.P.T., é de dez dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida, por aplicação da regra geral constante do artigo 280°, do mesmo C.P.P.T..
14ª - O prazo de 10 dias para interposição de recurso por oposição de acórdãos, acrescido do prazo de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal, previsto no n° 5, do artigo 145°, do C.P.C., terminou no dia 24 de Junho de 2011.
15ª - Tendo o presente recurso para uniformização de jurisprudência sido apresentado no Supremo Tribunal Administrativo em 12 de Julho de 2011, conclui-se pela intempestividade do presente recurso.
16ª - A intempestividade de interposição do recurso constitui um dos fundamentos de indeferimento do requerimento de recurso enumerado na alínea a), do n° 2, do artigo 685°-C, do C.P.C..
17ª - O presente recurso deverá ser rejeitado por extemporaneidade de interposição, nos termos conjugados do artigo 280°, do C.P.P.T., com o disposto na alínea a), do n° 2, do artigo 685°-C, do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ao processo judicial tributário por força da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T.
18ª - A recorrente defende a manutenção da posição adoptada pelo STA no Acórdão que serve de fundamento ao presente recurso, nos termos do qual a taxa de publicidade consubstancia um imposto, por considerar que a liquidação em apreço não traduz a existência de uma contrapartida da Administração e que, em consequência, existe violação do disposto nos artigos 103°, n° 2 e alínea i), do n° l, do artigo 165°, da C.R.P..
19ª - O procedimento de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias no Município de Lisboa obedecia, à data a que se reporta o acto tributário em apreço, ao seguinte quadro legal:
- a)Artigos 238º nº 4 e 241º, da C.R.P.;
- b)Alínea h), do n° 2, do artigo 53° e alínea b), do n° 7, do artigo 64°, da Lei n° 169/99;
- c)Alínea h), do artigo 19°, da Lei n° 42/98 de 6 de Agosto, que aprovou a Lei das Finanças Locais;
- d)N°s. l e 2, do artigo 1° e artigo 11°, da Lei n° 97/88, de 17 de Agosto;
- e)Artigos 1° a 3°, 16° e 20° do Regulamento da Publicidade, aprovado pela Deliberação da Assembleia Municipal n° 301/AML/92 em 27 de Fevereiro de 1992, constante do Edital n° 35/92 e publicado no Diário Municipal n° 16.336 de 19 de Março de 1992, com as alterações introduzidas pelos Editais n° 42/95 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais de 25 de Abril de 1995 e de 30 de Maio de 1995, este último com a rectificação do Edital n° 53/95, publicado no Boletim Municipal de 06 de Junho de 1995;
- f)Artigos 24° a 30° da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais para o ano de 2000.
20ª - A par do regime legal, que legitima a liquidação e cobrança deste tributo, impõe-se, ainda, a existência de uma contrapartida da Administração, para que se possa considerar preenchido o pressuposto da bilateralidade.
21ª - O ponto fulcral da distinção taxa/imposto reside no carácter bilateral das primeiras e no carácter unilateral dos impostos.
22ª - A afixação dos anúncios luminosos na parte envidraçada da fachada do estabelecimento comercial da recorrente, permite promover perante o público, com vista à comercialização, os produtos e serviços oferecidos, enquadrando-se no conceito legal de publicidade consagrado no artigo 3°, do Código da Publicidade.
23ª - A mensagem publicitária transmite-se aos potenciais clientes pelo facto de estes circularem na via pública.
24ª - O anunciante retira especiais vantagens da utilização do domínio público, dado que este constitui o meio através do qual são promovidos os serviços e produtos que oferece no exercício da respectiva actividade.
25ª - A transmissão da mensagem publicitária aos destinatários, nos termos que antecedem, produz, necessariamente, impacto no bem jurídico ambiente, independentemente de a publicidade estar afixada em propriedade privada, ou em bens do domínio público.
26ª - Existe uma maior intensidade de uso do bem jurídico ambiente e a necessária alteração do equilíbrio urbano por parte do anunciante, em prol da actividade publicitada.
27ª - Impõe-se, em consequência, que o exercício da actividade publicitária esteja sujeito a restrições. Estas constam do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa.
28ª - O que significa que esta actividade consubstancia uma actividade relativamente proibida e está sujeita à prévia apreciação da entidade administrativa legalmente competente para esse efeito, in casu, a C.M.L., que após verificação dos pressupostos legais, nos termos constantes do mencionado Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, remove o obstáculo jurídico ao comportamento do particular.
29ª - Nisto consiste o sinalagma. É este o fundamento da exigibilidade da taxa devida por licenciamento e afixação de mensagens publicitárias.
30ª - Há que enquadrar a intervenção da Administração no procedimento de verificação da conformidade da mensagem publicitária com os limites legalmente impostos, no conceito de taxa decorrente do artigo 4°, da Lei Geral Tributária.
31ª - E conclui-se que a afixação de mensagens publicitárias consubstancia uma actividade relativamente proibida e existe efectiva remoção de um obstáculo jurídico ao respectivo exercício por parte da C.M.L., enquanto entidade licenciadora, no exercício das suas atribuições.
32ª - No caso em apreço nos presentes autos, a possibilidade de afixação dos anúncios luminosos na parte envidraçada da fachada do estabelecimento comercial da recorrente nasceu por força de um título jurídico individual, obtido na sequência do procedimento de licenciamento consubstanciado no Processo n° 10956/DOGEC/OO.
33ª - O facto de a publicidade ser afixada em bens pertencentes a particulares não dispensa o licenciamento administrativo da actividade publicitária, porquanto os valores subjacentes à necessidade de licenciamento da actividade em questão merecem a protecção do legislador, quer os suportes publicitários estejam instalados em bens do domínio público ou semi-público, quer em propriedade privada.
34ª - Restringir a sujeição ao procedimento de licenciamento prévio aos casos em que a publicidade fosse afixada em bens do domínio público ou semi-público, despojaria a norma de todo o efeito útil, pondo, inclusive, em causa a unidade do sistema jurídico e os valores que o legislador pretendeu salvaguardar ao regular a actividade de afixação de mensagens publicitárias.
35ª - E o mesmo se dirá no caso da renovação anual das licenças, porquanto, restringir os objectivos da norma ao momento do licenciamento significaria, na prática, que a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental apenas seriam dignos de tutela num primeiro momento e que, a partir do termo do prazo concedido na licença inicial, os particulares ficariam dispensados do cumprimento de quaisquer limites, podendo alterar os pressupostos subjacentes ao licenciamento.
36ª - O direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o direito à qualidade de vida constituem o valor subjacente à imposição de limites legais à afixação e inscrição de mensagens publicitárias e consubstanciam um direito fundamental - cfr. artigo 66° da C.R.P..
37ª - A actividade administrativa desenvolvida pelos serviços da C.M. L., no exercício das suas competências, não se restringe à afixação de publicidade em bens do domínio público, antes abrange, pelas mesmas razões, os bens pertencentes a particulares, porquanto os valores subjacentes ao interesse público não se alteram.
38ª - Dada a efectiva intervenção dos municípios no procedimento de licenciamento de afixação das mensagens publicitárias, apenas se pode concluir que a impossibilidade de cobrança da correspondente contrapartida, daria origem a uma obrigação de desenvolver gratuitamente uma competência cometida por lei, à qual, nos termos da mesma lei, corresponde uma contraprestação do particular, consubstanciada no pagamento da taxa, em violação do disposto no n° 4, do artigo 238° e no artigo 240°, da C.R.P..
39ª - As diversas contrapartidas consideradas pelo legislador como atributivas da natureza jurídica de taxa aos montantes exigidos ao sujeito passivo não pressupõem uma verificação cumulativa. Ou seja, basta a existência de uma (l) prestação concreta de um serviço público, ou (2) a utilização de um bem do domínio público ou (3) a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (cfr. artigo 4°, da Lei Geral Tributária).
40ª - O douto Acórdão n° 177/2010, proferido pelo Tribunal Constitucional em 5 de Maio de 2010, alterou a posição anteriormente perfilhada relativamente à natureza jurídica da taxa em apreço. Nesta senda, tem vindo a ser alterada toda a Jurisprudência proferida sobre a questão em apreço nos presentes autos.
41ª - Não existem obstáculos legais à criação da taxa sub judice pela Assembleia Municipal de Lisboa e, como tal, a sua exigência, nos termos do disposto nos artigos 3° e 16°, do Regulamento de Publicidade, atrás mencionados e na Tabelas de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, não viola qualquer disposição constitucional, nomeadamente o disposto no n° 3, do artigo 103° e na alínea i), do n° l, do artigo 165°, da C.R.P..
42ª - O acto de liquidação subjacente à dívida exequenda em apreço resulta, assim, da aplicação da lei vigente à data da ocorrência do facto tributário, não padece de qualquer vício e, como tal, deve manter-se plenamente válido e eficaz na ordem jurídica.
43ª - O douto Acórdão recorrido deve manter-se na ordem jurídica, prevalecendo relativamente à posição anteriormente seguida por este Venerando Tribunal, designadamente, no douto Acórdão que serviu de fundamento ao presente recurso.
Termina pedindo:
- a)A rejeição do presente recurso por extemporaneidade de interposição, nos termos conjugados do artigo 280°, do C.P.P.T., com o disposto na alínea a), do n° 2, do artigo 685°-C, do C.P.C., aplicável ao processo judicial tributário por força da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T., ou caso assim não se entenda,
- b)A manutenção do douto Acórdão recorrido na ordem jurídica, prevalecendo este relativamente à posição anteriormente seguida por este Venerando Tribunal, designadamente, no douto Acórdão que serviu de fundamento ao presente recurso.
- 1.4.O MP emite douto Parecer no sentido de que deve ter-se por verificado o requisito de admissibilidade do recurso, dado o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA ainda não se ter pronunciado sobre a questão, bem como no sentido de que o conflito de jurisprudência deve ser resolvido sufragando a doutrina do acórdão recorrido.
- 1.5.Corridos os vistos legais, cumpre deliberar.
FUNDAMENTOS