I- A menção da data do acto notificando constitui elemento essencial da notificação nos termos do disposto no art. 30 2 b) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) DL n. 267/85, de 16 de Julho, com as alterações da L n. 12/86, de 21 de Maio.
II- A faculdade prevista no n. 1 do art. 31 da LPTA pode ser exercida pelo administrado quer em relação a elementos essenciais ou não essenciais da notificação, mas o onus estabelecido pela conjugação dos prazos referidos no n. 1 e no n. 2 so pode funcionar quando tenha existido uma verdadeira e propria notificação ou publicação, ou seja, desde que tenham sido levados ao conhecimento do administrado, pelo menos, as indicações relativas ao autor, a data e ao sentido da decisão.