I- São actos administrativos definitivos e executorios nos termos do art. 58 da Portaria n. 348/87, de 28 de
Abril (Regulamento Disciplinar dos CTT), conjugado com o n. 4 do art. 26 do Dec.Lei n. 49 368, de 10 de Novembro de 1969 (Estatuto dos CTT) e o n. 2 do art. 46 do Dec.Lei n. 260/76, de 8 de Abril (Regime
Geral das Empresas Publicas), as deliberações do Conselho de Administração dos CTT, em materia disciplinar, pelo que das mesmas cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos de circulo.
II- Apesar de o regime contido no art. 56 do Regulamento Disciplinar dos CTT, no que respeita ao recurso para o ministro da tutela, se revestir das caracteristicas proprias de um recurso tutelar necessario, se tera de ser considerado como um recurso facultativo, em consequencia do principio constitucional da hierarquia das normas (a Portaria n. 348/87 - regulamento de execução - não pode contrariar as normas do Estatuto dos CTT, nem do Regime Geral das Empresas Publicas).