Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
Recorre do Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do indeferimento da admissão ao curso de formação de 2.ºs Subchefes da Guarda Prisional, decidido em recurso hierárquico pela Senhora
MINISTRA DA JUSTIÇA.
Alegou e formula as seguintes conclusões:
I. O recorrente foi candidato ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de 102 vagas do lugar de 2° Subchefe do corpo da Guarda Prisional do quadro de pessoal comum da DGSP, aberto por aviso publicado no DR 2ª série, de 24.09.1993, tendo obtido melhor classificação final do que o candidato B..., classificado na 437ª posição.
II. Por acórdão de 25.03.1999, transitado em julgado, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo opositor B..., e anulou o despacho de homologação da lista de classificação final desse concurso, por vício de violação de lei, uma vez que não constavam do aviso de abertura os critérios de classificação em cada método, contrariando-se assim o disposto no artigo 19° n° 2 do DL 174/93 de 12 de Maio. (Processos n° 39384 e 39384-A da 1ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo)
III. Por Despachos do Senhor Director Geral dos Serviços Prisionais, praticados em 1.8.2001, e em 31.7.2001, ficou decidido que aquele opositor frequentaria o próximo curso de formação para subchefes, enquanto curso autónomo, para si realizado, para dar cumprimento àquela decisão judicial, subsequente ao concurso aberto por Aviso de 02.08.1995, para o preenchimento de 123 vagas da categoria de 2° subchefe da guarda prisional.
IV. O despacho ministerial impugnado nos presentes autos, ao negar provimento ao recurso hierárquico interposto desses despachos do Director Geral dos Serviços Prisionais padece de violação do dever de executar a sentença anulatória enquanto dever da Administração se conformar com as consequências da anulação no plano substantivo e de praticar os actos da sua competência em ordem à reconstituição da situação actual hipotética (artigo 5 n° 2 do DL 246-A/77 de 17.6), de violação do princípio da igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos a um concurso público (artigo 5° n° 1 do DL 204/98 de 11.7), de ilegalidade e violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça (artigos 3º, 5° e 6° do CPA) e de ofensa à superioridade e obrigatoriedade do caso julgado ( 205º CRP 671º CPC).
V. Na execução das decisões anulatórias dos tribunais administrativos a administração deve praticar os actos jurídicos e as operações materiais necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo presente o princípio da limitação da eficácia do caso julgado aos vícios determinantes da anulação, segundo o qual o respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por um acto idêntico, se a substituição se fizer sem repetição dos vícios determinantes da anulação.” (Ac. do STA de 26.9.2001, R 40885, in Acs. Doutrinais do STA, 481, 28).
VI. O artigo 5 n° 2 do DL 246-A/77 de 17 de Junho é a consagração do principio de que todos os órgãos administrativos tenham ou não tido intervenção no recurso contencioso, são sujeitos do dever de executar a sentença anulatória (dever de se conformar com as consequências da anulação no plano substantivo e de praticar os actos da sua competência em ordem à reconstituição da situação actual hipotética.)
VII. I. O acto homologatório de lista de classificação final dos auditores em processo de promoção à categoria de embaixador, com vista ao preenchimento de sete vagas, é um acto administrativo uno e indivisível.
II. A decisão anulatória daquele acto de homologação, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, tem eficácia relativamente a todos os candidatos.” (Ac. do STA de 9.2.1999, R. 28 626/28 627, in Bol. Min. Just., 484, 425)
VIII. O acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação do conceito de legitimidade passiva, por conjugação do disposto nos artigos 36° nº 1 b) e 49° da LPTA e 67° do RSTA.
IX. O recorrente é interessado e titular do interesse directo, pessoal e legítimo, pode aproveitar da anulação do acto recorrido decidida pelo STA no seu acórdão de 25.03.1999, e tem fundamento a assacada violação do dever de executar a sentença anulatória e a ofensa de caso julgado, sufragadas por normas legais que os MM°s Juízes aplicaram e interpretaram de forma incorrecta. (artigo 5º n° 2 do DL 246-A/77 de 17.6 e artigos 205º da CRP e 671º do CPC).
X. O acto de homologação da lista de classificação final do concurso aberto por aviso de 1993 foi anulado com base em fundamentos objectivos, e quer o consideremos como acto indivisível, quer como um acto plural, único na sua determinação dispositiva, mas divisível em tantas esferas jurídicas quantas as dos destinatários directamente modificadas, o acórdão de 25.03.1999 do STA tem uma eficácia erga omnes.
XI. O acórdão recorrido padece de nulidade por insanável contradição entre a fundamentação e a decisão já que a administração, in casu a DGSP, em momento algum determinou a abertura de um Concurso em 1995 na sequência do Ac. do STA de 25.03.1999, como defendem os MM°s Juízes na sua decisão, facto aliás impossível .... (artigo 668° n° 1 c) do CPC).
XII. A actuação da administração relativamente aos factos em apreciação exige um controlo judicial: a DGSP não podia integrar o recorrente B... no curso aberto na sequência do concurso de 1995 a não ser que estendesse essa possibilidade também ao recorrente, candidato ao concurso, interessado e afectado por um concurso ilegal.
XIII. Os despachos do Senhor Director Geral, que determinam apenas o chamamento do candidato B..., consagram para este uma situação de beneficio relativamente aos demais candidatos, violando os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e justiça (artigos 3º, 5º e 6º do CPA), mas os MM°s Juízes não especificam os fundamentos para assim não concluírem, o que implica nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, e apenas remetem para as razões imediatamente anteriores, que traduzem nulidade por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. (artigo 668º n° 1 b), c) e d) do CPC).
XIV. O presente deve ser julgado procedente, e, em consequência, deve ser revogado o acórdão recorrido, e concedido provimento ao recurso contencioso, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não houve contra alegações.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que só os interessados que tenham sido recorrentes no recurso contencioso em que foi proferida a anulação têm legitimidade para a sua execução, pelo que o recorrente, que não foi parte nesse recurso, não é titular do direito à execução daquele acórdão.
II- A Matéria de Facto Provada.
O Acórdão recorrido considerou provado:
1. Por aviso publicado no DR II Série, n° 225, de 93.09.24, foi aberto concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 102 vagas do lugar de segundo subchefe da guarda prisional do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais;
2. O recorrente candidatou-se ao aludido concurso e nele veio a ser admitido e aprovado;
3. Publicada a lista de classificação final, homologada por despacho do Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais, no DR II Série, n° 116, de 95.05.19, o ora recorrente ficou posicionado em 437° lugar, com a classificação de 13,542 valores;
4. O recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do despacho acabado de referir;
5. Ao abrigo do disposto no art° 100° do CPA, o recorrente foi notificado da “Informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, bem como do ofício n° 11186, datado de 95.08.23 da Direcção Geral dos Serviços Prisionais e do expediente que o acompanhava, para se pronunciar, querendo, no prazo de 20 dias”;
6. Exercendo aquele direito de audiência prévia à prolação da decisão final, o recorrente apresentou reclamação para o Sr. Ministro da Justiça;
7. No aviso de abertura do concurso em apreço não vem mencionado qualquer dos CRITÉRIOS pelos quais o Júri aplicou os factores dos métodos de selecção utilizados, ou seja, “avaliação curricular”, “provas de aptidão física” e “provas de conhecimentos”;
8. No n° 5.3 do aviso de abertura do concurso, diz-se que, “o programa das provas referidas no número anterior - as provas de aptidão física e as provas de conhecimentos - será publicitado com a devida oportunidade”;
9. Do aviso de abertura do concurso não consta a identificação do programa da prova de conhecimentos;
10. O acto contenciosamente impugnado, assume, por remissão, a fundamentação da “Informação” de 95.08.16, da Direcção Geral dos Serviços Prisionais que se pronunciou pelo improvimento do recurso hierárquico;
11. Em 94.04.28, reuniu o Júri do concurso em apreço que “após apreciação detalhada dos processos de candidatura, deliberou por unanimidade, aceitar os pedidos de desistência, apresentados pelos candidatos que seguidamente identifica, excluir os candidatos que não satisfazem os requisitos exigidos e constantes do aviso de abertura do concurso, admitir os restantes candidatos e elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos, por ordem alfabética, para efeitos da sua publicação no DR;
12. O ora recorrente fez parte da lista dos candidatos admitidos ao concurso;
13. Em 95.08.08, foi emitida “Informação” pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça que se pronunciou pelo provimento do recurso hierárquico e, consequentemente, pela anulação do despacho impugnado;
14. Em 94.05.13, reuniu o Júri do concurso em apreço, cuja reunião teve por objecto estudar e definir, OS CRITÉRIOS a aplicar aos métodos de selecção previstos, bem como elaborar o programa das provas de aptidão física e de conhecimentos (pontos 5, 5.1, 5.2, 5.3 do aviso de abertura - Anexo 3 do PI) - certidão de fls. 175/185 dos autos.
2. No citado acórdão do STA proferido em 25.03.99 no recurso n° 39384, foi decidido conceder provimento ao recurso contencioso e anular o despacho de 04.05.95 do DGSP de homologação da lista de classificação final, com o seguinte fundamento:
“(…)
No caso em apreço, não só não constava do aviso de abertura do concurso, o programa das provas de conhecimento, como também o próprio Júri definiu os critérios a aplicar aos métodos de selecção previstos naquele (cfr. acta n.° 2, lavrada em 94.05.13) bem como procedeu à elaboração do referido programa, já depois de ter apreciado, detalhadamente, os processos de candidaturas dos concorrentes (cfr. acta n° 1 lavrada em 94.04.28). (..)
No caso subjudice o acto recorrido violou o disposto nos art°s. 266° n° 2 da CRP, 5° n° 1 als. b) e c), 16° al. h), 27° n° 1 al. b), todos do DL n° 498/88, de 30 de Dezembro e 19° n° 2 do DL 174/93, de 12 de Maio. (..)“ - certidão de fls. 175/185 dos autos.
3. O Recorrente César Augusto Soeiro Coito foi candidato ao concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 102 vagas do lugar de 2° subchefe da guarda prisional do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, aberto por aviso publicado no DR II Série, n° 225, de 93.09.24.
4. Na Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral da DGSP foi elaborada a seguinte informação:
Informação N°: 737
Assunto: Curso de formação de promoção a subchefe
1 Por aviso publicado no DR nº 177, 2ª S. de 1995.08.02, foi aberto concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 123 vagas da categoria de segundo subchefe da guarda prisional.
Por rectificação inserta no DR n° 192, 2ª S de 1995.08.21, a validade do concurso passou a incluir não só as vagas declaradas mas ainda as que ocorressem durante um ano a partir da data de publicação da lista de classificação final.
Esta publicação foi feita no DR n° 23, 2ª S de 1998. Decorrido um ano - em 1999.01.28 - foram apuradas 223 vagas.
2. Ficaram aprovados no concurso 561 candidatos (PR n° 23 2ª S de 1998. 01.28).
3. Foram convocados para frequentar o curso de formação 223 candidatos. Destes:
3.1. 4 não compareceram: ...; ...; ...;
Refira-se que estes 4 elementos foram substituídos no curso realizado.
3.2. ficaram reprovados no curso (PR n° 262 2ª S de 199.11.10): ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...;
...; ......; ...; ...; ...; ...;
3.3. 3 não aceitaram a nomeação: ...; ...;
4. Assim, tendo em atenção as informações de 00.10.12 e 00.10.27 onde recaíram os despachos de concordância do Senhor Director-Geral de 00.10.13 e 00.10.27, devem ser chamados a frequentar o curso de formação a realizar em Setembro do corrente ano, os 18 funcionários, a seguir indicados, ordenados na lista de classificação final - com a alteração introduzida pela rectificação 353/99 (DR n° 37, 2ª S de 1999.02.13) - a partir do 238° lugar inclusive: ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...,
5. Em cumprimento de decisão judicial e por despacho do Senhor Director-Geral de 2001.07.31 exarado na informação n° 93/01-GTJ de 2001.07.26, deve ser igualmente chamado a frequentar o curso, com curso autónomo, o guarda B
À consideração superior. Lisboa, 2001.08.01 O Director de Serviços (assinatura) (..)” - fls. 14/16 dos autos.
5. Na primeira folha da Informação n° 737 pelo DGSP foi manuscrito o seguinte despacho:
“Concordo. A DSGRIHAG e ao Centro de Formação Penitenciária para agirem em conformidade. 1.8.2001. (assinatura) E.T. Dê-se conhecimento ao Sr. Dr. Carlos Lobo e à DSVASP e GTJ. (..)” - fls. 14 dos autos.
6. A informação referida supra n° 93/01-GTJ é do teor que se transcreve: INFORMAÇÃO N.° 93/01 - GTJ
ASS: Recurso contencioso interposto por B...;
Curso de formação para subchefes
O guarda B... foi opositor a concurso para segundo subchefe da guarda prisional aberto por aviso publicado na II série do DR de 24.09.93.
Não se conformou com o despacho que homologou a lista de classificação final e recorreu hierarquicamente e contenciosamente desse despacho.
Em sede de recurso contencioso, o STA verificou que o acto recorrido do vício de violação de lei, pois que não constavam do aviso de abertura os critérios de classificação em cada método, o que violava o art.° 19°, n.° 2 do DL n.° 174/93 de 12 de Maio (1).
(1) O mesmo se passou com ..., promovido a subchefe no concurso seguinte. Neste caso, pois que o acórdão ainda chegou à DGSP sem ter transitado em julgado, foi interposto recurso para o Pleno da Secção do STA, o qual mereceu provimento, uma vez que neste recurso contencioso, como no outro, não foi observado o disposto na alínea b) do n° 1 do art° 40° da LPTA - notificação dos contra interessados que podem ser prejudicados com a procedência do recurso.
Entretanto, a requerimento do interessado, o STA declarou a inexistência de causa legítima para o Estado não dar cumprimento ao douto acórdão.
Nesta fase, e enquanto se aguardava a decisão da interposição do recurso, a que posteriormente foi atribuído efeito suspensivo - (Embora exista Jurisprudência a referir que o efeito é devolutivo - foi acordado com o interessado que frequentaria o próximo curso de formação para subchefes, mas enquanto curso autónomo, para si realizado, para dar cumprimento ao douto acórdão transitado em julgado.
Se o interessado obtiver aprovação nesse curso, ser-lhe-á criado um lugar de supranumerário, a extinguir quando vagar, ao abrigo do art° 51° do DL n° 204/98 de 11 de Julho.
O ilustre mandatário do guarda, em requerimento entrado no Tribunal, requereu a suspensão da instância até Dezembro do corrente ano.
Tudo isto em sintonia com o Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça. Acresce que no concurso em causa o recorrente foi classificado em 425° lugar e o concurso foi aberto para 120 lugares, pelo que vários concorrentes que ficaram posicionados à frente do B... também vieram requerer o cumprimento do douto acórdão.
Só que esses, nesta fase do procedimento, carecem de legitimidade para o efeito. É ainda de referir que o recurso contencioso em causa tem sido patrocinado pelo Sindicato do Pessoal do corpo da Guarda Prisional.
É o que sobre o assunto me cumpre informar. Lisboa, 26 de Julho de 2001. (..)“ - fls. 17/18 dos autos.
7. Na primeira folha da Informação n° 93/01- GTJ pelo DGSP foi manuscrito o seguinte despacho:
“Concordo. A DSGRHAG para considerar o referido guarda em proposta a fazer quanto aos funcionários a convocar para curso de formação para subchefes, devendo nela constar como formando em curso autónomo e em cumprimento de decisão judicial. 31.07.2001 (assinatura) (..)” - fls. 17 dos autos.
8. O ora Recorrente, e outros, peticionou junto do DGSP a revogação dos despachos de 31.07.2001 e 1.8.2001 e a sua admissão “(..) a frequentar o curso autónomo para formação de subchefes para dar cumprimento ao acórdão transitado em julgado que anulou o concurso identificado (..)” - fls. 36 a 49 do recurso contencioso n° 12141/03, deste TCA Sul, com acórdão proferido em 30.03.2006.
9. O Mandatário do ora Recorrente foi notificado do despacho de indeferimento do DGSP pelo oficio 66-GTJ de 16.04.2002, referido no oficio n° 5619 de 04.06.2002, ambos constantes do PA apenso, e cujo teor se transcreve:
Nossa referência 66-GTJ
Data -02-04-16
Ass: - Requerimentos apresentados como advogado constituído de: ... e ..., ..., ... e ...; A...;
Relativamente aos recursos hierárquicos identificados em epígrafe cumpre-me informar que o acórdão aí mencionado (Recurso n° 39384 da 1ª Subsecção do STA) foi executado no que respeita ao recorrente B..., que foi o único a obter acórdão favorável da decisão final proferida no concurso em causa.
E este acórdão refere-se a concurso aberto por aviso publicado na II Série do DR de 24.09.93.
No que concerne ao facto dos recorrentes não terem sido notificados como recorridos particulares no Recurso que correu termos no STA, é matéria que esta DGSP nada pode opinar, até porque o recurso contencioso era de acto de Sua Excelência o Ministro da Justiça, pelo que aquele recurso foi acompanhado pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, e não pelo Gabinete Técnico-Jurídico da DGSP, mas também não o poderiam ter sido por não terem sido opositores àquele concurso.
Mais, os 18 candidatos chamados a frequentar o curso de formação por despacho do Senhor Director-Geral de 1.8.2001 foram-no na sequência da posição final que obtiveram na lista de classificação do concurso aberto por aviso publicado na II Série do DR de 1995.08.02.
Ou seja, os recorrentes nos seus requerimentos não distinguem dois concursos diferentes para a mesma categoria e bem assim duas listas de classificação final distintas, sendo que se não foram chamados a frequentar o curso de formação foi porque no concurso de 1995 estavam ordenados abaixo dos dezoito candidatos entretanto chamados para frequentar o curso de formação.
Mais, no requerimento nem sequer identificam a posição em que ficaram na lista de classificação final.
Assim, atendendo ao acima exposto indefiro o requerido por ..., ..., ..., ..., ..., A... e
Com os melhores cumprimentos, O DGSP (assinatura (..)” - fls. 217/216 do PA apenso.
Oficio n° 5619
Data - 04.06.2002
Nossa referência - 1.8/1911V
Assunto: Requerimentos
Relativamente aos requerimentos apresentados por V. Exa. como advogado constituído de ..., A..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., informo que, o despacho proferido pelo Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais nos requerimentos em causa, consta do ofício n.° 66-GTJ, de 16-04-2002.
Com os melhores cumprimentos.
O Director de Serviços (assinatura) (..)” - fls. 215 do PA apenso.
10. Os ora Recorrente A..., e outros, interpôs recurso hierárquico necessário do despacho de indeferimento do DGSP exarado no ofício n° 66-GTJ de 02-04-16, junto de Sua Exa. a Ministra da Justiça - fls. 230 do PA apenso.
11. A Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça emitiu parecer sobre o recurso hierárquico interposto pelo ora Recorrente nos termos que se transcrevem:
“(…)
ASSUNTO: Recurso hierárquico interposto pelo guarda prisional A
- Concurso interno geral e de acesso para o preenchimento de 102 vagas do lugar de Segundo Subchefe do Corpo da Guarda Prisional, do quadro do pessoal comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
SENHORA MINISTRA DA JUSTIÇA EXCELÊNCIA:
1. O guarda prisional supra identificado vem interpor recurso hierárquico do Despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais, praticado em 1 de Agosto de 2001.
2. Alega, em síntese, o recorrente:
a) Foi candidato ao concurso supra epigrafado;
b) Na sequência do recurso contencioso interposto por B..., candidato ao mesmo concurso, o Supremo Tribunal Administrativo veio a decidir que o acto recorrido padecia de vício de violação de lei, uma vez que não constavam do aviso de abertura os critérios de classificação em cada método, contrariando-se assim o disposto no art. 19° n.° 2 do D.L. n.° 174/93, de 12 de Maio;
c) Em sede de execução do acórdão do STA o guarda prisional B... foi chamado a frequentar o curso de formação;
d) O ora recorrente pretende, uma vez que foi igualmente candidato ao concurso em referência, ter a possibilidade, também, de frequentar o curso de formação, sob pena de serem violados os princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade, da igualdade e da proporcionalidade.
3. Relativamente à temática em apreço já teve esta Auditoria Jurídica oportunidade de se pronunciar.
Assim, pelo proc° n° 69/02/AJ, de 28 de Janeiro, sugeriu-se a concordância com o solicitado pelo recorrente B..., opositor ao concurso para 102 vagas de segundo subchefe da guarda prisional aberto por Aviso publicado na II Série, do D.R. de 24 de Setembro de 1993. Este candidato interpôs recurso hierárquico do despacho que homologou a lista de classificação final do concurso atrás referido, tendo posteriormente interposto do mesmo o competente recurso contencioso. O S.T.A. veio a dar-lhe razão.
Estes aspectos encontram-se também focados no proc. n° 69/02/AJ, de 21 de Maio, a propósito do recurso interposto por
Neste parecer teve a Auditoria Jurídica oportunidade de se pronunciar sobre “A posição substantiva dos demais candidatos ao concurso anulado pelo citado acórdão”, ou seja, sobre os reflexos do acórdão anulatório proferido no processo 39384 relativamente aos demais candidatos ao concurso.
A este propósito e com interesse para o nosso estudo extractaram-se algumas passagens do Acórdão do S.T.A. de 16 de Junho de 1996, que ora se recordem:
“Legitimidade activa. EXECUÇÃO DE JULGADO. Requerentes que não foram parte no concurso. Efeito “Erga omnes”. Acto Plural.
1- Os concorrentes a um concurso de provimento que interpuseram conjuntamente com outros, recurso hierárquico, o qual seria indeferido por um único despacho, obtiveram a decisão de cada uma das respectivas situações por um único acto, mas com uma pluralidade de destinatários bem determinados e individualmente visados pela manifestação da vontade emitida pelo órgão competente. Trata-se, por isso, de um acto divisível em tantos actos quantos os recorrentes.
2- Aqueles interessados no recurso hierárquico que, em seguida, deixaram sanar os vícios (mesmo os de carácter objectivo) de que o acto respeitante a cada um destes sofria, não o impugnando contenciosamente, não podem, com invocação do efeito “erga ommes” da decisão jurisdicional em recurso contencioso de anulação e de identidade de situação, requer a execução do acórdão anulatório que outros concorrentes obtiveram. O efeito “erga ommes” apenas opera quanto a actos indivisíveis, não quanto àqueles que por serem divisíveis e individuais e não terem sido objecto da decisão anulatória, não estão a coberto do caso julgado.
3. Os requerentes da execução indicada em 2 que não foram partes, nem vencedores no recurso contencioso, devem ser julgados parte ilegítima porque não têm título executivo, nem, portanto, interesse legítimo ou protegido que possam executar - não são titulares do direito subjectivo ao accionamento do pedido de execução”.
4. Da orientação jurisprudencial extractada e que é pacificamente aceite é licito extrair que apenas ao recorrente B... aproveita a anulação do acto recorrido e só quanto a ele fez sentido promover a sua integral execução, entendendo-se, como tal, a reconstituição da situação actual hipotética de que beneficiaria o recorrente caso tivesse sido graduado no concurso em causa.
5. Em termos legais, no âmbito da execução de sentenças, esta é a única ilação que se pode retirar do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo guarda prisional B
6. Nestes termos, face ao exposto, permitimo-nos sugerir a Vossa Excelência o indeferimento do peticionado.
Lisboa, 14 de Junho de 2002 A Assessora Jurídica Principal, (assinatura) — fls. 192/189 do PA apenso.
12. Sobre o parecer supra por Sua Exa. a Ministra da Justiça foi manuscrito o seguinte despacho:
“Concordo com este parecer pelo que indefiro o recurso referido em 1. 18/06/02. (assinatura)” — fls. 192 do PA apenso.
13. O ora Recorrente foi pessoalmente notificado conforme certidão que se transcreve:
“(..) CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO
Certifico e dou fé que, hoje, na Secção de Administração de Pessoal do Estabelecimento Prisional de Coimbra, notifiquei o Guarda A..., a fim de lhe dar conhecimento do conteúdo do oficio n° 6256 datado de 4/07/02, emanado da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, assim como fotocópia do oficio n° 2525, proc. 372/2002 de 25/06/2002, do gabinete da Ministra da Justiça, que transcreve o despacho exarado por Sua Excelência a Ministra da Justiça relativamente ao recurso hierárquico.
No acto da Notificação, foi-lhe entregue por mim, ..., Chefe de Secção., fotocópia dos referidos Ofícios, da informação que deu origem ao despacho da Sra. Ministra e ainda um exemplar da presente notificação.
Como de tudo disse ficar ciente, vai assinar comigo.
Estabelecimento Prisional de Coimbra, 12 de Julho de 2002
O NOTIFICADO - O NOTIFICANTE (assinaturas) (..)
14. O ofício n° 6256 datado de 4/07/02 da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, é do teor que se transcreve:
“(..) Director do Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra
3049 COIMBRA CODEX
Assunto: Recurso hierárquico
Para conhecimento do interessado, junto se remete cópia do oficio n° 2525, Proc. 372/2002,de 25-06-2002, do Gabinete da Ministra da Justiça, que transcreve o despacho exarado por Sua Excelência a Ministra da Justiça relativamente ao recurso hierárquico interposto pelo guarda A..., funcionário n.° ..., em serviço nesse Estabelecimento Prisional.
Solicito que, oportunamente, seja remetido um exemplar do termo de notificação.
Com os melhores cumprimentos
O Chefe de Divisão, (assinatura)” — fls. 194 do PA apenso.
15. O oficio n° 2525, proc. 372/2002 de 25/06/2002, do gabinete da Ministra da Justiça é do teor que se transcreve:
“(..) Director Geral dos Serviços Prisionais
ASSUNTO: Recurso hierárquico interposto por A
Em referência ao assunto acima indicado, junto tenho a honra de enviar o Parecer elaborado na Auditoria Jurídica deste Ministério, datado de 14 do corrente mês, no qual Sua Excelência a Ministra da Justiça exarou o seguinte despacho:
“Concordo com este parecer pelo que indefiro o recurso referido em 1. 18/06/02. Com os melhores cumprimentos.
O Chefe de Gabinete, (assinatura)” — fls. 193 do PA apenso.
16. O Recorrente A..., no concurso aberto por Aviso no DR II Série, n° 225, de 93.09.24 para o preenchimento de 102 vagas ficou classificado no 307° lugar (trezentos e sete), conforme lista publicada no DR, II Série, n° 116 de 19.05.95 - fls. 6/11 dos autos.
III- Apreciação. O Direito.
Através deste recurso jurisdicional o recorrente pretende a alteração do Acórdão do TCA, para o que procura convencer que nele deveria ter sido censurado o indeferimento da pretensão formulada à Senhora Ministra da Justiça de conceder a possibilidade que concedera ao candidato B... de frequentar o curso para sub-chefes da guarda prisional, por considerar que a invalidade que serviu de fundamento à anulação era de carácter objectivo pelo que, na sua perspectiva, também seria aplicável à sua situação, como concorrente ao mesmo concurso.
Para apreciar recordemos que o referido B... se tinha candidatado ao concurso para o preenchimento de 102 vagas do lugar de segundo-subchefe da guarda prisional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aberto por aviso publicado no D.R. II. Série, n.º 225, de 24.09.93, ficando classificado em 437.º lugar.
O ora recorrente A... ficou graduado em 307.º lugar.
Aquele concorrente B... interpôs recurso hierárquico para o Senhor Ministro da Justiça e em seguida recorreu contenciosamente do indeferimento daquele recurso administrativo.
Por Acórdão deste Supremo Tribunal de 25.03.99 foi anulado o despacho recorrido com fundamento em que os critérios a utilizar em cada método de selecção deviam constar do aviso de abertura.
Aquele Acórdão transitou em julgado.
Na pendência do processo executivo que se seguiu, o referido B... e a Autoridade executada chegaram a acordo sobre a execução do acórdão anulatório, acordo que se consubstanciava em chamar o B... a um curso de formação, a que se refere o art. 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, e, caso ele fosse aprovado em tal curso, ser provido como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar, salvaguardando-se os direitos dos subchefes já providos no mesmo concurso.
O referido B... veio a ser chamado ao curso de formação, tendo obtido aprovação e foi promovido à categoria de subchefe de guarda prisional, escalão 1, índice 205, da carreira de pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
O recorrente nestes autos, logo que teve conhecimento da decisão que concedeu provimento ao recurso interposto pelo B... apresentou à Senhora Ministra da Justiça um requerimento em que pedia para lhe ser conferido tratamento igual ao B... e ser admitido a um curso posterior já que as mesmas razões lhe assistiam e o efeito da anulação obtida pelo B... devia ser extensível à sua situação e dele beneficiar.
Por seu lado o processo executivo proposto pelo B... deu lugar à prolação do Acórdão deste STA de 22.01.2003, P. 039384ª, no qual se diz:
“Nos casos em que a promoção na carreira depende de concurso e há um número limitado de vagas, aquela não pode operar-se, sem mais, automaticamente, como consequência da anulação do julgado, sendo necessário que se comprove que o interessado se encontra em situação que lhe possibilitaria ser promovido.
Porém, uma vez comprovado que o interessado, se a ilegalidade não tivesse sido cometida, seria promovido na sequência da graduação no concurso, os efeitos da promoção reportar-se-ão à data em que ela teria tido lugar se a legalidade tivesse sido respeitada.
[…………….]
“No caso presente, o vício que fundamentou a anulação decidida no acórdão exequendo, reportava-se ao próprio aviso de abertura do concurso e, por isso, a prática de novo acto expurgado de tal vício obrigaria a uma repetição integral do concurso, na sequência da publicação de um novo aviso de abertura que não enfermasse das deficiências encontradas por este Supremo Tribunal Administrativo no subjacente ao acto anulado.
No entanto, em vez de levar a cabo a repetição do concurso referido, a Administração acordou com o ora Requerente que ele seria chamado a frequentar o curso de formação a que se refere aquele art. 19.º do Decreto-Lei n.º 174/93 e, sendo aprovado em tal curso, seria provido como supranumerário em lugar a extinguir quando vagar, em conformidade com o disposto no art.º 51.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Esta possibilidade de acordo sobre os actos a praticar em execução de julgado, embora não expressamente prevista na lei (Neste ponto, relativamente aos actos a praticar, embora esteja prevista no que concerne ao montante da indemnização (art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho), o que demonstra que em execução de julgados se está, em, princípio, perante matéria legalmente deixada na disponibilidade das partes..), deve ser admitida, pois a actuação dos tribunais, fora dos casos em que lhe sejam atribuídos poderes oficiosos de intervenção ou controlo, deve restringir-se a dirimir litígios entre as partes, a resolver os seus conflitos e não a destruir os seus acordos, gerando conflitos onde eles não existem.
Para além disso, no presente caso, as partes já puseram em prática o acordado (admissão do requerente a curso de formação e subsequente promoção à categoria de subchefe de guarda prisional da carreira do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais), através de acto administrativo vigente na ordem jurídica, o que impõe que se tenha como um dado que a execução já se concretizou nos termos acordados.
Assim, a questão que se coloca, já não é a de saber se aqueles actos praticados constituem actos adequados de execução do julgado ou se deveria efectuar-se de outra forma a execução de julgado (designadamente, através da repetição do concurso, com base num novo aviso de abertura que não enfermasse das deficiências do anterior), mas apenas a de saber se, atenta a forma de execução acordada com aqueles actos, o acórdão exequendo se encontra completamente executado ou se o aqui Requerente tem direito a exigir da Administração algo mais, designadamente os efeitos que pretende, a nível de remunerações e antiguidade.
[……….]
No caso, o acto foi anulado por um vício não atinente especificamente à situação do aqui Requerente, mas sim a falta de um dos requisitos gerais do concurso, a nível do conteúdo do aviso de abertura.
Desde logo, sendo este um motivo de carácter genérico e impessoal que justificou a anulação, não se pode concluir que, se a ilegalidade não tivesse sido praticada, o aqui Requerente teria ficado em melhor posição no concurso do que aquela em que ficou, pois a prática do acto sem a ilegalidade, com o subsequente desenvolvimento de novo concurso, seria susceptível de alterar as posições da generalidade dos respectivos candidatos, em número muito superior ao das vagas (as vagas a preencher eram 102 e havia, pelo menos, 437 candidatos, pois o ora Requerente ficou em 437,º lugar no concurso, como se refere na matéria de facto fixada).
Por outro lado, a promoção do Requerente foi levada a cabo sem que fosse alterada a graduação efectuada no concurso, sendo criado para a sua colocação um lugar de supranumerário, a extinguir quando vagar, e sem prejuízo da situação dos outros candidatos ao concurso, pelo que não se pode sequer dizer que esteja implícito no acordo referido o reconhecimento pela Administração de que o ora Requerente, se a ilegalidade não tivesse sido praticada, teria direito a ficar graduado no concurso em posição que lhe permitisse obter uma das 102 vagas disponíveis.
Assim, na situação dos autos nem sequer se pode afirmar que, se o acto anulado não tivesse sido praticado com a ilegalidade reconhecida no acórdão exequendo, o Requerente teria sido promovido, na sequência de graduação no concurso referido.
Por isso, não se verifica o requisito acima apontado como condição da retroacção dos efeitos da promoção do Requerente, isto é, não há qualquer razão para presumir que se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade ele seria promovido através do concurso referido.
Nestes termos, as pretensões do Requerente de ver retroagidos os efeitos da promoção, a nível de antiguidade e remunerações, não podem ser atendidas.
Por outro lado, só cabendo no âmbito dos poderes deste Supremo Tribunal Administrativo, em processo de execução de julgado, determinar a prática de actos necessários para a reconstituição da situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado com o vício que determinou a anulação, sendo essa reconstituição inviável, pelo que as partes acordaram, está afastada a possibilidade de ser ordenada a prática de qualquer outro acto de execução.
Termos em que a acordam em considerar o acórdão adequadamente executado e indeferir os pedidos de atribuição de uma antiguidade igual à dos subchefes que foram promovidos com base no concurso e pagamento de diferenças remuneratórias e juros formulados pelo Requerente.
É neste contexto que devemos avaliar e decidir se a pretensão formulada à Ministra da Justiça pelo ora recorrente deveria ter sido deferida, como sustentou no recurso contencioso e continua a sustentar neste recurso jurisdicional do Acórdão do TCA.
Como a jurisprudência deste Supremo tem decidido sucessiva e uniformemente o acto final que homologa a lista de candidatos aprovados num concurso da função pública e os gradua para efeitos de admissão a certo lugar contém tantas decisões individuais quantos os candidatos constantes da lista.
Efectivamente, esta decisão administrativa é divisível em tantos actos quantos os classificados pelo que o recurso de qualquer candidato não classificado em lugar susceptível de obter o efeito favorável pretendido não envolve necessariamente a situação dos demais candidatos que também tenham sido afastados do mesmo benefício por razões idênticas.
Neste sentido podem ver-se os Ac. de 21.11.69, P. 007366; de 6.4.1995, P. 034721 e de 11.6.96, P. 26097ª. Bem se compreende que assim seja, uma vez que é a apreciação das condições de cada um dos candidatos, do seu currículo e das suas provas que conforma o núcleo central deste tipo de decisão.
Por outro lado existem, é bem conhecido, decisões interlocutórias ou intra-procedimentais que se chamam habitualmente de preparatórias ou prodrómicas, as quais nuns casos foram também elas de carácter individual e noutros assentaram em razões comuns a todos os concorrentes.
As decisões preparatórias quanto à matéria sobre que versaram também podem apresentar características diferentes e assim, tanto podem consistir na interpretação e aplicação de normas substantivas, como na avaliação de aspectos científicos e técnicos, ou ainda no cumprimento de formalidades.
As decisões preparatórias relativas a cada candidato que sejam iguais para todos, como o momento e o conteúdo da definição de aspectos relativos às provas ou aos critérios de avaliação, não determinam necessariamente, pela circunstância exclusiva de serem comuns aos diversos concorrentes, que o vício de que sofrem haja de ter efeitos “erga omnes” e tornar inválidos os actos relativos aos candidatos que deixarem de impugnar esses vícios na via contenciosa, como vamos ver.
Em primeiro lugar consideremos que a divisibilidade das decisões relativas a cada candidato de um concurso permanece apesar dos pontos comuns aos restantes, sendo indiscutível que o acto relativo à classificação/valoração de cada concorrente é um acto individual e é nele que se concentram e reflectem os antecedentes actos prodrómicos que acabam por se diluir na característica individualidade do acto final.
Em segundo lugar, os actos individuais de classificação, dirigidos a cada interessado estão sujeitos ao prazo de recurso contencioso (ressalvada a nulidade que é excepcional) e se não forem impugnados nesse prazo firmam-se na ordem jurídica de modo que o interessado não pode mais suscitar a sua invalidade, mesmo a título de defesa por excepção.
O prazo de impugnação de acto administrativo visa a defesa de um valor expresso em princípio jurídico fundamental e com assento constitucional, que é o da estabilidade e confiança nas relações jurídicas.
Este princípio seria postergado em relação aos demais concorrentes preteridos e em especial em relação aos graduados em posição de serem admitidos, quando se admitisse que o concorrente preterido, que não recorreu do acto, viesse após o ganho de causa de outro concorrente em idêntica situação a obter o mesmo efeito. A ser assim, a anulação pedida por um candidato, que fosse bem sucedida, destruiria irremediavelmente todos os efeitos do concurso que teria de ser repetido com intervenção dos primitivos concorrentes.
Em terceiro lugar a estabilidade das relações jurídicas administrativas que tem a relevância geral já assinalada, assume carácter imperioso e especial quando a relação envolve um número considerável de pessoas e não apenas um interessado face Administração. É o caso dos concursos de admissão ou promoção para um número limitado de lugares, cursos ou outras situações de vantagem relativas ao funcionalismo público, em que se apresentem diversos concorrentes.
Nestes casos (diferentemente, do que sucede nos concursos de habilitação), do concurso resulta, por um lado a definição da situação individual de cada um e por outro a definição da situação de cada um no conjunto, através da ordenação graduada, que dá origem a uma relação especial entre todos os candidatos.
No caso da decisão relativa à anulação do acto que graduou o B... em 437.º lugar, a anulação resultou da aplicação de uma regra de direito que tinha incidência directa sobre o tempo e a sequência do acto procedimental em que se estabelecem quais as provas a efectuar, os conteúdos ou matérias sobre que vão versar essas provas e os critérios da respectiva avaliação e que se reflectiu de modo igual em cada um dos candidatos.
Aqueles que não impugnaram o acto no prazo legal perderam a possibilidade de o fazer e de invocar a invalidade, que era determinante de anulabilidade e não podem invocar igualdade de circunstâncias com os que o impugnaram e obtiveram a anulação, porque não é igual impugnar o acto ou deixar de o fazer.
O facto de haver reflexos na ordenação dos candidatos colocados em lugares que podem obter o beneficio pretendido quando um dos graduados em lugares inelegíveis para esse beneficio impugna a sua avaliação e graduação conduz a que, em contencioso de impugnação, exista litisconsórcio necessário em relação àqueles primeiros - apenas eles podem vir a ser afectados directamente na sua posição de vantagem pela procedência do recurso de um outro colocado em lugar insusceptível de promoção.
Já os concorrentes que não foram colocados em lugar elegível sendo interessados no concurso e, portanto, contra-interessados em relação a todos os demais, não serão afectados directamente na sua posição pela procedência da impugnação pedida e obtida por outro concorrente em idêntica posição.
Seguramente que a questão da ilegitimidade passiva pode contender com os efeitos que o demandante pode ou não retirar da sentença proferida sem a presença das pessoas que deviam intervir no processo, relativamente a efeitos negativos para a esfera jurídica dessas pessoas, mas não respeita a efeitos positivos para os litisconsortes passivos preteridos que não impugnaram contenciosamente o acto de graduação.
Portanto, o ora recorrente, do facto de não ter tido intervenção passiva, nem ter sido indicado como parte interessada no recurso interposto pelo B... (situação que terá decorrido desde logo de ser candidato igualmente não admitido a frequentar o curso), não pode retirar nenhum fundamento útil a favor do deferimento do pedido que dirigiu à Administração de lhe estender o benefício adquirido pelo B..., enquanto recorrente ganhador que viu anulado o acto que o graduou em lugar insusceptível de promoção e admissão ao necessário curso.
O facto de existirem actos do concurso afectados por vício que não respeita especificamente à situação individual de cada um dos candidatos, sendo de carácter genérico e impessoal o motivo que justificou a anulação, não permite retirar, desde logo, a conclusão de que esse vício determinou uma anulação capaz de projectar efeitos “erga omnes”.
O efeito “erga omnes” tem de assentar num acto indivisível que já vimos não existir neste caso ou, no mínimo, têm que resultar de uma parte componente da decisão individual que seja comum a todos os concorrentes e que consista na interpretação e aplicação de numa norma de carácter substantivo, por um lado e por outro que tal norma se destine a proteger especifica e directamente as posições substantivas dos concorrentes.
Efectivamente, o efeito erga omnes teria como resultado, tal como refere o Acórdão acima citado, ficar sem efeito todo o concurso para proteger a posição daqueles que substancialmente não conseguiram posição que lhes permitisse o acesso, em detrimento dos que sem intervenção na génese do vício que relevou para a invalidação, foram admitidos e graduados nas posições que permitiram o acesso a que a selecção se destinava.
E sortiria o efeito, pretendido pelo ora recorrente, de fazer reviver para os não admitidos e que não reagiram ao acto, impugnando-o, o direito a uma segunda tentativa, ou mais ainda, o direito a serem tratados de modo igual aos que obtiveram a anulação e conseguiram através da respectiva execução um beneficio.
É certo que os admitidos podem ter beneficiado do vício procedimental, para alcançar a posição em que foram colocados, mas ainda que assim fosse, temos de ponderar que o interesse na segurança e estabilidade suplanta claramente a protecção que merecem aqueles que deixaram o acto firmar-se na ordem jurídica e nem sequer estão em condições de invocar que a anulação foi determinada por ter sido violada uma regra substantiva dirigida especificamente a proteger a situação em que se encontravam.
Assim, embora o motivo de carácter genérico e impessoal que justificou uma anulação de um concurso possa, verificadas certas condições, determinar pela natureza e circunstâncias da causa da invalidade projectar o efeito erga omnes – anulação do concurso em relação a todos os concorrentes - no caso em análise e da sentença proferida não pode resultar semelhante efeito, porque a anulação do acto de classificação e graduação de outro concorrente assentou em vício formal/procedimental e o ora recorrente, também tinha sido graduado em lugar que não permitia o acesso ao curso, não impugnou o acto e não pode invocar que a anulação tenha assentado na violação de uma regra substantiva dirigida a tutelar directamente sua posição.
Como vimos, neste caso concreto, o acto relativo ao concorrente que usou a impugnação foi anulado por o anúncio não ter desde logo fixado determinados elementos relativos ao concurso, vício formal/procedimental, decorrente da inobservância de uma norma que a final pode entender-se que fende também certos valores substantivos, mas de modo apenas indirecto e geral, garantia formal que, por mais relevante que seja, não pode abranger a protecção da posição de outro interessado que não recorreu do acto, no confronto entre a segurança jurídica e a garantia de igualdade de tratamento no concurso, posta em dúvida por inobservância de uma formalidade.
O caso não tem conexão com as decisões proferidas por este Tribunal em dois recentes Acórdãos, o primeiro deles de 22.1.2006, P. 0819/06, nos quais se tratou da extensão de efeitos prevista no n.º 6 do artigo 161.º do CPTA, em primeiro lugar porque por que o artigo 161.º não estava em vigor quando foi pedida pelo recorrente a aplicação do efeito anulatório obtido por outro concorrente e em segundo lugar, porque aquela norma se refere a extensão de efeitos da sentença para além dos efeitos de caso julgado que a mesma comporta.
De todo o modo, há que referir que as normas dos nº.s 5 e 6 do citado artigo 161.º estão em conformidade com a posição que antes foi exposta e por isso, de algum modo, a confirmam.
Efectivamente, o n.º 5 exclui da extensão de efeitos de uma sentença, sempre que existam contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que foi proferida, mesmo que verificadas as condições dos n.ºs 1 e 2, em relação àquele que não tenha lançado mão da impugnação, no momento próprio.
Também no caso especial de extensão de efeitos do n.º 6 a norma tem como pressuposto a pendência de processo impugnatório proposto pelo requerente da extensão de efeitos, isto é, a impugnação tempestiva do acto.
Já no Ac. de 8.2.89, P. 024504, sobre os efeitos da destruição de um acto por revogação fundada em ilegalidade, se referia que produz os seus efeitos objectivamente no plano substantivo e, portanto, erga omnes, em virtude de se inserir na função administrativa.
De resto, o trânsito em julgado da sentença que anula um acto administrativo não implica a destruição ipso facto efeitos que ele produziu na ordem jurídica e no mundo real, determina sim a necessidade de conformar à anulação e aos seus fundamentos a realidade e os efeitos decorrentes daquele acto – na medida do possível - e nisso deve consistir a execução da sentença de anulação.
Donde se pode concluir que apenas restritamente se pode reconhecer o efeito erga omnes de decisões anulatórias, isto é, quando a sentença anula um acto indivisível e o faz com fundamento em vício de violação de lei substantiva que concede protecção imediata da situação em que se encontram as pessoas envolvidas.
Do antecedente pode retirar-se que a ordenação dos candidatos que foi efectuada no concurso em análise é acto divisível, que definiu uma pluralidade de situações, tantas quantos os concorrentes graduados, pelo que projecta integralmente os seus efeitos no sentido da formação de acto inimpugnável–firme – quanto àqueles interessados que dele não recorreram no prazo legal.
Igualmente se conclui que a anulação decretada a favor de um concorrente, por vício formal localizado numa parte comum do procedimento não releva para considerar como sendo abrangidos pelo efeito da anulação, os contra-interessados que não recorreram do acto, nem tiveram intervenção no processo impugnatório.
IV- Decisão.
Nos termos expostos o ora recorrente, que não tinha recorrido da graduação, que o colocava em lugar de excluído, não estava em condições de invocar a posição de exequente do Acórdão que anulou a classificação e graduação igualmente desfavorável de outro concorrente, nem de retirar efeito útil dessa anulação, pelo que é de manter a decisão do Acórdão recorrido que negou provimento ao recurso contencioso e, consequentemente, é negado provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça de 400€ e a procuradoria de 50%.
Lisboa, 13 de Março de 2007. – Rosendo José (relator) – João Belchior – Políbio Henriques.