I- Uma infracção tributaria, embora praticada anteriormente a entrada em vigor do DL 20-A/90, de 15.1, pode vir a ser punida pelas sanções previstas naquele diploma desde que as puna mais favoravelmente (art. 3, n. 2, do DL 433/82, de 27-10).
II- O prazo de prescrição do procedimento judicial tem a duração diferente conforme for contado nos termos do art.
115 do CPCI ou pelo DL 433/82.
III- O prazo de prescrição do procedimento judicial mais curto e de aplicação imediata.
IV- A lei nova e mais benevola para o infractor, por isso, e aplicada em bloco por tornar mais facil ou mais rapida a consumação da prescrição.