2. A referida sociedade foi citada para a execução em 05 de Fevereiro de 1997;
3. A presente oposição foi deduzida em 24 de Fevereiro de 1997;
4. A oponente por lapso dos serviços administrativos, mais propriamente a secção de processamento de vencimentos, na folha de férias do mês de Dezembro de 1993 que enviou para a Segurança Social declarou incorrectamente valores em nome de B... 490.500$00 a titulo de remunerações diversas e 654.000$00 a título de subsídios de férias, Natal e prestações de pré-reforma;
5. Após a cessação do contrato de trabalho existente entre a oponente e B... em 01 de Julho de 1993, a oponente não efectuou qualquer pagamento a titulo remuneratório ou a qualquer outro título aquele (fls. 9);
6. A oponente a aperceber-se do lapso referido em 4, procedeu a entrega em 16.02.94 de nova folha de férias devidamente preenchida e corrigida para o CRSS do Norte (fls. 10,11);
7. A oponente pagou as contribuições para o CRSS respeitantes a Dezembro de 1993 no montante de 166.434$00 em conformidade com a folha de remunerações entregue em 16.02.94 (fls. 12)."
Vejamos, pois:
Nos termos do artº 286 nº 1 al. g) do CPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, a "ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação".
O que não é o caso dos autos.
Na verdade o artº 62º nº 1 al. a) do ETAF faz competir aos TT de 1ª Inst., "conhecer dos recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias, incluindo as parafiscais".
Cfr. o Acd' do STA de 17/06/98 Rec. 20.607.
Já, aliás, o artº 5º do dec-lei 348/80, de 3 de Set, que alterou o artº 66º al. i) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 82/77, de 6 Dez), dispunha ser da competência dos tribunais fiscais o conhecimento das questões entre instituições de Previdência ou de abono de família e os contribuintes (entidades patronais).
E, como escreveram Alfredo de Sousa e José Paixão, in CPT Anotado, 4ª edição, "o sentido útil (do referido normativo), dada a natureza do contencioso de anulação dos tribunais fiscais, só pode ter sido o de atribuir-lhes competência para a anulação, em processo de impugnação judicial, da liquidação das contribuições, nos casos em que são efectuadas pelos organismos da previdência".
E, posteriormente, o artº 46º nº 2 da lei nº 28/84, de 14 Ago, veio prever expressamente a impugnação da liquidação e exigência das contribuições à Segurança Social, nos tribunais tributários.
E é o que igualmente prescreve o artº 154º do CPT.
Todavia, actualmente, pelo menos a partir da revisão constitucional de 1982, as contribuições devidas à Segurança Social, pelas entidades patronais, devem considerar-se como verdadeiros impostos, ainda que especiais.
Na verdade, aquela lei superou o óbice que, até então, alguns viam na referida qualificação.
É que o seu artº 108º nº 1 al. b) passou a determinar que o Orçamento do Estado incluísse também "o orçamento da Segurança Social", que não apenas as respectivas "linhas fundamentais de organização".
Conteúdo normativo que, no ponto, foi mantido pela lei 6/91 de 20 de Fev.
Trate-se, assim, de prestações pecuniárias, com previsão orçamental, impostas coactivamente e sem carácter de sanção exigidas por entes públicos e com viste à satisfação de fins públicos, sem existência de qualquer vinculo signalagmático ou de contra-prestação entre elas.
Tal identidade havia, aliás, sido já expressamente afirmada pelo dec-lei 68/87, de 9 Fev.
Cfr., ainda os Acd's do TC de 10 Nov 99 e 5 Jul 00, in D. Rep, II Série, de, respectivamente 23Fev00 e 7Nov00, e 14Fev96 in BMJ. 454-286.
Ora, segundo resulta do probatório - nº 7 - "a oponente pagou as Contribuições para a CRSS respeitantes a Dezembro de 1993, ... em conformidade à folha de remuneração entregue em 16/02/94".
Ou seja, procedeu à respectiva auto-liquidação.
Assim, quer se aplicasse o artº 151º quer o artº 154º, ambos do CPT - neste último sentido cfr. o Ac. do STA, de 19/01/00 Rec. 18.955 - sempre a lei assegurava meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - dita al.g).
Pelo que não pode discutir-se, nestes autos, "a ilegalidade da liquidação da divida exequenda", conforme a pretensão do oponente, ao alegar, nos termos expostos, que não foram pagas as remunerações a que se referem as contribuições exequendas.
Na verdade, como é sabido, o nosso legislador operou uma separação nítida entre os fundamentos da impugnação judicial e os da oposição à execução: uma, a primeira, em termos da apreciação da correspondência do tributo com a lei, relativamente ao momento em que foi praticado o acto tributário; a "outra, respeitante aos fundamentos supervenientes que possam tomar ilegítima ou injusta a execução, por falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências de subrogação em que a execução se traduz - e que é a oposição à execução fiscal.
"Num como noutro processo, o objectivo visado é fazer prevalecer a relação subjacente, a verdade material, sobre a abstracção própria do acto tributário. Mas, no caso da impugnação a abstracção destroi-se pela invocação da ilegalidade do acto; no caso da oposição pela invocação da ilegitimidade superveniente desse mesmo acto na sua função de titulo executivo".
Cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, págs. 589/90.
Todavia, tal separação não é absoluta, tendo a lei autorizado, a título excepcional, a apreciação da legalidade do acto tributário, no próprio processo de execução, em casos que considera de gravidade bastante para impedir a sua produção, nos termos normais - cfr. al. a), f) e g) do citado artº 286º.
O que, contudo, não é, como se crê ter demonstrado, o caso dos autos em que a lei assegura a impugnação judicial da liquidação - ou auto-liquidação, - do tributo.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a oposição.
Custas pela oponente, na instância, não sendo devidas neste STA.
Lisboa, 17 de Abril de 2002
Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão