- Não existindo no DL n. 433/82 de 27/10 uma norma paralela à do art. 12 do CP relativa à extensão da punibilidade à actuação em nome de outrém, não é indiferente a qualidade em que determinada pessoa singular actuou:
- em seu próprio nome e interesse ou como gerente (orgão) de uma sociedade comercial, pois neste último caso a contra-ordenação tem de ser imputada à pessoa colectiva (art. 7 n. 2 do DL n. 433/82).