9240917 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9240917
ACORDAO
Descritores: Burla para acesso a meios de transporte, Transgressão, Distinção
Decisão: Provido. Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00006624
Nr Documento: RP199301069240917
Referência Publicação: CJ T1 ANOXVIII PAG240
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f10cd407e2c032cc8025686b00665289
Sumário
I - É diferente o campo de aplicação dos artigos 39 e 43, nº 1 do Regulamento para a Polícia e Exploração dos Caminhos de Ferro ( Decreto-Lei nº 39780 de 21/08/54 ) e do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal já que os primeiros abrangem as condutas negligentes, punindo-as como contravenção e o último as condutas dolosas, punindo-as como crime. II - Sabendo o agente que deve pagar um preço pelo transporte e negando-se a fazê-lo, actuando com essa intenção, pratica o mencionado crime e não a contravenção.