Relatório:
Nos presentes autos veio ...recorrer da decisão que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 540 (quinhentos e quarenta euros).
Julgou parcialmente procedente, por provada, a acção civil enxertada pelo demandante ...contra o demandado, ora arguido e, em consequência:
c)- Condenou o demandado a pagar ao demandante a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao custo do material e mão de obra necessárias à edificação da parte do muro destruída, quantia essa que não pode exceder o valor máximo peticionado.
Para tanto juntou as seguintes conclusões:
foi alegada pelo arguido que o queixoso ..., que nos presentes autos assume o estatuto de ofendido e demandante" não é efectivamente proprietário de qualquer prédio nos termos em que alega("), facto esse que de per se, assume relevância, não só no que tange à apreciação da pretensão cível enxertada à presente acção penal, mas necessariamente, e salvo melhor opinião, ao conhecimento do mérito dos presentes autos penais.
Com efeito, a questão da propriedade do solo onde o muro danificado se encontra implantado, não é pois despicienda/inócua, para aferição dos requisitos de procedibilidade da presente acção penal, designadamente, no que toca à legitimidade do titular da acção penal.
Na verdade, em face da natureza semi-pública do ilícito penal em causa, o qual depende do exercício do direito de queixa ( cfr. n. 2 3 do art.? 212.2 do CP), deveria o tribunal a quo, pronunciar-se previamente, sobre a questão da legitimidade do MP para deduzir acusação pública, e bem assim, à montante, da própria legitimidade do ofendido em apresentar queixa-crime, uma vez que, pelo arguido, foi alegado, que o ali demandante/queixoso, que assumia o estatuto de ofendido, não tinha legitimidade para exercer o direito de queixa, em face do estatuído no n.21 do artº 113º2 do CP.
Desta feita, e salvo melhor opinião, o tribunal a quo, ao não emitir pronúncia sobre aquela concreta questão aventada pelo arguido na sua contestação penal, omitiu pronúncia sobre uma concreta questão, sobre a qual estava vinculado a se pronunciar, encontrando-se desta feita afectada intrinsecamente pelo vício de nulidade a sentença sub judice, designadamente, da nulidade tipificada na norma legal supra referida, e que ora se argui para todos e os devidos efeitos legais.
Conforme resulta da fundamentação da douta sentença de que se recorre, refere-se que" ( ... ) O arguido efectivamente, destruiu parte do muro edificado pelo demandante, certamente na parte que delimitava a faixa de terreno que, mais tarde, o tribunal veio a reconhecer como sendo dos seus cunhados de acordo com a certidão da sentença proferida no processo n. º 167/15.3T8PTS, que constituiu causa prejudicial da presente acção, e que consta dos autos a fls 150 a 173. ( ... l". - negrito e sublinhado nosso.
Conforme resulta do excurso da fundamentação da douta sentença, o douto tribunal, segrega, autonomiza duas realidades:
i)- por um lado o muro edificado pelo lesado;
ii)- e por outro lado o solo/ prédio rústico sobre o qual foi implantado o referido muro cuja destruição, o tribunal imputou a sua autoria ao aqui arguido, ora recorrente.
10.– Contudo, a segregação de tais realidades por parte do tribunal a quo, não lhe permitiu, salvo o devido e merecido mui respeito, e ainda melhor opinião, autonomizar o tratamento, que cada uma dessas mesmas realidades, e o conjunto das mesmas no presente caso reclamavam.
11.– Na verdade, se é certo que não se pode descurar que o muro de per se constitui, quer em termos jurídico-civis, quer em termos jurídicos-penais, uma " coisa", enquanto "substância corpórea, material, com valor juridicamente relevante", a verdade é que, o tribunal a quo, não pode atender, para efeito de julgamento e prolação da decisão a proferir nos presentes autos, à essa mesma realidade, isto é, a destruição do muro, desligada da verdadeira realidade dos factos, isto é, da destruição de um muro, que não se encontrava desprovido de área de implantação designadamente de solo onde estava efectivamente incorporado.
12.– Vale isto por dizer, que o muro, cuja destruição, constitui objecto dos presentes autos, não existia de per se, como uma realidade autónoma, a se, mas antes, existia enquanto realidade" ligada umbilicalmente/intrinsecamente" à uma outra realidade material/ à um outro substracto que lhe dava sustentação.
13.– É pois essa ligação/ essa incorporação do muro noutra realidade corpórea, designadamente no solo que compõe o prédio rústico, cujo direito de propriedade foi reconhecida como sendo propriedade que não do ofendido, que fora no nosso entendimento, descurada pelo tribunal a quo, no que respeita na aplicação do direito ao caso em concreto.
14.– Nos presentes autos, não podemos, salvo melhor opinião olvidar a questão do local onde o muro construído se encontrava incorporado, pois o muro enquanto edificação, à medida que se incorpora e se " arvora" a partir do solo de um prédio, já não podem ser encaradas como realidades autónomas, separadas, com tratamento jurídico diferenciados, mas sim como uma realidade una, a que a ordem jurídica atribuiu um tratamento unitário.
15.– Por conseguinte importa atender que, o muro em causa, enquanto elemento imóvel, incorporado no solo, não é de per se uma realidade autonomizável, " destacável", do prédio onde o mesmo se encontrava implantando, mas antes "parte integrante" desse mesmo prédio, na medida em que nele está incorporado.
16.– Aliás, o reconhecimento, da relevância do tratamento unitário/conjunto dessas duas realidades, esteve subjacente à decisão do douto tribunal a quo, que ordenou a suspensão da presente instância, reconhecendo o carácter prejudicial que a determinação do direito de propriedade do solo em que o muro estava implantado, teria na resolução do presente conflito penal, desde logo, no que respeita à aferição da própria legitimidade para o exercício do direito de queixa.
17.– Na verdade, e consubstanciando-se o objecto da acção neste tipo legal de crime em apreço, na destruição, danificação, desfiguramento ou inutilização de coisa corpórea alheia, torna-se pois relevante aferir, efectivamente quem é o proprietário do muro que viera a ser danificado, não descurando que o muro foi edificado não em prédio do ofendido- demandante mas antes no prédio de terceiros, designadamente do cunhados do aqui arguido, conforme ficou expendida na douta sentença.
18.– Ora, desta feita, e conforme reconhece o douto tribunal, em sede de fundamentação da sentença recorrida, o muro em causa, encontrava-se implantado no prédio, cujo direito de propriedade, vier a ser reconhecido e declarado a favor dos cunhados do aqui arguido.
19.– Por conseguinte, estamos perante, uma edificação de um muro em prédio alheio, o que nos leva, necessariamente, para efeitos de determinação do direito de propriedade- questão prévia que se impõe à questão penal que se coloca nos presentes autos, à lançar mão do instituto jurídico da acessão industrial imobiliária.
20.– Com efeito, nos termos do disposto no 1325.º do CC: " Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertence.".
21.– Sendo que, no caso em concreto, importaria, recorrer aos critérios plasmados no art.º 1340.º do CC, atento ao facto de estarmos perante uma acessão do tipo industrial imobiliária.
22.– Por conseguinte, é por referência à propriedade do solo onde o muro está integrado, que se irá por regra determinar quem é o titular do " direito de propriedade" dessa realidade composta quer pelo solo, quer pelo muro que nele foi edificado. A lei civil, impõe que à estas duas realidades seja atribuído um tratamento unitário, não sendo, salvo melhor opinião, admissível constituir-se um direito de propriedade sobre um muro que está implantado sobre um prédio alheio ( quanto muito, quem edificou tal muro, poderá, ser proprietário da totalidade desse prédio, ou então vir a ser titular de um direito de crédito relativamente ao dono do solo, nos termos e condições previstas no artº 1340º do CC).
23.– Assim, estando provado que a faixa de terreno sobre a qual o demandante edificou o muro destruído, constitui propriedade que não lhe pertence ( al c) dos factos julgados como não provados), tal obra-muro, nele incorporado, foi adquirida originariamente, por via de acessão imobiliária industrial, por parte dos proprietários daquela faixa do solo, que são por conseguinte os ..., conforme certidão de sentença junta aos autos. ( salvo se, se verificar a situação prevista no n.º 1 do art. 1340º do CC).
24.– Ou seja, essa coisa alheia- que nos presentes autos, não se poderá reconduzir exclusivamente ao muro edificado pelo demandado, atento ao facto de se encontrar implantando em solo que não lhe pertencia, e nesta medida, ter-se-á que atender e atribuir em face do supra exposto a tais "coisas" - solo e muro - um tratamento unitário, e não fragmentado - , só seria alheia, no sentido de ser atribuída a titularidade da propriedade ao demandante, na eventualidade de se ter demonstrado em juízo ( já que ficou demonstrado documentalmente que o prédio onde o muro foi edificado e implantado, constituir propriedade de terceiros que não o demandante), que:
a)- o demandante desconhecia sem culpa que edificava tal muro em prédio que não fosse o seu;
b)- que o muro em causa trouxe um valor maior à faixa de terreno supra referido.
ln casu, do texto da própria sentença, não resulta, que o tribunal a quo haja feito essa indagação probatória, nem tampouco, resulta, apurada tal factologia, pelo que, para além de nos parecer que a decisão em causa efémera de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a a) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, afigurasse-nos que o tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do n.º 1 do artº 212.º do CP, designadamente, no que concerne, ao elemento do tipo de ilícito-objectivo " coisa alheia", na medida em que, atribui ao muro edificado em prédio alheio um tratamento autónomo, fazendo incidir sobre o mesmo um direito de propriedade "autónomo", quando efectivamente, não se tratando de algo que se pudesse "destacar que fosse amovível daquele prédio, cuja propriedade não pertence ao demandante, jamais, poder-se-ia considerá-lo como seu proprietário ( sem prejuízo, de assim, poder vir a ser reconhecido, nessa qualidade, da globalidade do solo e do muro, ao abrigo do disposto no artº 1340.º do CC, e desde que fossem realizadas as diligências probatórias nesse sentido).
Termos em que e nos mais de direito deverá ser julgado procedente o presente recurso, Pois só assim se fará a habitual e sã justiça!
Respondeu o MP ao recurso em primeira instância dizendo que:
1.– O arguido alegou na contestação que o ofendido demandante não era o proprietário do terreno em causa, sendo que o que foi objecto da acusação foi a propriedade do muro edificado pelo arguido.
2.– O terreno veio a ser, posteriormente à data da prática dos factos, reconhecido em acção judicial, como sendo propriedade dos cunhados do arguido, de terceira pessoa.
3.– O tribunal não deu como provado que o arguido tivesse agido por ordem ou sob instruções ou a mando dos seus cunhados, pelo que o condenou como autor material dos factos descritos na acusação, por prática de crime de dano.
4.– Não se coloca, deste modo, um problema de legitimidade, quer do ofendido demandante, a quem assistia um interesse legítimo, na data da prática dos factos, quer do Ministério Público, nos termos dos artigos 113.° e 212.°, nº 3 do Código Penal.
5.– O recorrente alega que o muro terá sido edificado em prédio alheio, pelo que, se verifica a acessão industrial imobiliária, nos termos plasmados no artigo 1340.° do Código Civil.
6.– Contudo, os alegados beneficiários da acessão, no caso, os cunhados do arguido, nunca adquiriram a propriedade da coisa incorporada, pagando, adquirindo após licitação, adquirindo ou exigindo a demolição ou adquirindo pagando após três meses, nos termos dos artigos 1339.°,1340.°, n." 1, n." 2,1341.° e 1343.° do Código Civil.
7.– Assim sendo, o beneficiário da acessão, seriam sempre os cunhados do arguido, e não resultando que os mesmos tivessem exercido o direito potestativo, por qualquer forma, à data da prática dos factos e à data em que foi exercido o direito de queixa, o proprietário do muro era o ofendido, titular do direito de queixa.
8.– Não nos parece, salvo o devido respeito, que o tribunal a quo, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer sendo essenciais à boa decisão da causa ou, ainda menos que a douta sentença padece de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.
9.– Do mesmo modo, não nos parece que a douta sentença nos termos do artigo 379.° do Código de Processo Penal, enferme de omissão de pronúncia o que acarreta a nulidade da decisão proferida.
10.– O Mmo Juiz de Direito fundamentou a sua decisão citando jurisprudência de Tribunais Superiores já divulgada em matéria controvertida, não deixando de argumentar e de fazer a análise crítica da prova em que apoiou a sua decisão, pelo que não se vislumbra o alegado erro de interpretação e violação do disposto no artigo 212.°, n." 1 do Código Penal.
Mas Vossas Excelências Venerandos Juízes Desembargadores Como Sempre Farão
JUSTIÇA
Pronunciou-se o assistente no sentido de que o recurso se encontra desatempado esquecendo a data do correio.