I- Segundo a terminologia hoje consagrada no artigo 153 n.1 do Código Penal, o crime de ameaça não é um crime de resultado, mas sim um crime de perigo concreto.
II- Na realidade, a lei não exige que o destinatário da ameaça fique com medo, inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação.
O que se exige é que o mal ameaçado seja constituído por um crime e que a ameaça seja adequada, segundo a experiência comum, a ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente deste ter ficado ou não intimidado.
III- Assim, a ameaça feita por um arguido, apontando uma pistola ao respectivo destinatário, ao mesmo tempo que lhe diz: "hei-de matar-te e ao teu filho", é, segundo a experiência comum, adequada e susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado.