I- As correcções ao lucro tributavel previstas nos artigos 138 e 26 do C.C.Ind., quer por divergencias de criterios qualitativos, quer por divergencia de criterios quantitativos sobre o montante dos custos do exercicio podem ser atacadas atraves de recurso hierarquico para o Ministro das Finanças;
II- Da decisão ministerial que negue provimento ao recurso hierarquico pode o contribuinte recorrer para a Secção de Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo.
III- A dupla tributação que e coisa diferente da duplicação de colecta (paragrafo unico do artigo
85 do CPCI) não ofende qualquer preceito legal ou constitucional, não se verificando, no entanto, essa duplicação quando os sujeitos passivos são diferentes e diferente a materia colectavel sobre que incidem os impostos.
IV- Não sofre de vicio de violação de forma o despacho administrativo quando não se pronuncie sobre todas as questões que hajam sido postas no requerimento de interposição do recurso hierarquico e muito menos quanto a questões que ai não foram postas.