I- As empresas publicas com personalidade colectiva publica praticam actos administrativos. A sua validade e executoriedade podem estar dependentes de autorização ou aprovação tutelar.
II- Os poderes de tutela, como os de revogar e substituir os actos da pessoa colectiva, tem caracter excepcional, so existindo nos casos previstos na lei.
III- Do despacho do conselho de gerencia da ANA, E.P., que preencheu lugares dos seus quadros com agentes do quadro geral de adidos, não cabe recurso hierarquico ou tutelar para o Ministro da Reforma Administrativa.