I- A execução das decisões dos tribunais administrativos anulatórias de actos administrativos traduz-se, na prática, por parte da Administração, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação em que o administrado estaria se não tivesse sido praticado o acto anulado.
II- A reconstituição da carreira impõe que se tenham de levar em conta as promoções que devessem ter ocorrido por antiguidade mas já não as promoções que dependam de concurso ou escolha.
III- A eliminação do efeito negativo do não pagamento dos vencimentos não se opera pelo pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento do funcionário do serviço, mas através de acção de indemnização, ao abrigo do DL n. 48 051, de 21-11, dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto ilegal praticado pela administração e anulado pelo tribunal (teoria da indemnização e não teoria do vencimento).
IV- A teoria da indemnização cede, porém, à do vencimento nos casos em que o interessado continua no desempenho de funções mas em categoria inferior, sendo-lhe devido o vencimento correspondente à categoria superior, a que tinha direito, se não fora o acto ilegal praticado pela Administração, deduzido o já recebido naquela (teoria da diferença).
V- Carece o tribunal de competência para determinar
à entidade requerida que considere, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço na categoria a que tinha direito, por tal ser da competência da Caixa Geral de Aposentações através de processo próprio, previsto no artigo 34 do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo DL n. 498/72, de 9-12, com referência aos artigos 26 e 32, n. 2, do mesmo Estatuto.