I- A pendência de recurso contencioso determina a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
Assim nada obsta a que a Administração, julgado o recurso onde o acto recorrido foi anulado, reapreciando o processo disciplinar, puna ex novo o arguido, ainda que os factos disciplinarmente punidos, tenham ocorrido há mais de três anos.
II- A NOTA DE CULPA não enferma de qualquer vício desde que dela constem os factos integrantes dos factos disciplinares, a data da sua prática e as circunstâncias que rodearam essa prática. Aliás, desde que o arguido confesse ter entendido a acusação, deve a mesma ser considerada correcta. Logo, não há vício de forma, por falta de audiência do arguido.
III- A existência na acusação de factos que não integram qualquer infracção não revela "erro de facto" no despacho primitivo, quando aqueles estão intimamente conexionados com as faltas disciplinares apuradas, por estarem intimamente ligados com a normal actividade funcional do arguido.