OBJECTO DO RECURSO.
Atentas as indicadas conclusões apresentadas pelo recorrente, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir:
- 1.Da alegada omissão da decisão recorrida quanto a argumentos do arguido; -
- 2.Da invocada deficiente fundamentação daquela decisão;
3Da referida pretendida falta de excepcional complexidade na situação em apreço.
III.
FUNDAMENTAÇÃO.-
1Do processado nos autos.
A.
Em 15.07.2010, o Ministério Publico promoveu que (transcrição):
« Investiga-se nos autos factos que ocorreram a 17 de Março, em Amares, susceptíveis de integrar um crime de sequestro e um crime de roubo agravado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 158°, n° 1 e 210, n° 1 e n° 2, alínea b) e f), do CP.
Dos testemunhos recolhidos no âmbito da presente investigação resulta indiciado que: são três os assaltantes que praticaram o roubo, sendo que estes ligaram entre si via telemóvel, antes e após o roubo, utilizando os respectivos aparelhos.
As testemunhas, apesar de terem assistido aos factos, não conseguem identificar os restantes autores, uma vez que, pelo menos um deles se encontrava encapuzado. O arguido José Marques, em declarações refere que desconhece a identidade dos mesmos.
Foi realizada inspecção judiciária à viatura VW CADDY furtada e foram recolhidos vestígios que foram identificados como impressões digitais de António F...
Ora, para averiguar a identidade dos autores destes factos, para que esta investigação prossiga e para a descoberta da verdade, é essencial e imprescindível, porque a prova, de outra forma seria impossível de obter:
Importa efectuar análise à facturação recebida, bem como as conclusões dos exames pedidos ao LPC, para comparações de ADN.
De referir, por último, que se trata de um grupo organizado, tendo presente a forma como o assalto foi preparado e levado a cabo, facto que acrescenta, por via de regra, maior complexidade à investigação.
Encontra-se fortemente indiciado nos autos, que o arguido José M..., melhor identificado nos autos praticou os factos constantes de fls. 97 e seguintes.
Pelo exposto e demais informações constantes dos autos, promove-se a declaração de excepcional complexidade dos presentes autos, devido ao número de indivíduos envolvidos e a dificuldade de se apurar a identidade dos mesmos e ao carácter organizado do crime, elevando os prazos de prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 215°, n° 3 do CPP» Cf. fls. 261 e 262. ---.
B.
Notificado para se pronunciar sobre tal promoção, o arguido José M... deduziu a ela oposição, pondo em causa os fundamentos da referida promoção e pedindo o respectivo indeferimento Cf. fls. 268 a 276. ---.
C.
Por decisão de 29.07.2010, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal de Amares proferiu decisão do seguinte teor (transcrição):
« O M.P. veio promover a declaração da especial complexidade do presente processo.
Para o efeito alega, em síntese, que o tipo de crime em investigação, o número de arguidos envolvidos na investigação e as perícias em curso, reforçam a necessidade dos mesmos serem considerados de especial complexidade.
Exercido o contraditório, ninguém se opôs à promoção do DM do MP.
Cumpre apreciar e decidir:
O artigo 215.°, n.° 3, do C.P.P., permite que, nos casos de crimes referidos no n.° 2, e se o procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos, ou ao carácter altamente complexo do crime, os prazos máximos de prisão preventiva sejam aumentados pelo tempo fixado nessa disposição.
A descrição da norma não apresenta, porém, a noção de “excepcional complexidade”.
Apenas, e a título de exemplo, alude a circunstâncias susceptíveis de traduzir a especial complexidade do procedimento: o elevado número de arguidos ou ofendidos ou o carácter altamente organizado por crime.
Com efeito, o juízo sobre a complexidade depende antes de mais da análise das dificuldades do procedimento, nomeadamente, as dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges cortis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios.
Ora, no caso em apreço, verificamos que os autos atingiram a referida especial complexidade.
Com efeito, compulsados os autos, verificamos que ainda estão a decorrer várias perícias complexas que são determinantes para a investigação criminal.
Por outro lado, o número de arguidos e a complexidade dos crimes em investigação são pressupostos mais do que suficientes para se concluir que os presentes autos revestem uma especial complexidade.
E sendo assim, aderindo aos fundamentos reiterados pelo D.M. do M.P., declaramos a especial complexidade dos presentes autos (cf. artigo 215.°, n.° 3, do C.P.).
Notifique» Cf. fls. 278. ---.
D.
Notificado daquele despacho, o arguido José M... a ele reagiu por requerimento que na parte ora pertinente tinha o seguinte teor (transcrição): -
«Refere o douto despacho que exercido o contraditório ninguém se opôs à promoção do DM do M.P.
Com o devido respeito, tal dever-se-á a um mero lapso, porquanto o arguido opôs-se através de requerimento enviado por email (…), tendo remetido o respectivo original por via postal para a aludida Procuradoria da República (…).
Deste modo desconhece porque o descrito requerimento (certamente por mero lapso) não foi levado ao conhecimento de V. Ex.ª, sendo porém certo que tal omissão corresponde à circunstância de se ter coartado o exercício do direito de contraditório do arguido na matéria promovida pelo M.P., uma vez que apesar deste ter sido efectivamente exercido pelo arguido, os fundamentos constantes da posição defendida pelo mesmo não puderam ser apreciados na douta decisão proferida por V. Ex.ª.
Estamos assim, sem prejuízo de melhor entendimento, perante, pelo menos, uma irregularidade, que é arguida nos termos do artigo 123 do CPP n.° 1 (ou se assim não se considerar uma nulidade prevista no artigo 120 n.° 2 alínea d) CPP), requerendo-se nos termos do n.° 2 do primeiro preceito legal elencado, a reparação dessa irregularidade e consequentemente seja dado sem efeito o designado douto despacho requerendo-se que em sua substituição seja proferido um outro sobre a mesma matéria que tenha em consideração a posição do arguido consubstanciada no referenciado requerimento remetido por este a essa Procuradoria da República» Cf. fls. 281 e 282. ---.
E.
Finalmente, relativamente àquele requerimento do arguido, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho:
«Atento o teor do requerimento antecedente, determino a correcção do lapso constante do despacho proferido em 29-07-2010 e identificado pelo arguido neste seu requerimento.
Assim, em face do exposto, onde se lê nesse despacho: “Exercido o contraditório, ninguém se opôs à promoção do DM do MP”., deverá, passar a ler-se: “Exercido o contraditório o arguido opôs-se à promoção do DM do M.P., nos termos constantes de fls. 411 e ss.”.
Rectifique-se esse lapso, mantendo-se na íntegra o demais» Cf. fls. 285. ---.
2Da alegada omissão da decisão recorrida quanto a argumentos do arguido.-
O recorrente integra a aludida decisão de 06.08.2010 na de 29.07.2010 e insurge-se quanto ao facto de nenhuma delas tomar posição concreta sobre os seus argumentosquanto à não excepcional complexidade dos autos.
No recurso em apreciação o recorrente não põe em causa que na indicada decisão de 29.07.2010 se omita a sua oposiçãoà promoção do MP, afirmando-se mesmo que “ninguém se opôs” àquela.
Delimitada assim a questão ora em causa e tendo em conta que o julgador deve apreciar e decidir as questões que lhe são trazidas e não os argumentosque com aquelas os diversos sujeitos processuais aduzem nos seus requerimentos, facilmente se conclui que a decisão recorrida não peca do vício indicado pelo recorrente.
Dito de outro modo, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se como tal os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença.
Como referia Alberto dos Reis, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» Código de Processo Civil Anotado, Volume V, edição de 1981, página 143. No mesmo sentido uniformemente o nosso Supremo Tribunal, referindo a título de exemplo os acórdãos de 18.02.2009, Processo n.º 4128/08 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, 14.05.2009, Processo n.º 96/09 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, e 10.12.2009, Processo n.º 22/07.0GACUB.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral. ---.
Ora, na situação em apreço o Tribunal recorrido foi chamado a pronunciar-se sobre a excepcional complexidade do processo e foi isso que fez, não lhe sendo exigível que aprecie cada um dos argumentosapresentados por cada um dos sujeitos processuais sobre aquela questão.
A decisão judicial basta-se com a sua fundamentação; não tem que exaustivamente apreciar cada um dos raciocínios aduzidos pelos sujeitos processuais, sendo que muitas vezes, como sucede no caso em apreço, a fundamentação da decisão afasta por razões puramente lógicas pontos de vista diversos.
A manifesta discordância da fundamentação da decisão judicial justifica que se recorra desta; não que se pretenda a alteração dela pela instância que a proferiu.
Tanto basta para que improceda o recurso em apreço quanto à questão ora em causa.
3Da deficiente fundamentação da decisão recorrido.-
O recorrente alega igualmente que a decisão recorrida não esclarece porque é que as diligências probatórias em falta – análise da facturação detalhada e exames periciais solicitados – são de excepcional complexidade.
Em causa agora não está a falta de fundamentação da decisão, nem a justeza desta. O que o recorrente alega é que a decisão recorrida está deficientemente fundamentada. Embora ela tenha fundamentação, esta é insuficiente.
Vejamos.
A fundamentação da decisão é deficiente ou insuficiente quando as premissas da decisão não comportam esta, havendo como que um hiato entre a fundamentação e a decisão que as regras da lógica não conseguem por qualquer forma integrar.
Ora, na situação não se descortina tal.
Pediu-se ao Tribunal que apreciasse se era caso de decretar a excepcional complexidade dos autos.
O Tribunal assim o entendeu quer por estarem “a decorrer várias perícias complexas que são determinantes para a investigação criminal”, quer pelo “número de arguidos”, quer pela “complexidade dos crimes em investigação”, remetendo no mais para a promoção do Ministério Público no qual se refere, além do mais, que se investigam factos que integram “um crime de sequestro e de roubo agravado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 158.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e f), do CP”, cometidos por “três” pessoas, sendo “essencial e imprescindível (…) efectuar análise à facturação recebida, bem como as conclusões pedidos ao LPC, para comparações de ADN”, estando em causa “um grupo organizado”.
A decisão do Tribunal recorrido de declarar a excepcional complexidade dos autos está fundamentada.
Mais, é inteligível tal decisão à luz da respectiva fundamentação.
Pode discordar-se dela e da sua fundamentação.
Não pode é afirmar-se que se está perante uma fundamentação deficiente, como alega o recorrente.
Carece, pois, também de fundamento o alegado pelo recorrente quanto à deficiente fundamentação da decisão recorrida.
4Da excepcional complexidade na situação em apreço.
Abracemos ora a derradeira questão: justificar-se-á que na situação em apreço se declare a excepcional complexidade dos autos?
Sabe-se que tal declaração tem por efeito, além do mais, o alargamento do prazo de prisão preventiva: em sede de inquérito, quanto aos crimes catalogados no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se de 6 meses para um ano, o dobro, pois, afectando, assim, substancialmente a posição processual do arguido enquanto preso preventivo Cf. 1.ª parte do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. ---.
Segundo a parte final do n.º 3 do artigo 215.º do referido Código de Processo Penal, a excepcional complexidade do processo pode decorrer «nomeadamente» do «número de arguidos ou de ofendidos ou» do «carácter altamente organizado do crime».
Trata-se, de um enumeração exemplificativa, cabendo ao intérprete integrar à luz do caso concreto o que deve entender-se por processo de «excepcional complexidade».
Em causa está o processo em si, como conjunto de actos tendentes ao respectivo desfecho, sendo que tais actos devem exprimir uma dificuldade procedimental anormal, com uso de meios invulgares em si ou quando tomados no seu conjunto.
«A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.
O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.
As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges cortis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP» Cf. Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2005, Processo n.º 05P3114, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt/stj.
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No caso em apreço.
Investiga-se um assalto a uma carrinha de transporte de tabaco.
Em causa está um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), e 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência às alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 204.º, todos igualmente do Código Penal.
Aparentemente, estão em causa três arguidos e duas vítimas, não revelando os autos, pelo menos por ora, a existência de uma criminalidade «altamente organizada», sendo que os apontados ilícitos criminais em causa não integram sequer tal conceito à luz da alínea m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal.
Em termos de investigação, estão em curso diversos exames, a saber:
· Exames de ADN (fls. 44, 80, 98, 99, 105, 111, 152, 234 e 256 dos autos),
· Exames lofoscópicos (fls. 45, 81, 84, 100, 101 e 177 dos autos),
· Exames de armamento e balística (104, 151, 178, 221) e
· Exame à facturação detalhada de comunicações móveis (fls. 130, 206, 207, 210 a 220 e 253 a 256).
No essencial, tais exames de ADN, lofoscópicos e armamento e balística referem-se a objectos e outros materiais apreendidos em 16.03.2010, data dos apontados crimes em causa (fls. 11, 15 a 18, 62, 80, 81, 94), e foram solicitados em 26.03.2010 (fls. 104 e 105) e 12.04.2010 (fls. 111).
Quanto a elementos relativos a comunicações móveis, os mesmos foram solicitados em 03.05.2010 (fls. 139 a 142), assim como em 09.06.2010 (221) e entregues pelas operadoras em 21.05.2010 (fls. 205 e 208), em 15.06.2010 (fls. 211) e em 18.06.2010 (fls. 253), sem que entretanto haja notícia de qualquer outra diligência investigatória quanto a tal.
Entretanto, em 12.05.2010, na sequência de busca a duas viaturas do recorrente, foram então apreendidas uma arma e fita adesiva, tendo em 18.05.2010 sido solicitados exames periciais quanto a tais materiais (fls. 153, 153 verso, 166, 167, 177 e 178).
Em 22.06.2010 foi efectuada colheita de zaragatoa bucal ao arguido António F... (fls. 234), o qual foi como tal constituído naquela data (fls. 228), a partir de indícios que o relacionam aos factos em investigação, indícios esses existentes nos autos desde 17.03.2010 (fls. 84).
Vistos assim os autos, constituirão os mesmos um processo de excepcional complexidade?
Julga-se que não.
Os crimes em investigação não o indiciam e muito menos o comprovam.
O número de arguidos e ofendidos é diminuto.
Em 03.09.2010 os autos tinham 513 folhas de processado – cf. fls. 316 dos autos.
Existem múltiplas perícias em curso; não pode, contudo, entender-se que as mesmas são invulgares em si ou quando tomados no seu conjunto.
De outro modo, bastaria a solicitação de perícias para tornar regra aquilo que o legislador procurou claramente limitar com a revisão do processo penal decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro: encurtar substancialmente os prazos de duração da prisão preventiva.
Em caso algum a insuficiência de meios humanos e/ou técnicos de investigação criminal pode justificar o sacrifício da privação de liberdade.
Finalmente, diga-se ainda que em casos como o dos autos, pode sempre lançar-se mão do disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal: pode ordenar-se «a separação de algum ou alguns processos sempre que houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva», com o que se salvaguardaria os interesses da investigação, da protecção de bens jurídicos e da liberdade.
Na justa ponderação de tais interesses, quanto aos processos de excepcional complexidade, em sede de duração da prisão preventiva, alarga-se o prazo máximo desta na salvaguarda dos interesses da investigação e da protecção de bens jurídicos em função de dificuldades procedimentais anormais.-
Ora, aquelas não se vislumbram na situação em apreço.-
Nestes termos, uma vez que se entende que o processo não é de excepcional complexidade, importa julgar procedente o recurso em apreço e, por isso, revogar a decisão recorrida.
IV.
DECISÃO.-
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 11 de Outubro de 2010