I- No crime de roubo p. e p. pelo artigo 306 do CP a violência que é elemento materialmente integrante do tipo, significa o emprego de força física, não pressupondo, necessariamente, que hajam sido causadas lesões corporais, (ex: "o processo de esticão").
II- O constrangimento, ínsito nesse artigo 306 respeita ao tolher de movimentos, à falta de liberdade de acção na disposição dos bens.
III- A ofensa corporal que resultar da violência física integra a qualificativa do artigo 306 n. 3 alínea b, em termos de, por não ser elemento constitutivo do crime, poder funcionar autonomamente, sem risco de atropelo para o princípio "ne bis in idem".