I- A entidade empregadora só pode pôr termo à relação de trabalho por motivos disciplinares no caso de comportamento do trabalhador censurável, grave, que inviabilize a manutenção dessa relação.
II- A simples falta de assiduidade constitui o elemento objectivo que, desacompanhado do elemento subjectivo - da culpa - é insuficiente.
III- Na aplicação de penas por motivos disciplinares deve ser respeitado o princípio da proibição do excesso, só sendo de aplicar a pena de demissão como "ultima ratio".
IV- Se o funcionário na altura dos factos que geraram o procedimento disciplinar atravessava uma grave crise do foro psicológico não poderia ser aplicada a sanção de demissão por falta de assiduidade sem apuramento do elemento subjectivo.