031437 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Henriques Eiras
Processo: 031437
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Demissão, Falta de assiduidade, Culpa, Incapacidade mental
Sumário
I - A entidade empregadora só pode pôr termo à relação de trabalho por motivos disciplinares no caso de comportamento do trabalhador censurável, grave, que inviabilize a manutenção dessa relação. II - A simples falta de assiduidade constitui o elemento objectivo que, desacompanhado do elemento subjectivo - da culpa - é insuficiente. III - Na aplicação de penas por motivos disciplinares deve ser respeitado o princípio da proibição do excesso, só sendo de aplicar a pena de demissão como "ultima ratio". IV - Se o funcionário na altura dos factos que geraram o procedimento disciplinar atravessava uma grave crise do foro psicológico não poderia ser aplicada a sanção de demissão por falta de assiduidade sem apuramento do elemento subjectivo.